Informações do processo 2015/0173336-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1544100
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

02/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.

1. Descumpre o art. 1.021, § 1°, do CPC e a Súmula 182 do STJ
o agravo interno que não impugna os fUndamentos da decisão
agravada. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 2702 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

ISABEL CRISTINA BONETTI E OUTRO(S) - PR066872
a ™ a
w a ™   CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I -

AGRAVADO : CONDOMINIO IX

ADVOGADOS : ANELISE SBALQUEIRO - PR041294

JULIANA DA SILVA E OUTRO(S) - PR057374


Retirado da página 9393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

ISABEL CRISTINA BONETTI E OUTRO(S) - PR066872
r-r>A v,.A nn   CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CAIUA I -

AGRAVADO : CONDOMINIO IX

ADVOGADOS : ANELISE SBALQUEIRO - PR041294

JULIANA DA SILVA E OUTRO(S) - PR057374


Retirado da página 14720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2020 Visualizar PDF

30/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) assim
ementado:

"AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO
FORMALIZADO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL. PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DAS TAXAS ANTERIORES A 23/08/2006.
RESTANDO DEVIDAS TÃO SOMENTE AS REFERENTES AO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE FEVEREIRO E MAIO DE
2009. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
POR EMPRESA CONTRATADA NÃO CARACTERIZA
SUB-ROGAÇÃO OU CESSÃO DE CRÉDITOS.
PRECEDENTES. TESE AFASTADA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM'. PRINCÍPIO DA
INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES PREJUDICADAS ANTE A
APRECIAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO MÉRITO.
ARGUMENTOS GENÉRICOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PROPRIETÁRIO RESPONDE PELAS DÍVIDAS
CONDOMINIAIS. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE
COMPROVEM A AUSÊNCIA DE DIREITO EM RELAÇÃO ÀS
COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA CORRETA. INCIDÊNCIA
DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA TENDO EM
VISTA A REFORMA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 458, II, 535, I e II, 591, 592, 1.046 e 1.047, do CPC/73; arts. 9°, 12, §
4°, 19 e 20 da Lei 8.245/91 e art. 1.345 do Código Civil de 2002. Sustenta, em síntese: i)
negativa de prestação jurisdicional; ii) sua ilegitimidade passiva para responder "(...) pela
dívida condominial oriunda do período que o imóvel este em posse do ex-mutuário" (fl.
691); iii) ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois "(...) o
título executivo judicial foi constituído na ação de cobrança (3 a . Vara da Fazenda
Pública de Curitiba), pela falta de pagamento das taxas condominiais pela compradora,
responsável pelo adimplemento dessas referidas taxas enquanto estiver na posse do
imóvel ". Aduz que a penhora deve prosseguir sobre os bens da parte recorrida.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 679-704), pelo desprovimento do
recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso
deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou as questões
suscitadas pela recorrente de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente.Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo
que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa,
não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.

Nesse sentido: REsp 1432879/MS , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos
EDcl no REsp 1641575/RJ , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,

julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS , Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018;
AgInt no REsp 1598364/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp
471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 20/06/2017.

No mérito, a recorrente aponta ofensa aos arts. 9°, 12, § 4°, 19 e 20 da Lei
4.591/64, sustentando a ilegitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais,
sob o argumento de que as despesas são de responsabilidade do promitente-comprador e
possuidor direto do imóvel.

Por sua vez, o eg. Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim
decidiu:

"Ilegitimidade passiva.

Neste diapasão, impende destacar que o Código
Civil Brasileiro adota o Princípio da Inscrição, ou seja, é
proprietário aquele cujo nome consta no registro de imóveis.

[...]

A cota condominial se constitui em obrigação
propter rem , entendida como aquela que acompanha o imóvel.
Dessa forma, o fato da COHAB-CT ser a atual proprietária do bem
lhe acarreta o dever de pagar as cotas de condomínio em atraso,
remanescendo o seu direito de regresso contra aquele que originou
o débito em questão.

[...]

Desse modo, a COHAB CT também é responsável
pelas obrigações inerentes ao bem imóvel, inclusive as decorrentes
de decisões judiciais, ainda que não tenha gerado o débito. Por sua
natureza propter rem, as despesas condominiais acompanham o
imóvel, já que integram o exercício do domínio, criando vínculo de
natureza real.

Portanto, se no registro consta a COHAB como
proprietária, evidentemente que contra ela será ajuizada a presente
demanda judicial e não contra um terceiro que sequer consta como
proprietário do imóvel.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade
passiva, pois o Apelado acostou à exordial a certidão do registro de
imóveis, através da qual se comprova a propriedade do imóvel."

A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.345.331/RS, da relatoria do em Ministro Luis Felipe Salomão , processado sob
a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A
REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE
VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA
POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses:
a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda,
mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela
imissão na posse pelo promissório comprador e pela ciência
inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo
compromisso de compra e venda não levado a registro, a
responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto
sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissório
comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.
c) Se ficar comprovado: (i) que o promissório comprador se imitira
na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação,
afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para
responder por despesas condominiais relativas a período em que a
posse foi exercida pelo promissório comprador.

2. No caso concreto, recurso especial não provido."

(REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).

Posteriormente, contudo, essa jurisprudência evoluiu no sentido que,
demonstrado que o promissário comprador imitiu-se na posse do bem e sendo
comprovado que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, há legitimidade
passiva concorrente de ambos os contratantes para responder por despesas condominiais
relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Nesse
sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR E DO
COMPRADOR . IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO COMPRADOR.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO RESP 1.345.331/RS, JULGADO PELO

ART. 543-C DO CPC. ART. 350 DO CCB. ÓBICE DA SÚMULA
282/STF.

1.  Controvérsia acerca da responsabilidade do promitente
vendedor (proprietário) pelo pagamento de despesas condominiais
geradas após a imissão do promitente comprador na posse do
imóvel.

2. Responsabilidade do proprietário (promitente vendedor) pelo
pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à
imissão do promitente comprador na posse do imóvel.

3. Imputação ao promitente comprador dos débitos gerados após a
sua imissão na posse.

4. Legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do
promitente comprador para a ação de cobrança de débitos
condominiais posteriores à imissão na posse.

5. Preservação da garantia do condomínio.

6. Interpretação das teses firmadas no REsp 1.345.331/RS, julgado
pelo rito do art. 543-C do CPC.

7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. "

(AgRg no REsp 1.472.767/PR, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe de
08/10/2015).

Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido, encontra-se em
consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte que, em casa análogo ao
presente, envolvendo a mesma recorrente, tem decidido nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. PROPTER REM.
PAGAMENTO. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE
DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA
VENDEDORA. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada (Súmula n. 182/STJ).

2.  ' A promitente vendedora, sem prejuízo de seu direito de
regresso, pode ser responsabilizada pelos débitos condominiais
posteriores à alienação e contemporâneos à posse do promissário
comprador, quando ocorrer a reaquisição da titularidade do
direito real sobre o bem imóvel anteriormente alienado. Isto
porque, 'em virtude da reaquisição do bem, sua condição de
proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade,
nunca se rompeu' (REsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17.3.2015, DJe 27.3.2015)" (AgRg no REsp n. 1.288.250/PR,

Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1.375.325/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2016)

Nesse cenário, não se infere ofensa aos referidos dispositivos legais, na
medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.

Nesse contexto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual
é aplicada aos recursos especiais tanto pela alínea "a"como pela alínea "c" do permissivo
constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

(...)

2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este
Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao
recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

(...)

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1761732/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020 - g.
n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO
SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais
interpostos com fundamento tanto na alínea 'c' quanto na alínea
'a' do permissivo constitucional.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 12/11/2019 - g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão