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15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por USINA NAVIRAÍ S/A AÇÚCAR E
ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atualmente integrante da MASSA FALIDA DE
INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S. A. e OUTRAS, com fundamento no
art. 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 239-240):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO -COBRANÇA E
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO
PELAS PARTES - VERBAS ADVOCATÍCIAS DEVIDAS PELO SERVIÇO
JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO ADVOGADO - O VALOR DOS
HONORÁRIOS SÃO AFERÍVEIS PELO PROVEITO ECONÔMICO -
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O REEMBOLSO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO DO
REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO DA REQUERIDA CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO.
Não há nos autos prova de que os honorários advocatícios tenham sido
convencionados em honorários iniciais na ordem de 1% sobre valor da causa
e honorários de êxito no importe de 10% sobre o efetivo beneficio econômico.
O requerente, entretanto, atuou, judicial e extrajudicialmente, na defesa dos
interesses da requerida relativamente à cobrança da dívida R$ 26.977.150,00
(valor aferido por força da recuperação judicial), que culminou na extinção
da execução e dos embargos à execução, e fixou um novo montante do débito,
em R$ 1.297.363.78. As verbas honorárias devem ser majorados em 10% do
valor do proveito econômico obtido pela requerida, na quantia de R$
2.679.786,22.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser suportados pela parte que
os contratou, uma vez que, a parte que não participou da relação contratual
celebrada, nem interferiu no ajuste quanto ao valor dos honorários
contratados, não tem o dever de indenizar, pois inexiste nexo causal a
justificar a obrigação quanto ao pagamento dos respectivos honorários.
Os honorários de sucumbência devidos ao procurador da requerida devem
ser fixados com base na redução obtida pela requerida decorrente do plano
de recuperação judicial, limitados à R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais),
nos termos do princípio da adstrição ou congruência, disposto no art. 128 do
Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 344):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEMANDANTE. OMISSÃO DA
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DA ADVOGADA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os
vícios de omissão, contradição ou obscuridade por ventura existentes.
Havendo omissão no julgado, impõe-se o saneamento da irregularidade.
Os juros de mora e a correção monetária dos valores arbitrados a título de
honorários advocatícios fluem a partir da publicação deste acórdão,
momento em que o valor tornou-se conhecido, líquido e exigível.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à advogada
do embargante mantenho o teor da sentença do juiz a quo, que os fixou em
10% sobre o valor da condenação, de acordo com o § 3.° do art. 20 do
Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC -
EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração se prestam a
aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição ou
obscuridade porventura existentes, o que não se verifica na espécie.
Alega a recorrente que há violação ao art. 535, II, do CPC, porque teria sido omisso o
acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, quanto às seguintes questões (fls.
364-366):
(i) a atuação do apelante limitou-se ao oferecimento dos embargos, contra
minutas aos agravos interpostos pelo Ministério Público, manifestação
requerendo a extinção da execução e a assinatura na petição conjunta com o
Ministério Público para noticiar a celebração do TAC;
(ii) nenhuma das teses desenvolvidas nos embargos foram acolhidas ou
julgadas, considerando-se que a MM. Juíza de Navirai declarou, de oficio, a
incompetência, e o MM. Juiz da Recuperação Judicial julgou extinto o
processo por força da transação decorrente do TAC;
(iii) os processos dos embargos e da execução tiveram prematura existência,
e a atuação do embargante foi de aproximadamente 4 meses;
(iv) Não houve sentença de mérito nos embargos opostos, tampouco, recurso
de apelação;
(v) Exceto pelas contrarrazões apresentadas em face dos agravos interpostos
pelo MP contra as decisões proferidas na execução e nos embargos que
declarou, de oficio, a incompetência do Juízo, não houve atuação em segunda
instância.
Tais argumentos dos embargos de declaração se apoiaram, inclusive, nos
fatos incontroversos e na r. sentença que, atenta aos limites da causa de pedir
e do pedido (atuação na fase judicial), deixou assente:
"Dentre os critérios exposados, salienta-se o tempo de atuação do
REQUERENTE (por aproximadamente quatro meses), não
houve audiências ou sentenças de mérito, não houve proveito
econômico da execução uma vez que os processos foram extintos em
razão do TAC firmado pela REQUERIDA junto ao Parquet."
Prosseguindo, a embargante suscitou nas contrarrazões não apenas que a
tabela da OAB sobre a qual se assentava a pretensão do embargado era
extemporânea aos fatos aqui discutidos, mas, também, que ainda que
houvesse contemporaneidade, a firme interpretação que vem sendo conferida
por esta C. STJ, é que a tabela da OAB se afigura apenas um indicativo, um
parâmetro, sem força vinculante para o julgador, que deve harmonizá-la com
as regras do CPC, bem como, com a praxe profissional e com as
circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto (STJ, REsp
767783/PE, 3ª T, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 3.2.2010).
Todavia, o E. Tribunal de Justiça, mesmo provocado pela via dos embargos
de declaração, não enfrentou a questão da extemporaneidade da tabela da
OAB, tampouco, o fato da tabela ser apenas um indicativo sem a força
vinculante.
Por fim, a recorrente rogou ao E. Tribunal de Justiça que se manifestasse
expressamente sobre questões suscitadas, inclusive, fáticas, sobretudo, à luz
dos artigos 128, 460 e 514, todos do Código de Processo Civil, e artigos 22,
23 e 33, ambos da Lei 8.906/94 cumulados com o artigo 36 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, sob pena de violação ao artigo 535, II, também do
Código de Processo Civil.
No mérito, diz (fl. 374-375):
Assim, a elevação dos honorários advocatícios arbitrados de R$ 65.000,00 na
primeira instância para R$ 2.679.786,22 pelo E. Tribunal de Justiça, se
revela absolutamente exorbitante, considerando-se que se extrai, implícita e
explicitamente, do v. acórdão (i) que a pretensão de arbitramento de
honorários advocatícios se refere unicamente à atuação na fase judicial; (ii)
que a atuação judicial se limitou a aproximadamente 4 meses; (iii) que não
existiram audiências, sentença de mérito e recurso de apelação, tampouco, foi
exigido grandioso tempo ou exauriente trabalho do recorrido; (iv) que não
foram acolhidas nenhuma das teses de defesa articuladas nos embargos à
execução; (v) que a extinção da execução e dos embargos à execução
decorreu de acordo extrajudicial consubstanciado em um novo TAC (Termo
de Ajustamento de Conduta) celebrado com o Ministério Público Estadual;
(vi) que o TAC no valor de R$ 1.297.363,78, assinado 4 meses após o
ajuizamento da execução, vinha sendo proposto insistentemente pelo
Ministério Público, com a ciência do recorrido, desde 2008; (vii) que não
houve o proveito econômico alegado pelo recorrido ao afirmar que teria
conseguido incluir, por meio dos embargos à execução, o valor de R$
53.954.300,00, na Recuperação Judicial da recorrente, e com isto obtido um
desconto multimilionário de 50% pelas regras do Plano de Recuperação
Judicial, ou seja, uma economia de R$ 26.977.150,00; (viii) que o propalado
desconto de 50% cogitado no v. acórdão com a redução da dívida de R$
26.977.150,00 para R$ 1.297.363,78 jamais existiu, porque esta redução
contemplava as dívidas reconhecidas e inscritas pela recorrente na lista do
quadro geral de credores da recuperação judicial, o que inexistiu no caso,
pois se existisse o Ministério Público não teria ingressado com a execução.
Além de todas estas circunstâncias, a exorbitância do arbitramento é
revelada, ainda, no percentual de 10% aplicado sobre o inexistente proveito
econômico.
Aduz que o Tribunal de Justiça deferiu ao ora recorrido um pedido que nem mesmo
consta da inicial da ação, pois entendeu que os honorários incidem sobre proveito econômico, em
prol da ora recorrente, no valor de R$ 25.679.786,22 (redução da dívida de 26.977.150,00 para
R$ 1.297.363,78). Contudo, o pedido inicial da demanda refere-se a outra redução, ou seja, de
mais de 50 milhões de reais para R$ 26.977.150,00, em relação à qual o acórdão recorrido é claro
em dizer que não foi por atuação do ora recorrido.
Assim, ao afirmar o julgado que merece o ora recorrido honorários advocatícios da
ordem de 10% sobre montante de redução que não consta da inicial, o julgado decidiu fora do
pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 388-424).
O recurso foi admitido na origem (fls. 474-477).
É o relatório. Decido.
A irresignação merece acolhida quanto às omissões apontadas.
Com efeito, na espécie, os honorários advocatícios deferidos à parte contrária
subiram de R$ 65.000,00, fixados na sentença, para R$ 2.679.786,22, conforme consta do
acórdão recorrido.
Nesse contexto, considerando que somente é possível a esta Corte corrigir o
montante de honorários advocatícios, quando forem irrisórios ou exorbitantes, hipóteses que
podem ter ocorrido na espécie, dada a disparidade dos valores fixados pelas duas instâncias de
origem, de bom alvitre acolher a tese da omissão e violação, por conseguinte, do art. 535, II, do
CPC.
Convém, de início, trazer a lume o pedido inicial do autor da ação, o ora recorrido (fl.
