Informações do processo 2015/0158827-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1541316
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da

Constituição Federal, interposto por MEIRE IOLANDA SOUZA ASSIS contra v.

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso do Sul, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO ESPECIAL
SOBRESTADO - RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIAS - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO
REGIMENTAL QUANDO DIVERGENTE DAS DECISÕES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE DO
ARTIGO 543-C, §7°, INCISO D, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - ADMISSIBILIDADE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS
CONTRATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE
12% AO ANO DESDE QUE NÃO CARACTERIZE
ABUSIVIDADE SEGUNDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO
NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO DIVULGADA PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL - PERMISSÃO DA CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS DESDE QUE PACTUADA
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA
LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS E NÃO CUMULADA COM OUTROS
ENCARGOS - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. " (fl. 266)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

6°, VIII, 39, 51, 46, 47, 54, § 4°, do CDC e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) ante a hipossuficiência do consumidor, na espécie, o ônus da prova deveria
ser invertido, (b) a não exibição do contrato bancário pela instituição financeira implica a
declaração da abusividade dos seguintes encargos: (i) juros remuneratórios, pois excedem
o parâmetro de 12% ao ano e a taxa média de mercado, (ii) a capitalização mensal de
juros, porquanto inexistiu pactuação expressa pelo consumidor e (iii) comissão de

permanência, uma vez cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 356).

É o relatório.

Na espécie, depois de proferido acórdão em sede de apelação (fls.
266/273), a Vice-Presidência do TJMS determinou o retorno dos autos ao órgão
colegiado competente, para realizar o juízo de retratação então previsto no art. 543-C, §
7°, II, do CPC/73, em razão da publicação das teses repetitivas dos Temas 246, 247 e
52/STJ.

O órgão colegiado do TJMS, então, em nova deliberação, decidiu ajustar
o resultado da controvérsia ao entendimento fixado por esta Corte Superior. Cabe
destacar, a propósito, o dispositivo do acórdão de retratação:

"Posto isso, nos termos do artigo 543-C, §7°, inciso II, do Código
de Processo Civil, dá-se provimentos em parte aos recursos
interpostos por Meire Iolanda Souza e Banco do Brasil S/A para
declarar ilegal a incidência de juros remuneratórios superiores à
taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil no
mês da assinatura de cada contrato da linha de crédito específica;
reconhecer a legalidade da capitalização mensal dos juros com
periodicidade inferior a um ano desde que expressamente
pactuada ; admitir a cobrança da comissão de permanência, desde
que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e
moratórios para o período de normalidade ; a serem apurados em
liquidação de sentença, e mantêm-se os ônus sucumbenciais na
forma decidida na sentença." (fl. 273)

Após, a parte insurgente interpôs recurso especial (fls. 317/350), com a
finalidade de rever a taxa e a capitalização de juros e a comissão de permanência, temas
objeto dos Recursos Especiais Repetivos n os . 973.827/RS, 1.058.114/RS e

1.063.343/RS.

Contudo, conforme entendimento desta Corte Superior, não cabe nenhum
recurso da deliberação efetuada pelos tribunais de origem acerca da aplicação de recursos
repetitivos aos casos em exame, sob pena de esvaziar o conteúdo das normas que
instituíram o rito dos precedentes obrigatórios. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL

MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO
DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
NÃO CABIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo INSS
contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário por
o acórdão combatido estar em conformidade com o entendimento
do STF no RE 564. 354/SE.

2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível
para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art.
543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de
origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de
outro remédio processual".

3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial
contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a
decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no
artigo 543-C, § 7°, do CPC, por considerar que o julgado
recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia .

4. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe
ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente
formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a
apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao este STJ, sob
pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando
pela Lei 11.672/2009.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1771652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)"

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão