Informações do processo 2015/0176284-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1544175
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

04/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por DENISE LONGUINHO FRANCA

contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim

ementado:

'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA
E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA
PAGA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM
VÍCIO REDIBITÓRIO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DO
PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS, CONTADO DO CONHECIMENTO
DO VÍCIO (ART. 445, §1°, CC). DECADÊNCIA VERIFICADA. PLEITO DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 206, §3°, IV, CC. REPARAÇÃO
CIVIL QUE TEM LUGAR QUANDO COMPROVADO DANO, CONDUTA
LESIVA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDUTA LESIVA PELO RÉU. AUTOR QUE TERIA ADQUIRIDO
VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADULTERAÇÃO SERIA
PRETÉRIA À VENDA DO BEM. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM, AO CONTRÁRIO, QUE A ADULTERAÇÃO SERIA
POSTERIOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 333, I
DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.' (e-STJ, fls. 426/427)

Contra o v. acórdão estadual foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo

órgão julgador (e-STJ, fls. 487/495).

Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do

permissivo constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 6°, VIII, 18, §1°, II, e 26, § 2º, I,
da Lei 8.078/90, 332 do CPC/1973 e 5º, LV, da Constituição Federal, bem como divergência
jurisprudencial, alegando, em síntese: a) interrupção do prazo decadencial, em razão da
reclamação formulada pela recorrente perante o fornecedor; b) cerceamento de defesa e afronta

ao devido processo legal, uma vez que 'o julgamento de improcedência do pedido de indenização
por danos materiais e morais, na fase de recurso (ausência de provas), sem dilação probatória,
implica em supressão de instância, pois a demanda envolve questão de cunho fático, que não foi
objeto ainda de apreciação pelo juízo de origem, em razão do prematuro julgamento' (e-STJ, fl.
522); c) aplicação da legislação consumerista no caso, com a consequente inversão do ônus da
prova, tendo em vista que se trata de relação de consumo, sendo a vendedora instituição
financeira que comercializa bens e, a recorrente, destinatária final.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 535/548).

É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ". O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, anota-se que a alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode
ser examinada no âmbito do recurso especial, já que a competência do STJ, nos termos do art.
105, III, da Constituição, restringe-se à uniformização da aplicação da lei federal
infraconstitucional, e o exame da irresignação apresentada significaria usurpar a competência do
Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional (CF, art. 102).

O recurso também não prospera no tocante à alegada ofensa aos arts. 6°, VIII, 18,
§1°, II, e 26, § 2º, I, da Lei 8.078/90.

O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias do caso concreto,
expressamente afastou a hipótese de relação de consumo, decidindo à base da seguinte
fundamentação:

'No acórdão objurgado foi afastada a aplicação do código de defesa do
consumidor, havendo expressa menção que, ao caso, aplicar-se iam os
dispositivos presentes no Código Civil, especialmente com relação ao tema
dos vícios redibitórios, tratado nos artigos 441 e seguintes da referida lei.

No caso dos autos, em que o Embargante adquiriu, em leilão judicial,
veículo automotor, não é possível determinar a incidência da legislação
consumerista.

Primeiramente, a teor do que disciplina o artigo 2° do CDC, o
Embargante não pode ser considerado consumidor na medida em que não
adquiriu o veículo como destinatário final do produto. Ao contrário, a
aquisição deu-se para posterior revenda, conforme constou no acórdão ao
mencionar que o veículo, dois meses após a realização do leilão judicial, foi
revendido à terceiro.

Ademais, o Embargado também não se enquadra no conceito de
fornecedor do serviço, consoante dita o artigo 3º do Código de Defesa do

Consumidor, eis que se trata de uma empresa seguradora, cuja finalidade
social não é a venda de veículos, e tendo em vista que o contrato de compra
e venda foi formalizado por leilão judicial.

Assim, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, não encontra
guarida a tese do Embargante de inversão do ônus da prova.' (e-STJ, fls. 493)

Nesse contexto, a modificação desse entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de reconhecer a existência de relação de consumo no caso concreto, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Assiste razão à recorrente, contudo, no que se refere ao apontado cerceamento de
defesa.

Consta dos autos que, ajuizada ação de rescisão de contrato de compra e
venda cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais por DENISE
LONGUINHO FRANCA contra INDIANA SEGUROS S/A, foi realizada audiência de
conciliação e saneamento, ocasião em que o magistrado de primeiro grau, acolhendo a
preliminar de decadência arguída pela requerida, proferiu sentença extinguindo o processo com
julgamento de mérito (e-STJ, fl. 318).

Interposta apelação, o eg. Tribunal de Justiça confirmou em parte a sentença,
mantendo o entendimento acerca da decadência do direito à rescisão contratual, afastando-a,
porém, em relação ao pedido indenizatório.

Avançando no julgamento, porém, a Corte estadual, decidindo desde logo a lide,
julgou improcedentes os pedidos de dano material e moral, nos seguintes termos:

'Do exposto, compreende-se que a configuração do dever de indenizar
constitui ônus daquele que pleiteia, a teor do disposto no artigo 333, I do
CPC, de modo que o Autor deve trazer aos autos os elementos suficientes
para comprovar o ato lesivo, o dano e o nexo causal.

No caso ora analisado, a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe
recaia na medida em que não comprova conduta lesiva por parte do Réu,
ora Apelado.

A conduta imposta ao Apelado pela Apelante corresponde à adulteração
no chassi do veículo adquirido em leilão extrajudicial. Ocorre que não há
nos autos elementos suficientes a impor ao Apelado, proprietário primitivo
do veículo e que o vendeu à Apelante no leilão, a adulteração no chassi.

Primeiramente, cumpre consignar que o leilão foi realizado em data de
02/02/2007 e o vício foi verificado apenas em 13/08/2008, ou seja, um ano e
meio depois da aquisição do veículo pela Apelante. Dois meses após a
aquisição do veículo no leilão, em abril/2007, a Apelante revendeu o veículo
em questão ao Sr. Rogério, o qual, inclusive, transferiu o veículo para o seu
nome junto ao Detran (conforme se verifica do documento de fls. 42).

Observa-se, portanto, que após o leilão extrajudicial o veículo foi
revendido e teve sua propriedade regularizada junto ao Detran.

Assim, se o próprio Detran não verificou, a época da regularização,
adulteração no chassi do veículo, não há como imputar que o mesmo ocorreu
antes do leilão realizado, ou seja, como conduta do Apelado.

Assim, não se encontra presente requisito essencial à configuração do
dever de indenizar, qual seja, conduta lesiva, pelo que não merece

procedência o pedido de recebimento de indenização por danos morais e
materiais.' (e-STJ, fls. 434/435)

Foram opostos embargos de declaração, nos quais a recorrente arguiu expressamente
que a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que a pretensão fora julgada improcedente
sem oportunizar à autora a produção das provas requeridas na inicial. A alegação, contudo, foi
afastada nos seguintes termos:

'Ocorre que, ao contrário do que alega o Embargante, quando da
interposição do seu recurso de Apelação o mesmo não postulou pela nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, verificando-se, pois, inovação
recursal; a qual não é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, de forma clara o acórdão fez constar que a pretensão do
Embargante de recebimento de indenização não encontrava guarida porque
os elementos constantes nos autos não eram aptos a demonstrar a prática de
conduta lesiva pelo Embargado' (e-STJ, fls. 491/492)

Ocorre que, ao contrário do que afirmou o Tribunal, o alegado cerceamento de defesa
não teria ocorrido na sentença, que se limitou a acolher a preliminar de decadência levantada pela
requerida, mas no julgamento da própria apelação , uma vez que o Tribunal a quo, avançando
no julgamento das demais questões, julgou antecipadamente a lide, retirando da parte autora,
contra quem proferida a decisão de mérito, o direito à produção das provas expressamente
requeridas na inicial da ação.

Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, o Tribunal somente poderia julgar desde
logo a lide 'se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento' . Não é esse contudo o caso, conforme se observa do próprio conteúdo do
julgado, que dera pela improcedência dos pedidos indenizatórios ao fundamento de que a autora
não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo
vigente à época.

Nesses termos, portanto, forçoso reconhecer que o eg. Tribunal de Justiça, ao julgar
antecipadamente a causa, violou o direito da parte à produção das provas expressamente
requeridas, em evidente prejuízo a seu direito de defesa, caracterizando cerceamento de defesa.

Com efeito, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "
Há cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela
improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de
provas previamente requerida pela parte " (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/06/2014).

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.

1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da
lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de
comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova
oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora,
com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado
improcedente por falta de provas. Precedentes.

3. Fundamento do acórdão recorrido quanto à validade do negócio jurídico
que não subsiste face ao reconhecimento do cerceamento de defesa.

4. Agravo não provido."

(AgRg no REsp 1.415.970/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ART. 285-A DO CPC.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO
NEGADO.

1. O art. 285-A do CPC não pode ser aplicado na hipótese em que a
pretensão deduzida em juízo não se resume à análise de matéria unicamente
de direito.

2. Não se tratando de matéria eminentemente de direito, impõe-se o
processamento regular da demanda, com a citação da parte contrária,
facultando-se, outrossim, a produção das provas previamente requeridas,
desde que necessárias ao deslinde da controvérsia.

3. Ademais, há cerceamento de defesa se o magistrado julga
antecipadamente a lide e conclui pela improcedência do pedido, por falta
de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas
previamente requerida pela parte.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.087.375/MS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTICRUZ , SEXTA TURMA, DJe de 04/02/2015)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO CONTÁBIL.
ALEGAÇÃO DE DESVIO PARA A FUNÇÃO DE TÉCNICO DO TESOURO
NACIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ACÓRDÃO QUE NÃO DEIXA EVIDENTE A
DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESVIO DE
FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O FIM DE PRODUZIR A PROVA
REQUERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Vige no âmbito judicial o princípio do livre convencimento motivado do
Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, em que
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório dos autos, entender

não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o
julgamento da lide e indeferir o pedido sem que incorra em cerceamento de
defesa.

2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem não deixou evidente a
desnecessidade de produção da prova testemunhal requerida, haja vista as
afirmações contraditórias contidas no julgado.

3. A decisão da Corte a quo de que a documentação acostada aos autos é
insuficiente para comprovar o desvio de função contraria a jurisprudência
do STJ de que, ao indeferir o pedido de produção de provas, não se pode
julgar o pedido improcedente com base na ausência de provas, sob pena
de cerceamento de defesa.

4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido."

(AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRTA TURMA, Dje de 4/8/2014)

Em face do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para anular em parte o v. acórdão recorrido, determinando o
retorno dos autos à instância de origem, a fim de viabilizar a instrução processual e a realização
das provas requeridas.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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