29):
Condenar a Requerida ao pagamento de honorários advocatícios pelos
serviços executados e demonstrados nos documentos em anexo, a serem
sabiamente arbitrados por Vossa Excelência, levando-se em conta o trabalho
desenvolvido pelo Demandante, o resultado obtido pela Requerida e sua
capacidade econômica, bem como o valor econômico da questão consistentes
em: a.1.) a título de honorários iniciais, 1% (um por cento) do valor da causa
(R$ 53.954.300,00), o que corresponde a R$ 539.543,00 (quinhentos e trinta e
nove mil, quinhentos e quarenta e três reais); a.2.) a título de honorários
finais, 10% (dez por cento) do beneficio econômico obtido em valores
históricos (R$ 26.977.150,00), o que corresponde a R$ 2.697.715,00 (dois
milhões seiscentos e noventa e sete mil setecentos e quinze reais), sendo que
sobre estes valores deve incidir juros e correção monetária desde a data do
efetivo beneficio econômico da Ré;
Consoante se depreende, o pleito do recorrido, além de 1%, a título de honorários
iniciais, sobre o valor da causa (R$ 53.954.300,00), alvitrou também a quantia de 10% sobre o
que chamou de proveito econômico auferido pela recorrente, como consequência da redução da
dívida que disse ter negociado com o Ministério Público, em um TAC - Termo de Ajustamento
de Conduta, de R$ 53.954.300,00 para 26.977.150,00.
Nada obstante, quanto a essa diminuição bem mais expressiva da dívida, o
acórdão recorrido é claro em dizer que não ocorreu pela atuação do ora recorrido, autor
da ação. Ou seja, negou o pedido inicial.
Confira-se (fl. 243):
Entretanto, assiste razão a apelada quando alega que "não houve, em
decorrência do ajuizamento dos embargos, o alegado beneficio econômico
multimilionário, com a inscrição do crédito na RJ e pagamento com desconto
de 50%o do valor (R$ 26.977.150,00) em 10,5 anos (...)", tendo em vista, que
no momento do ingresso da execução, a dívida em análise, por força da
recuperação judicial, já se encontrava com o respectivo desconto.
Contudo, terminou por deferir os honorários, de 10%, sobre outro montante de
redução, não previsto na inicial, é dizer, de R$ 26.977.150,00 para R$ 1.297.363,78.
Existiria, portanto, ao que parece, decisão extra petita. Essa questão não foi decidida na
origem.
Some-se a isso que, conforme afirma o próprio autor da ação, ora recorrido, foi
contratado pela recorrente em janeiro de 2010, para atuar como advogado em processo
judicial de execução (029.10.001086-3) movido pelo Ministério Público de Mato Grosso do
Sul contra a Usina Naviraí S/A Açúcar e Álcool, no qual buscava o Parquet a quantia de R$
53.954.300,00. Entretanto, o julgamento sob censura afirma que teriam os trabalhos
advocatícios ocorrido desde 2008 (fl. 243):
Nesse contexto, verifica-se que o requerente atuou, judicial e
extrajudicialmente, na defesa dos interesses da apelada relativamente à
cobrança da dívida de R$ 53.954.300,00, desde as tratativas no Termo de
Ajustamento de Conduta, que se deu em meados de 2008 (f. 1856) ; na defesa
judicial da execução do débito, acima referido, a partir de 22/3/2010 (f. 395),
e, por fim, na realização de um novo Termo de Ajustamento de Conduta, em
3/8/2010 (f; 614-634), que culminou na extinção da execução e dos embargos
à execução em comento (f. 999-1000), e fixou um novo montante em R$
1.297.363.78 (um milhão duzentos e noventa e sete mil, trezentos e sessenta e
três reais, e setenta e oito centavos).
Ora, há uma incongruência, no particular, pois causa perplexidade
afirmar ter o recorrido atuado desde 2008 se ele mesmo afirma, na sua inicial, que foi
contratado a partir de janeiro de 2010 e para um processo judicial.
Quanto a isso, há também omissão que, de igual modo, foi suscitada pela recorrente e
não resolvida pelo Tribunal de Justiça.
Não teria ainda o julgamento combatido considerado a alegação de que a tabela da
OAB se afigura apenas um indicativo, um parâmetro, sem força vinculante para o julgador, que
deve harmonizá-la com as regras do CPC, bem como, com a praxe profissional e com as
circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto (STJ, REsp 767783/PE, 3ª T, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe 3.2.2010).
São omissões relevantes para o caso concreto, que merecem suprimento pela
instância de origem, até porque, como se vê, são questões de índole probatória (Súmula 7/STJ),
porquanto afetas à extensão do trabalho realizado e sua efetividade, para fins de arbitramento de
honorários advocatícios justos e adequados.
Tanto é assim, que a sentença, contrariamente ao que concluiu o acórdão recorrido, é
muito clara em asseverar que o recorrido teria prestado seus serviços por apenas quatro
meses; sequer teria havido proveito econômico, porque a execução que pairava contra a
recorrente, bem assim os embargos respectivos, foram extintos, em virtude do TAC firmado com
Parquet, no montante final de R$ 1.297.363,78 (fl. 40).
Existindo, portanto, omissões dignas de nota, é de se acolher a suscitada violação do
art. 535, II, do CPC, conforme entendimento iterativo do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do
acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença
de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja
correção importe alteração da conclusão do julgado.
3. Na hipótese, caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, impõe-
se o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o
acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios e determinando-se o
retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1623908/SP, Rel. MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em
Criando um monitoramento
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