Informações do processo 2015/0299184-0

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17/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO (ART. 557, §1°,
DO CPC) INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS
NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA -
APLICAÇÃO DE MULTA - ART.557, §2°, DO CPC -
REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

A suspensão dos cumprimentos de sentença cuja origem é as ações

coletivas nas quais são discutidos os expurgos inflacionários dos
planos econômicos não mais se justifica em razão do julgamento do
recurso repetitivo que trata da matéria no STJ e porque foram
excepcionados nas decisões proferidas nos recursos extraordinários
que tem por objeto o mesmo tema.

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora
em momento anterior.

Logo, o regimental de decisão que assim decide,
monocraticamente, não comporta provimento.

Se o agravo regimental é claramente inadmissível ou infundado,
impõe-se a cominação de multa, nos termos do art. 557,§2°, do
CPC." (fl 48)

Nas razões do apelo, a parte insurgente aponta violação aos arts. 543-C,
caput, §§ 1° e 2°, 468, 557, § 2°, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) ante a pendência do trânsito em julgado dos Resps. n.° 1.391.198/RS,
1370899/SP e 1361800/SP, relativos a questões repetitivas em demandas por expurgos
inflacionários, a presente ação deve ser suspensa, (b) o acórdão recorrido foi obscuro ao
fixar o termo inicial dos juros moratórios, pois não apontou se esses juros são contratuais
ou judiciais (sic) e (c) a interposição do agravo interno sem intenção protelatória não atrai
a aplicação da multa do art. 557, § 2°, do CPC/73.

Sem contrarrazões (fl. 107).

É o relatório.

A suspensão de liquidações de sentença coletiva, em que se discute a
legitimidade para ajuizar a demanda (especificamente em relação à ACP n.
1998.01.1.016798-9/DF ) ou a definição do termo inicial dos juros moratórios, não mais
se justifica, dado o julgamento definitivo dos REsps Repetitivos n. 1.391.198-RS,
1.370.899/SP e 1.361.800/SP.

Ademais, conforme entendimento do STJ, "[a] aplicação da tese
pacificada em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, na forma
do artigo 543-C do CPC, não depende do seu trânsito em julgado" (AgRg no REsp
1240421/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 03/06/2016).

A matéria acerca do termo inicial dos juros moratórios foi veiculada de

modo incompreensível no recurso especial e sem a indicação de dispositivo legal violado,
o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

Quanto à aplicação da multa então prevista no art. 557, § 2°, do CPC/73, o
aresto deve ser reformado. Depreende-se dos autos que a interposição do agravo interno,
na origem, teve o único objetivo de levar a controvérsia à apreciação do órgão colegiado
competente, sem manifestar qualquer intenção protelatória.

É sólido o entendimento do STJ no sentido de que "a simples interposição
de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa" (EDcl no REsp
1269844/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa aplicada em
sede de agravo interno, na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão