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22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto pela União com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional contra acórdão do TRF da 4 ª Região, assim ementado:
RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS. BACEN. DANO MORAL.
CONFIGURADO.
1. Configurada a ausência do dever de informar, tem direito o autor a ser
restituído pelo montante que foi repassado aos cofres da União, sob pena de
restar configurado enriquecimento ilícito do Estado.
2. Mantida a condenação da CEF, BACEN e União a restituírem à parte
autora a integralidade do montante repassado ao Tesouro Nacional em razão
da falta de recadastramento de sua conta poupança, acrescido de juros de 1%
ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices da poupança.
3. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os pressupostos
ensejadores da responsabilidade civil são o ato ou fato ilícito ou violador de
direito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o
dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor
moral.
5. Mantida a condenação da CEF e do BACEN, solidariamente, ao
pagamento à parte autora indenização por danos morais equivalentes a R$
3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente mediante a utilização do
índice INPC a partir da data de publicação desta decisão e acrescido de juros
de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, §1º, do CTN) desde a citação.
(fls. 610-611)
Opostos aclaratórios, foram parcialmente providos (fls. 635-636).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao Código de Processo Civil,
artigos 475, I, §§ 1º e 2º, 535, II, 267, VI, art. 131 e art. 333, I c/c Lei nº 9.526/97, art. 1º, §3º,
Decreto nº 20.910/322, art. 1º c/c Código de Processo Civil, artigos 219, §5º, 269, IV c/c Código
Civil arts. 189, 193, 206, § 3º, V c/c MP 1597, art. 1º c/c Lei 9.527/97, artigo 1º e §§2º e 4º e Lei
9494/97, art. 1º-F; Lei 4414/64, art. 1º; CC/16, arts. 1062, 1063, 1064, CC/02, art. 407; LICC,
arts. 2º e 6º:
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso;
ii) "ao contrário do que restou registrado no acórdão regional, não há se falar em
dispensa do reexame necessário uma vez que, não obstante a condenação em indenização por
danos morais no importe de R$ 3.000,00 (valor certo), constam também a condenação na
'integralidade do montante repassado ao Tesouro Nacional em razão da falta de recadastramento
de sua conta poupança' (não estando indicado valor certo)";
iii) "não se cogita, neste caso, de qualquer conduta irregular – comissiva ou omissiva
– passível de ser atribuída à União em relação aos fatos narrados pela parte autora, o que
demonstra a sua ilegitimidade para figurar nesta relação processual";
iv) a pretensão está prescrita;
v) "O recolhimento dos valores existentes nas contas não reclamadas decorreu de
norma legal, portanto, trata-se de ato realizado no exercício regular de um direito permitido, nos
termos do art. 160, I, do Código Civil Brasileiro, vigente à época dos fatos, não havendo porque
ser Imputada ao ente público em questão, ainda que por ato de seus agentes, a prática de um ato
tido por lesivo. Na verdade, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela União, por
qualquer de seus agentes, apenas a atuação legítima por parte de seus órgãos, ainda que dessa
atuação tenha contrariados eventuais interesses da parte autora. Verifica-se, pois, que no caso dos
autos, não há que se falar em ato ilícito";
vi) "na remota hipótese de manutenção da condenação da União, o que se admite tão
somente para argumentar, merece reforma a r. sentença recorrida, a fim de fixar os juros
moratórios em 0,5% ao mês, a contar da citação até 30/06/2009, sendo que a partir de
01/07/2009, é importante anotar a nova redação do art. 1° F-1, da Lei 9.494/97, após a alteração
produzida pela Lei n° 11.960/2009".
Contrarrazões apresentadas às fls. 689-698.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fl. 701).
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a
legitimidade passiva, bem como de eventual responsabilidade, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento.
Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o
Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à
decisão " (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008,
p. 869/870).
Assim, não há falar em omissão do julgado.
2.1. Com relação à dispensa de exame necessário, "o Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão de que não se aplica o reexame necessário em se tratando de sentença
líquida e certa em que a condenação seja inferior ao limite estabelecido no CPC" (AgInt no REsp
n. 1.981.387/RN, relator Ministro OG FERNANDES , Segunda Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 10/8/2022.).
E ainda:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO
CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À
MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou
entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida
contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do
CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da
condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ:
"a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas".
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem
firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da
remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios
da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das
condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos
aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de
dispensa de reexame.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA , Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a
condenação ultrapassou 60 salários mínimos, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado no âmbito do recurso especial (Súm 7 do STJ).
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
Inicialmente, não conheço da remessa oficial porque a hipótese não se
enquadra na regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil,
acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, visto que a
condenação não alcança sessenta salários mínimos.
Quanto ao mérito, reproduzo a bem lançada sentença como razões de decidir:
'
Inépcia da inicial
A peça inicial, ainda que um pouco confusa, narra os fatos e os
fundamentos do pedido, sendo possível obter os valores a serem
restituídos por cálculos aritméticos, e atribui valor à causa, o qual
poderá servir de base para a fixação dos danos morais.
Rejeito a preliminar.
Impossibilidade jurídica do pedido
A preliminar confunde-se com o mérito e será juntamente com esse
analisada.
Ilegitimidade Passiva
Não há que ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva argüida
pelos réus, em suas contestações.
