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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por JOSEMAR VARJÃO VALENÇA E OUTRA contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 227):
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C REPARAÇÃO MORAL - PEDIDO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO CDC - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -
ARTIGO 205, 3°, IV DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO TRIENAL -
PRECEDENTES - ACOLHIMENTO - DANO MORAL POR
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E MATERIAL POR PAGAMENTO
EM DUPLICIDADE - ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA
DEMANDADA - TÍTULOS EMITIDOS PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL QUE PROCEDEU A NEGATIVAÇÃO -
COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EM CASA LOTÉRICA DA
CEF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA -
REFORMA DA SENTENÇA - APELOS CONHECIDOS E
PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME."
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação ao art. 205
do Código Civil, ao argumento, entre outros, que, "(...) Nas ações de cobrança de valores
indevidos que devem ser restituídos aos consumidores lesados impõe-se a aplicação do
prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do CC, e não o prazo reduzido
(03 anos) do artigo 206, § 3°, conforme decisões reiteradas do STJ e TJSE. ". (fl. 240)
Contrarrazões às fls. 265-269.
É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao
caso o Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 205 do CC, os recorrentes defendem
que deve ser aplicado o prazo prescricional geral (decenal), uma vez que não existe norma
específica para o caso em questão.
Por sua vez, o TJ-SE, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou
que, nos caso de repetição de indébito do valor pago a título de comissão de corretagem, o
prazo aplicável é o do art. 206, § 3º, IV, do CC (três anos). Confira-se excerto do v.
acórdão estadual (fl. 231):
" Colhe-se dos autos que os autores ajuizaram uma ação de
repetição de indébito em face da Jotanunes e Exclusiva
Imobiliária, pugnando pela devolução do valor pago a título de
comissão de corretagem pela compra de imóvel, no valor de R$
1.200,00 e devolução da quantia de $166,02 exigido e pago
indevidamente em duplicidade, assim como uma reparação
moral.
De início analiso a prejudicial de mérito de prescrição do direito
autoral relativo à repetição do indébito em razão da comissão de
corretagem.
Vejamos:
(...)
Ocorre que com relação ao valor pago a título de corretagem, se
trata na verdade de uma ação de repetição de indébito, o qual
não possui disciplina específica no código consumerista. Em
sendo assim, impende a aplicação dos prazos discriminados no
Código Civil, em seu artigo 206, §3°, IV." (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido da "incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp n. 1.551.956/SP, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6/9/2016).
Nessa linha de intelecção, confira-se:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da
"incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de
restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem
ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou
atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC)" (REsp n.
1.551.956/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 6/9/2016).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
(...)
8. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1786578/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
01/07/2019 - grifou-se)
Nessa esteira, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência
desta Corte, o apelo especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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