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03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ABRAM ERLICH, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Apelação. Plano de Saúde. Obrigação de Fazer c.c. Indenização
por Danos Morais. Autor portador de Síndrome de Parkinson.
Indicação de tratamento através de cirurgia "DBS - Deep Brain
Stimulation".
Recusa de custeio pela operadora, no plano contratado pelo autor,
sob a alegação de existência de cláusula contratual. A mera
discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano
de saúde não gera dano moral sujeito à indenização. Incidência do
Código de Defesa do Consumidor. Procedimento previsto no Rol
de Procedimentos da ANS, assim, não há que se falar em ausência
de cobertura. Aplicação das Súmulas 95, 96 e 102 deste e. Tribunal
de Justiça. O procedimento utilizado para tratamento foi
recomendado por médico especialista, devendo, assim, o plano de
saúde cobrir as despesas do tratamento do autor. Honorários
advocatícios de sucumbência reduzidos de R$ 3.500,00 para R$
1.500,00, ante a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido,
porque a ação sequer requereu dilação probatória. Recurso do
autor improvido.
Recurso da ré provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 844-852).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos
arts. 12, 186, 187, 389, 395, 402, 404, 475, 927 e 944 do CC; 334 e 535, I e II, do
CPC/1973; 6°, IV e VI, e 14, § 3°, I e II, do CDC; 4° e 10, caput e § 3°, da Lei
10.741/2003; e 26, caput, II, III, V, VI, VII, VIII, do Decreto 2.181/1997 defendendo o
seguinte: a) negativa de prestação jurisdicional no tocante ao exame da jurisprudência do
STJ sobre a ocorrência de danos morais no caso dos autos; e b) a configuração de danos
morais indenizáveis oriundos da recusa indevida de cobertura de plano de saúde, porque,
além de o dano ser in re ipsa, tal fato agrava a situação psicológica e de angústia do
beneficiário que já está com a saúde debilitada.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 993).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional ,
porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente, cujo descontentamento não é apto a provocar
novo julgamento (v.g. EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 25/02/2019, DJe
13/03/2019; EDcl no AgRg no AREsp 539.673/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o simples
inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero
aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação
negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos
negócios contratados.
Com efeito, "a verificação do dano moral não reside exatamente na
simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento
jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz
de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero
inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para
gerar dano moral" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO
MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA . SÚMULA N° 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N°
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o simples descumprimento de cláusula contratual
controvertida não gera dano moral. Precedentes.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o pleito
indenizatório porque o caso dos autos não teria ultrapassado o
mero inadimplemento contratual. Rever tal entendimento exigiria
o vedado reexame de provas, atraindo o disposto na Súmula n°
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1709952/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe
1°/2/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. P LANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA
TRATAMENTO. QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA
CONTRATUAL CONTROVERTIDA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
TRATAMENTO NÃO RECOMENDADO. PRETENSÃO DE
REEMBOLSO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO PELA
AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação
experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame,
sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em
dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero
aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero
descumprimento contratual, embora tenha acarretado
aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
2. No caso, o Tribunal de origem, mediante análise do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes
elementos que configurem danos morais a serem indenizados, pois
não houve demonstração de nenhum gravame às condições de
saúde da recorrente, tampouco a demonstração de que houve
transtornos adicionais para a obtenção do dinheiro necessário ao
custeio do tratamento, além de a recusa ter decorrido de cláusula
contratual controvertida e de tratamento dispensável para a cura
da paciente.
3. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta
eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia,
incabível, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1635534/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 14/3/2017)
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
danos morais que extrapolassem o simples descumprimento da obrigação legal de
cobertura de procedimento para tratamento de doença grave previsto do rol de
procedimentos da ANS (e-STJ, fls. 805-808):
Quanto ao dano moral, incabível no caso.
(...)
Assim, a mera discussão quanto à interpretação de cláusula
contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à
indenização. Estaria caracterizado apenas um aborrecimento não
suscetível de acarretar condenação ao pagamento de indenização
por danos morais.
(...)
A possível situação desagradável passada pela autora, no presente
caso, não pode fazer jus a uma indenização desse teor.
(...)
E ainda, os procedimentos de saúde não devem sofrer limitações
quando o paciente está em tratamento de grave enfermidade, caso
dos autos.
Porém, ainda que se alegue que o procedimento não tem cobertura,
o fato é que consta, sim, do rol de procedimentos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, desde que o plano do tipo
hospitalar esteja contratado, caso do autor, conforme consta de
simples consulta no site da ANS.
Desse modo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e a
orientação jurisprudencial desta Corte, nos termos já declinados, é inviável o provimento
do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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