O fato de a CEF não dispor mais do numerário, e de o BACEN tê-lo
repassado ao tesouro nacional não tem o condão de elidir sua
responsabilização pela devolução dos valores. Nesse ponto, também, a
preliminar confunde-se com o mérito e será juntamente com esse
analisada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da União, a esta foram
repassados os valores, devendo permanecer no pólo passivo.
No que tange ao dano moral, a União não pode ser responsabilizada,
por ser mera arrecadadora do numerário existente nas contas não
recadastradas. Não há qualquer ato por ela praticado em
desconformidade com a legislação pertinente que tenha causado o
recolhimento dos valores ao erário.
No entanto, tem ela legitimidade passiva para responder pela
devolução dos valores, já que foram incorporados ao seu patrimônio,
sendo parte legítima.
Diante dessas considerações, deve ser extinto o presente feito, sem
julgamento de mérito, em relação à União, exclusivamente quanto ao
pedido de indenização por danos morais e materiais.
Dessa maneira, o processo deve prosseguir em relação à CEF,
BACEN e União para a devolução dos valores, e somente em relação
à CEF e BACEN para a indenização por danos morais e materiais.
Prescrição
Quanto à prescrição, entendo que se deve analisar a Lei 9.814/99, que
incluiu o art. 4º-A na Lei 9.526/97, com a seguinte redação:
'Art. 4o-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o
art. 1o desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional,
nos termos do seu art. 2o, poderão ser reclamados junto às instituições
financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro
de 2002.'
Ora, a parte autora postulou, em outubro de 2002, junto à Justiça
Estadual, o alvará de levantamento dos valores depositados na conta
do seu falecido esposo, ou seja, antes do dia 31/12/2002. No decorrer
do procedimento descobriu-se que os valores já haviam sido
recolhidos pelo BACEN.
Por óbvio que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora
ou impossibilidade de concessão do alvará pelo Judiciário, razão pela
qual se justifica a viabilidade do pedido judicial.
Mérito
Quanto ao mérito da ação, tenho que assiste razão ao autor.
Em que pese a existência de determinação legal para que os titulares
de conta de depósito efetuassem o recadastramento, sob pena de perda
dos valores em favor da União, consoante art. 1º da Lei nº 9.526/97,
entendo que tal imposição não se aplica ao caso dos autos em razão
da ausência ao cumprimento do dever de informar insculpido no
Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em nenhum momento a CEF comprovou ter informado à
parte autora ou ao falecido marido a necessidade de recadastramento
de suas contas. Por outro lado, também não foi trazido pelo BACEN
aos autos o edital de que trata o art. 1º, pár. 3º, da Lei 9.526/97:
Art. 1º Os recursos existentes nas contas de
depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não
foram objeto de atualização, na forma das
Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs
2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de
junho de 1994, somente poderão ser reclamados,
junto às instituições depositárias, até 28 de
novembro de 1997.
(...)
§ 2º Decorrido o prazo de que trata este artigo, os
saldos não reclamados, remanescentes junto às
instituições depositárias, serão recolhidos ao Banco
Central do Brasil, na forma por este determinada,
extinguindo-se os contratos de depósitos
correspondentes na data do recolhimento.
§ 3º A medida em que os saldos não reclamados
remanescentes de que trata o parágrafo anterior
forem sendo recolhidos ao Banco Central do Brasil,
este providenciará a publicação no Diário Oficial da
União de edital relacionando os valores recolhidos e
indicando a instituição depositária, sua agência, a
natureza e o número da conta do depósito,
estipulando prazo de trinta dias, contados da sua
publicação, para que os respectivos titulares
contestem o recolhimento efetuado.
Art. 3º O prazo para requerer judicialmente o
reconhecimento de direito aos depósitos de que trata
esta Lei é de seis meses, contado da publicação do
edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de contestação ou
recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 1º, o
prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência
da decisão administrativa indeferitória definitiva.
Vê-se que, visando a frear a lavagem de dinheiro, realizada mediante
a utilização de contas sem movimentação, o CMN expediu a
Resolução nº 2.025/93 que, entre outras coisas, determinou o
recadastramento das contas bancárias existentes. Tempo depois,
buscando legitimar a tentativa promovida pelo CMN, foi editada a Lei
antes examinada, que consoante exposto alhures, previa que as contas
que não tivessem sido objeto de recadastramento e possuíssem valores,
seriam, após publicação de edital, encerradas, sendo as quantias nelas
constantes repassadas para a União. Por fim, estabeleceu a lei o prazo
de 6 meses para que as pessoas ajuizassem eventual ação judicial
contra tal situação.
Nota-se que tais circunstâncias, caso tivessem ocorrido na situação
em destaque nos autos, deveriam ser provada pelos réus, o que não
ocorreu na lide.
Tal conta poupança teve seu saldo incorporado ao patrimônio da
União em razão da falta de recadastramento do seu titular. Ocorre
que tal recolhimento não deveria ter sido feito no caso do
demandante, por não se tratar de 'conta fantasma', cuja extinção era
o principal objetivo da Lei nº 9.526/97.
Além disso, não há comprovação de que o BACEN efetivamente
recolheu o numerário das contas da parte autora, conforme
documento de fl. 66, por não haver registros dessas no BACEN.
Portanto, o titular de conta, em função do dever de informar do
Código de Defesa do Consumidor e do princípio da publicidade e da
transparência que norteiam a atividade da Administração Pública,
ante a dúvida existente dentro da própria administração e do fato de
que nenhum dos entes informou com exatidão para onde foi enviado
o dinheiro
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Confirma a exclusão?