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10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por HYPERA S/A contra decisão monocrática
que deu provimento ao recurso da parte contrária, BIOPLAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA - ME.
Não se conforma a agravante, argumentando:
1) a decisão que recebeu a Apelação no duplo efeito não foi atacada por qualquer
recurso e é imutável por força da preclusão. A decisão agravada viola os artigos 505 e 507 do
CPC/2015; o artigo 5º, XXXVI, da CF/1988;
2) não houve violação do artigo 475-J, § 1º, CPC/73, pois a matéria discutida no
acórdão do TJSC, objeto do especial interposto pela Agravada, não teria tratado de Impugnação
ao Cumprimento de Sentença, mas do recebimento da Apelação no duplo efeito e da aplicação da
multa diária;
3) a decisão agravada é extra petita, porque determinou o restabelecimento integral
da decisão do juízo de primeiro grau, que foi objeto de agravo no TJSC, contudo teria aquele
decisum concluído, erroneamente, que a "multa diária por descumprimento da liminar seria
devida desde a prolação da sentença, também determinou que a Agravada poderia cobrar a multa
estabelecida no artigo 475-J, do CPC/73.". Salienta que o recurso especial da parte contrária não
tratou da multa do artigo 475-J, do CPC/1973 e nem do valor da multa (astreinte), que tem por
exorbitante e desproporcional;
Pede seja agregado efeito suspensivo ao agravo interno, verberando que o valor
pretendido pela outra parte, atualizado em mais de um milhão de reais, causará impactos no seu
fluxo de caixa.
No tocante à plausibilidade, diz que teria a decisão agravada divergido do REsp
345.518/RS, no sentido de que fica sem eficácia a tutela antecipada deferida na sentença, quando
a apelação respectiva é recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, decisão contra a qual, no
caso concreto, não houve recurso da parte contrária. Há preclusão quanto aos efeitos em que foi
recebida a apelação. Suscita dissídio com o REsp 1.654.102/MA.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 662-667).
É o relatório. Decido.
BIOPLAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME ajuizou ação de
obrigação de fazer, cumulada com pedido de condenação por danos morais, contra ASSOLAN
INDUTRIAL LTDA, atual HYPERA S/A, porque a ré teria protestado títulos, tendo a autora
como devedora de compras que nunca teria feito. Requereu a autora antecipação de tutela para
que a ré retirasse seu nome do SINTEGRA (Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços).
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Cível de Lages/SC, julgou
procedente o pedido, fixando danos morais em R$ 2.000,00 e ainda deferiu, na sentença, tutela
antecipada no que tange à obrigação de fazer, ou seja, determinou a retirada do nome da autora
do SINTEGRA, em dez dias, sob pena de multa diária (fls. 195-196):
Diante do exposto, nos termos da fundamentação,em consideração aos
documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar
procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação para, em
consequência, condenar a requerida, Assolan Industrial Ltda., a pagar em
favor da autora, Bioplan Transportes Rodoviários Ltda., à título de
indenização por danos morais, o valor de RS 2.000,00 (dois mil reais),
atualizados segundo as normas da Corregedoria Geral da Justiça e com juros
a contar da citação.
Condeno, ainda, a demandada nas custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos tennos do
artigo 20, § 30, do CPC.
Por fim, concedo a liminar pretendida na exordial, determinando à requerida
para que retifique o sistema Sintegra gerado no último trimestre de 2005, no
qual informou ao fisco estadual através do sistema Super-Rede transação de
compra e venda entre as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de muita diária
de RS 200,00 (duzentos reais).
A ré manejou apelação, recebida em ambos os efeitos (fl. 233), não provida pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 280-287). Ocorreu o trânsito em julgado para as partes
em 15/12/2009 (fl. 289).
No cumprimento de sentença, a autora apresentou conta, incluindo, não só o valor de
danos morais atualizado, como também o montante de multa diária acumulado (em torno de
duzentos e vinte mil reais). Contou a autora os dias de descumprimento da tutela antecipada
desde quando proferida a sentença e não a partir do seu trânsito em julgado.
O juiz determinou a intimação da devedora para pagar em 15 dias, alertando sobre a
multa do art. 475-J do CPC/1973 (fls. 308-309). A ora agravante, executada, além de pedir prazo
maior para efetuar o pagamento, depositou, dentro daqueles 15 dias, aquilo que entendia devido,
em torno de quatro mil reais, manifestando que havia cumprimento espontâneo da condenação
(fl. 316).
O juiz, então, proferiu a seguinte decisão (fl. 314):
O cálculo apresentado pelo credor à fl. 262 acha-se correto, porquanto
exigíveis tanto a multa fixada na sentença, quanto a multa do artigo 475-J do
Código de Processo Civil.
Observe a devedora que restou determinando na sentença, liminarmente, que
a requerida retificasse a informação junto ao Sintegra, no prazo de dez dias,
sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Caberia, pois, à requerida, cumprir a decisão, no prazo estabelecido (10
dias), no tocante à retificação das informações, já que esta foi concedida
liminarmente, mormente porque a interposição do recurso de Apelação não
tem o condão de suspender os efeitos da decisão concedida em sede de tutela
antecipada. Todavia, a ré somente comprovou a retificação das informações
com a petição prolocolizada em 01.02.2010 (fl.252).
Logo, pode a autora exigir a multa diária a partir dos dez dias após a
intimação da sentença que concedeu a liminar (prazo que a requerida tinha
para resolver a situação junto ao Sintegra) até a data em que a ré cumpriu a
determinação.
Da mesma forma, no tocante à multa estabelecida no artigo 475-J do Código
de Processo Civil, também pode o requerente exigi-la.
Com efeito, após o retorno dos autos da segunda instância, a requerida
pugnou pela dilação de prazo para o pagamento da condenação (fi. 258).
Ocorre, porém, que tão logo transitada em julgado a decisão, a cominação já
pode ser exigida, não havendo necessidade de nova intimação do procurador
ou da parte, nem tampouco concessão de prazo para pagamento.
Na hipótese, a requerida foi intimada do acórdão (fl. 248), o qual transitou
em julgado em 15.12.2009 (fl. 249), de modo que a partir de então já possível
a exigência da multa.
Assim, intime-se a demandada para efetuar o pagamento dos valores
indicados à fi. 262.
Essa decisão motivou o agravo de instrumento, cujo acórdão tem a seguinte ementa
(fl. 418):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA. RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS . MORAIS E 'ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200;00.. COBRANÇA DE ASTREINTE
DESDE A DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO. VALOR DE R$222.800,00 QUE, ADEMAIS, É
EXORBITANTE E NÃO CONDIZ COM A FINALIDADE DA MEDIDA, NEM
COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DE
ESCOADO O PRAZO DE 15 DIAS DA INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR.;RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O dos embargos de declaração ficou assim ementado (fl. 431):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES QUE
NÃO FORAM APRECIADOS. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM DE
TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES. TESES,
OUTROSSIM, QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO NA FORMULAÇÃO DO INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO QUE
ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 525,I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA OU
DEPÓSITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA
PEÇA IMPUGNATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
Esse julgamento foi objeto do recurso especial da parte ora agravada, BIOPLAN
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME, conhecido em parte e, na extensão conhecida,
provido pela decisão que está sendo, agora, confrontada por agravo interno.
O que submetido a esta Corte, conforme consta da decisão agravada, foram as
seguintes teses: a) reconhecer a deficiência na formação do instrumento por ausência de certidão
comprobatória da publicação, o que deve acarretar no não conhecimento do recurso de agravo
(CPC, art. 525, inciso I); b) reconhecer a necessidade de prévia garantia do juízo para
oferecimento de impugnação (CPC, art. 475-J, §1°), tornando prejudicado o recurso de agravo e
restabelecendo a decisão de primeiro grau e c) reconhecer a validade da sanção pecuniária diante
do efeito meramente devolutivo do recurso de apelação interposto contra a sentença que antecipa
os efeitos da tutela (CPC, art. 520, inciso VII).
A decisão agravada não merece qualquer reforma no que tange ao art. 525, I, do
CPC/1973, até porque o presente agravo interno nem trata dessa questão.
Merece, sim, reconsideração, no tocante às demais alegações.
Com efeito, embora esta Corte entenda que a garantia do juízo, por meio de penhora
ou depósito, seja requisito essencial para o recebimento da impugnação ao cumprimento de
sentença, o fato é que, na espécie de que se cuida, há uma particularidade.
É que a apelação manejada contra a sentença foi recebida em ambos os efeitos.
Ficaram suspensas, portanto, as duas condenações: a de pagar danos morais e a de retirar o nome
da autora da ação do SINTEGRA, em dez dias, sob pena de multa diária.
Em tal contexto, perde sentido a necessidade de garantia do juízo, dado que a
antecipação de tutela, deferida naquele édito de primeiro grau, também ficou suspensa.
Assim, o valor postulado pela autora da ação, no cumprimento de sentença, que
considera não ter sido cumprida a ordem de retirada do nome da autora do SINTEGRA, desde
quando proferida a sentença e não a partir do seu trânsito em julgado, apresenta-se, ao
parece, equivocado, sendo incongruente obrigar a executada, ora agravante, a pagar ou indicar
bens à penhora para fazer face a um montante, ao que tudo indica, descabido.
Note-se que, contra a decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos, não houve
recurso da parte interessada, é dizer, a autora, vencedora na demanda, daí porque a questão ficou
preclusa, conforme já entendeu este Tribunal Superior, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA DO INÍCIO DO SÉCULO RECONHECIDOS COMO VÁLIDOS -
SENTENÇA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - APELAÇÃO
RECEBIDA TÃO-SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTS. 520 C/C 558 DO CPC.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível da decisão que
antecipa os efeitos da tutela no bojo da sentença é a apelação, em
homenagem ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Contudo, da decisão que, nessas circunstâncias, recebe recurso de
apelação tão-somente no efeito devolutivo, cabe agravo de instrumento, não
havendo que se falar em preclusão.
3. Em regra, a apelação de sentença que confirma a antecipação dos efeitos
da tutela deve ser recebida no apenas efeito devolutivo (art. 520, VII, do
CPC), excepcionadas as hipóteses do art. 558 do CPC.
4. Hipótese dos autos em que o Tribunal reconheceu a relevância da
fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a
ensejar o recebimento do apelo também no efeito suspensivo, adotando
entendimento compatível com a jurisprudência do STJ no que diz respeito a
validade dos Títulos da Dívida Pública do início do século.
5. Recurso especial improvido.
(REsp n. 791.515/GO, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA , julgado em 7/8/2007, DJ de 16/8/2007, p. 311)
Vê-se que, no citado aresto, fixou este Tribunal Superior que, manejado agravo de
instrumento, a decisão que recebeu a apelação, naquele caso, somente no efeito devolutivo, não
ficara preclusa. A contrário senso, se não manejado agravo, como na espécie de que se cuida,
preclusa está a decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos.
Disso decorre, de maneira lógica, que também não há violação ao art. 520, VII, do
CPC/1973.
Destarte, ainda que se entenda ser aqui aplicável esse regramento, ou seja, que a
apelação tinha de ser recebida somente no efeito devolutivo, conforme os julgados referidos na
decisão ora agravada, o fato é que isso está superado, pois já preclusa a questão, como visto.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, conheço em parte do recurso
especial de BIOPLAN TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME e, na extensão
conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 08 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
24/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?