Informações do processo 2015/0163788-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1541947
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

03/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI MATIUSSE

FURUZAWA DROGARIA LTDA - EPP E OUTROS, com fundamento no art. 105,
III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, assim ementado:

"PENHORA - Admissível a penhora de vagas autônomas de
garagem quando possuírem matrículas próprias, ainda que
relacionadas a imóvel que serve de residência do devedor -
Reforma da r. decisão agravada, para manter a penhora das vagas
autônomas de garagem objeto da constrição judicial efetivada.

Recurso provido." (e-STJ,fl. 217)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta divergência jurisprudencial

em relação ao RESp 595.099/RS, no sentido da impossibilidade da penhora de vaga de
garagem pertencente a imóvel reconhecido como bem de família.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O Tribunal de origem, entendeu ser passível de penhora as vagas de
garagem autônomas, mesmo que relacionadas à bem de família, quando possuirem
registro e matrículas próprios, in verbis:

"3. Reforma-se a r. decisão agravada.

3.1. Admissivel a penhora de vagas autônomas de garagem quando
possuírem matrículas próprias, ainda que relacionadas a imóvel
que serve de residência do devedor.

(...)

3.2. Na espécie, são passíveis de penhora os imóveis objeto das
matrículas n°s 98.715 e 98.780, do 1° Cartório de Registro de
Imóveis de Ribeirão Preto/SP (fls. 129/130), e termo de penhora e
depósito de fls. 146, por se tratarem de vagas autônomas de
garagem, visto que possuem matrícula e registros próprios, ainda
que relacionadas a imóvel que serve de residência do devedor.

4. Em resumo, o recurso deve ser provido, para reformar a r.
decisão agravada, para manter a penhora das vagas autônomas de
garagem objeto da constrição judicial efetivada." (e-STJ, fls.
220/223)

Tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido encontra-se de acordo
com a jurisprudência desta Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é corrente no
sentido de ser penhorável a vaga de garagem dotada de matrícula
própria, mesmo que vinculada a imóvel qualificado como bem de
família. Precedentes.

2. Em relação aos argumentos de que o marido da Recorrente não
participou da assinatura do empréstimo, que gerou a dívida
executada, e de que a Convenção Coletiva do Condomínio veda
expressamente a venda de vagas para terceiros não condôminos,
incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento,
porquanto não foram analisados pelo Tribunal de origem.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1473469/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VAGA DE
GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO
- INSURGÊNCIA DO A UTOR.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser
perfeitamente possível a penhora de vaga de garagem autônoma,
mesmo que relacionada à bem de família, quando possui registro e
matrícula próprios. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 830.046/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VAGA DE
GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE
IMÓVEIS. SÚMULA N. 449/STJ. INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme a orientação consolidada na Súmula n. 449/STJ, "a
vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".

2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento
desta Corte, correta a incidência da Súmula n. 83/STJ, que se
aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto
àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo
constitucional.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 805.687/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
15/03/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão