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15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ROSÂNGELA MARIA BENEDETI
PERES, KLEBER BENEDETI PERES, GABRIELA BENEDETI PERES e JAQUELINE
BENEDETI PERES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 575):
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com
indenizatória - Legitimidade passiva da corré AGRAVO
EMPREENDIMENTOS, controladora das corrés HELIÔNICA e MATHEUS
LEÃO, sociedades de propósito específico - Autonomia patrimonial e jurídica
que nem sempre é facilmente identificável, servindo para prejudicar o
consumidor - Impossibilidade de afastar a responsabilidade da controladora -
Legitimidade passiva dos coautores KLEBER, GABRIELA e JAQUELINE,
filhos da compradora, pois teriam sido atingidos pelos danos decorrentes da
mora das rés - Obra não concluída no prazo - Inadimplemento contratual das
rés - Alegação de ocorrência de caso fortuito e força maior em razão de
chuvas, falta de materiais e de mão de obra no setor da construção civil - Fatos
previsíveis e que constituem fortuito interno, próprio da atividade escolhida -
Lucros cessantes que decorreram do atraso da entrega da unidade à
compradora - Estimativa dos lucros cessantes em R$ 2.605,59 que é razoável -
Cumulação de multa moratória, incidente por interpretação analógica do
contrato, com lucros cessantes que é possível, dada a diversidade da natureza
desses institutos - Restituição das quantias pagas pela coautora antes da
entrega das chaves que é cabível, pois ela ainda não utilizava o bem -
Devolução em dobro, entretanto, que não se justifica, pois inaplicável à
hipótese o CDC42 - Correção monetária que é independente da mora das rés,
por implicar mera recomposição do valor da moeda - Inexistência de danos
morais, em razão da falta de lesão a direito da personalidade dos autores -
Maioria da turma julgadora que reconheceu a legalidade do prazo de
tolerância de 180 dias - Matéria em que fiquei vencido, pois reconhecida a
ilegalidade da tal cláusula - Recurso dos autores improvido, provido em parte
o das rés.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 634):
Embargos de declaração - Apelação - Inocorrência de omissão, obscuridade
ou contradição - Rejeição.
Afirmam os recorrentes que há violação do art. 535 do CPC, pois não teria se
pronunciado o acórdão recorrido pela ocorrência de danos morais in re ipsa.
No mérito, dizem que há violação dos arts. 186 e 927 do CC, além de dissídio
pretoriano, sustentando que os danos morais, por atraso na entrega de imóvel, se dão in re ipsa,
ou seja, pela simples ocorrência da mora.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 685-696).
O recurso foi admitido na origem (fls. 698-700).
É o relatório. Decido.
De início, aplica-se jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual não viola o art.
1.022, II, do CPC/2015, se "o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas
não no sentido pretendido pela parte." (REsp 1.666.108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). A matéria dos danos morais
foi decidida. Não há omissão.
No mais, o entendimento desta Corte é no sentido de que o dano moral, decorrente de
atraso na entrega de imóvel, não é in re ipsa. O acórdão recorrido está em consonância com essa
tese.
Confiram-se as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRÉ-
QUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
2. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento
contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel
no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por
danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as
circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão
extrapatrimonial.
3. Agravo interno no recurso especial desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.719.311/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA , julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver
consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.014.633/RS, relatora MINISTRA MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA , julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO
ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples
descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam
configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento
apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ.
3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.942.812/RJ, relator MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA , julgado em 3/4/2023, DJe de
27/4/2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA
ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DA
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral
indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática
capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, condenando as empresas agravadas ao
pagamento de danos morais in re ipsa, com base no transcurso do prazo de
conclusão do empreendimento imobiliário, dissentiu da jurisprudência do
STJ. Desse modo, era de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de
afastar os danos morais.
3. O afastamento da mencionada verba indenizatória não afrontou a Súmula
n. 7/STJ, pois "a revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do
óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada
nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n.
1.810.826/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020), como no caso presente.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. No caso concreto, para averiguar, em recurso especial, a existência de
dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise
da matéria fática, inviável em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.720/RJ, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 15/8/2022, DJe de
18/8/2022)
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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