Informações do processo 2015/0173439-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1543940
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 207):

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL POR ESTAR CONFRONTO COM A MAIS
RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTE TR/BUNAL -
FACULDADE DO RELATOR - APLICAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT DO CPC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART VIII DO CDC -LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO -
AFASTADO - PROVA ORAL - DESNECESSÁRIA AO
DESLINDE DO FEITO - DECISÃO MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 47 do
Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que é imprescindível a
integração do agente financeiro (Cohapar) à lide na condição de litisconsórcio necessário.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 284).

O recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a

seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de
seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PARTE INTEGRANTE DE GRUPO DE
SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a
ilegitimidade de parte passiva, porquanto a recorrente integra
grupo de seguradoras, perante o SFH, estando incumbida de
assegurar os imóveis objetos dos contratos de financiamento dele
decorrentes.

2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de
que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de
ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas
regras do Sistema Financeiro de Habitação.

3. No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que
a recorrente integra grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de
forma que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
reconhecer-se a ilegitimidade passiva, em razão de não ter vínculo
com o agente financeiro e com a recorrida, esbarraria no óbice
previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1268124/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/08/2018, DJe
10/08/2018) [g.n.]

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.° 5 E 7
DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui
legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul consignou não ter restado demonstrado a existência
de relação jurídica entre as partes.

3.  A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa
seguradora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a

intcrprclação de cláusulas contratuais e análise do material
fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em
âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados n.° 5 e
7/STJ.

4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.

5. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO. "

(AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/03/2017,
DJe 27/03/2017) [g.n]

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
VERIFICADOS. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
litígio. Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando
prolatou o acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em
omissão.

2. No julgamento do REsp n° 1.091.363/SC, representativo de
controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos
feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu
julgamento."

3. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a
contagem do prazo prescricional, impossível, nesta estreita via
especial, reconhecer o advento da prescrição, porquanto a
orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório
regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a
seguradora legitimidade passiva para figurar no feito.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 455.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe
20/04/2015)

In casu, no que diz respeito à alegação da insurgente sobre a necessidade
de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Cohapar, o TJPR decidiu o que
se segue:

Da mesma forma não merece acolhimento a pretensão da
agravante de incluir a COHAPAR como litisconsórcio passivo
necessário, já que o agente financeiro não tem responsabilidade
pela cobertura securitária. Haverá, quando muito, direito de
regresso.

No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que o agente
financeiro não tem responsabilidade por cobertura securitária, de forma que o
acolhimento da pretensão recursal, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
7 DO STJ. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não houve debate sobre a questão inserta no art. 6°, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, situação esta que inviabiliza o
exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial, devido a falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo
passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido
pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.

3. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo
fático - probatório dos autos, concluiu que o contrato discutido na
demanda se refere a apólices privadas; que a seguradora não foi
responsável pelos seguros dos imóveis , uma vez que foram
financiados pela COHAPAR, fora do Sistema Financeiro de
Habitação; e que aquela não possui legitimidade para figurar no
pólo passivo da demanda. Assim, alterar o entendimento do
acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame fatos,
provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice
da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1202234/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe
28/02/2018) [grifos no original]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC E VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). SÚMULA
284 DO STF. PARTICIPAÇÃO DA CEF E COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. SÚMULAS 5, 7
E 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA, QUITAÇÃO DO
FINANCIAMENTO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR,
LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E REDUÇÃO DO
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS E MULTA DECENDIAL SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AGRA VO NÃO PROVIDO.

1. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida
inovação recursal" (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016,
DJe 16/08/2016).

2. Quanto à alegada inaplicabilidade do CDC, a ausência de
indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou a que se
tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido
caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a
abertura da instância especial. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. Alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC/1973 (art.
1.022 do CPC/2015), pois nas razões do especial a parte recorrente
argumenta que as questões postas nos aclaratórios interpostos na
origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica,
quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia.

4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os
recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos),
REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento
no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária
dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado
mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da
Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para processar e julgar o feito.

5.  O acolhimento da pretensão recursal sobre o alegado
comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo

passivo de ação que cinge contraio de seguro habitacional, regido
pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.

7. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, de ausência
de cobertura securitária quanto aos vícios de construção e de
descabimento da multa decendial demandaria o reexame do
acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.

8. As matérias sobre a ilegitimidade ativa dos autores, a quitação
integral do financiamento, a falta de interesse de agir, a limitação
do valor da indenização e a necessidade de redução do valor dos
honorários advocatícios não foram apreciadas pela Corte local,
carecendo do indispensável prequestionamento.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1071721/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe
22/11/2017) [grifos no original]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.° 5 E 7
DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui
legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul consignou não ter restado demonstrado a existência
de relação jurídica entre as partes.

3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa
seguradora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a
interpretação de cláusulas contratuais e análise do material
fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em
âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados n.° 5
e 7/STJ.

4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017,
DJe 27/03/2017) [grifos no original]

Além disso, ante a ausência de demonstração de circunstâncias fáticas que
importem no reconhecimento do litisconsórcio necessário, a reforma do aresto, demanda
inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser

adotada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n° 7 desta Corte.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE
FINANCEIRO. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA N° 7 DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam
para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em
que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel,
quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na
execução ou na fiscalização das obras do empreendimento (AgRg
no REsp 1.522.725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/2/2016). Precedentes.

3. Na hipótese, como o acórdão recorrido não indicou nenhuma
dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência
de solidariedade, a teor da Súmula n° 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.566.012/PR,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/6/2016, DJe 1°/7/2016).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL
ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO ATUANDO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NA FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de
que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de
ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas
regras do Sistema Financeiro de Habitação.

2. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por
pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada,
quando atua em

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