Informações do processo 2015/0154583-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1541238
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOÃO MARIA SÉRGIO ANTUNES FERREIRA
contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina assim ementado:

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTARIA. CONCESSÃO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. COBERTURA NEGADA NO PLANO ADMINISTRATIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA
NO CONTRATO DE SEGURO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. AJUSTE REALIZADO DE OFICIO. RECLAMO DEDUZIDO
PELA SEGURADORA DEMANDADA. DESPROVIMENTO. RECURSO DE
APELAÇÃO PROMOVIDO PELO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DO
MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1 Desnecessária a produção, em juízo, de prova pericial, quando comprovado
suficientemente nos autos que o mal que acomete o segurado é de natureza
permanente, acarretando-lhe a incapacidade total para o exercício de suas
atividades laborativas costumeiras, com o INSS, ademais, tendo concedido a
ele a aposentação por invalidez, com essa concessão tendo como antecedentes
exames e perícias de extremado rigorismo.

2 O contrato de seguro é típico contrato de adesão e, como tal, na
interpretação de suas cláusulas preponderam os fins sociais a que ele se
destina em detrimento de sua literalidade. Nessa concepção, não é dado à
seguradora restringir, em detrimento do segurado, a extensão da própria
definição legal de determinado risco, dele excluindo os relevantes efeitos
jurídicos em proteção dos quais foi o seguro ajustado.

3 Para fins de seguro de vida, a invalidez do segurado a ser considerada é
aquela que o incapacite para o exercício das atividades laborais

habitualmente desempenhadas e não a que o impeça de desenvolver todo e
quadro trabalho e que o transforme, em última análise, em praticamente um
vegetal, como pretendido pela demandada.

4 É injurídica, até mesmo desleal e atentatória aos mais comezinhos
princípios de direito e de ética, a pretensão da seguradora de esquivar-se, no
âmbito judicial, ao pagamento da cobertura securitária a que faz jus o
beneficiário de seguro de vida em grupo, quando prevista contratualmente
essa cobertura para a hipótese de acometimento de 'invalidez permanente
total por acidente' e quando o órgão previdenciário reconhece a invalidez
acidentária do segurado, deferindo-lhe, inclusive, a aposentadoria. Mesmo
porque, como é cediço na jurisprudência pátria, o conceito de acidente
pessoal, para efeitos de cobertura securitária, abrange os microtraumas
repetitivos que, a exemplo da Síndrome do Túnel de Carpo ostentada pelo
segurado, produzem lesões que levam à incapacidade laborativa do obreiro.

5 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em
contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação,
a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou
da renovação da apólice.

6 Previsto contratualmente que o cálculo do prêmio corresponde a 36 (trinta
e seis) vezes o valor do salário base do segurado, é de se adotar como
parâmetro o registro do último salário percebido pelo segurado antes da
concessão ao mesmo do benefício de aposentação previdenciária, com
atualização monetária até à data da inativação do beneficiário.

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 757
do CC; 2°, 3°, 6°, V e VIII, 30, 47, 51, IV e § 1°, II, e 54 do CDC, defendendo a alteração da base
de cálculo da indenização securitária concedida por sua invalidez, a fim de que o seja utilizado o
valor constante da carta de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.

Contrarrazões apresentadas às fls. 353-358 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Em razão do provimento, nesta data, do recurso especial interposto por ITAÚ
SEGUROS S.A., a fim de cassar a sentença e possibilitar a produção de prova pericial para
aferição da invalidez da parte ora autora, ora recorrente, houve a perda superveniente do objeto
do recurso especial, como visto, consistente na alteração da base de cálculo da indenização
securitária concedida pela aludida invalidez, e consequentemente do objeto do agravo contra sua
inadmissão.

Desse modo, fica prejudicado o exame do presente agravo, causa de não
conhecimento recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por
JOÃO MARIA SÉRGIO ANTUNES FERREIRA .

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão