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17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO
O QUINQUÍDIO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.023 do NCPC: "Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz,
com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e
não se sujeitam a preparo."
2. Não comporta conhecimento o recurso apresentado após
exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na
hipótese.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
13/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO
DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO
INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de
2002 requer a comprovação de má-fé do demandante.
Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou
demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a
devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição
do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento
importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos
autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
07/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico REL A T °S linado ele : ro Mamfflí e s^Ê rm í s Aí A íei APAW i íi a Lei 11.419/2006
CirtnotAkln/nX. CICTCIUA 11 ICTIC A CE Dí/mnc A I ITMIUI Á Tir*r»Q AnrlnnrJn nm. nc/nonmn 1 /I.HH./in
ADVOGADO : JOSE EXPEDITO ALVES DOS ANJOS - SP076542
AGRAVADO : CEPAF LTDA
ADVOGADOS : FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA - SP062810
FABIANA SALAS NOLASCO - SP220276
19/06/2020 Visualizar PDF
29/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, interposto por ELTON RODRIGUES DE
LIMA JUNIOR, fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da CF/88, contra acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Mútuo. Ação de cobrança. Depósito do valor em conta corrente,
para a concretização de compra de imóvel no exterior. Ausência de
elementos que demonstrassem a existência de mútuo. Suposto
empréstimo de dinheiro, verbalmente acertado entre as partes.
Artigo 940, do CC. Inaplicabilidade. Para a aplicação do referido
artigo é necessário que, além da cobrança indevida, exista
procedimento malicioso da autora, agindo conscientemente que
não tem direito ao pretendido. Interpretação restritiva. Litigância
de má-fé, nos moldes do artigo 17 e 18 do CPC. Configuração.
Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros do
art. 20, § 4 o , do CPC. Pretensão de majoração não acolhida.
Sentença de improcedência mantida. Recurso da autora provido em
parte, para excluir a condenação na penalidade do artigo 940 do
CPC, e improvido o recurso adesivo.
(e-STJ, fl. 626)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 940 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, o cabimento
do recebimento em dobro de dívida inexistente, cobrada pelo agravado, sendo que a
má-fé do recorrido restou reconhecida pelas instâncias ordinárias.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que a pretensão de repetição em dobro depende, além da má-fé do credor, da
efetivação do pagamento indevido, o que não ocorreu no caso em tela (fl. 631).
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO
CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE
DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA
SIMPLES. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte,
a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo
único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento
indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado
na hipótese .
2. Agravo regimental desprovido. "
(AgRg no AREsp 530.594/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015 -
grifou-se)
Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito.
Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo
prescricional do art. 27 do CDC. Incidência das normas relativas a
prescrição insculpidas no Código Civil. Repetição em dobro.
Impossibilidade. Não configuração de má-fé.
(...)
- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do
STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito,
sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe
tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do
credor.
- Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem,
impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo
certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência
ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a
incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar
que a prescrição somente alcance a pretensão de repetição das
parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.
(REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2009, DJe 26/3/2009 -
grifou-se)
RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA -
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE -
BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE,
EFETUA DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT -
CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE COBRANÇA
INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO
DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO FORNECEDOR -
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA
OPERADORA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor). Pressupostos necessários e
cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida
decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do
indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do
fornecedor ou prestador .
1.1. A conduta da operadora de plano de saúde que nega
indevidamente fornecimento de stent, para aplicação em
intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo
perante terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta,
ocasionando locupletamento do fornecedor e, por isso, possibilita,
em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo
único, do CDC.
1.2. Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do
serviço, pois a negativa apresentada ao consumidor, ainda que
abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual,
presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do
negócio jurídico. Não configurada a má-fé na cobrança
extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da
penalidade atinente à repetição do indébito em dobro. Precedentes.
2. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
2.1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de
que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento
de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por
força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de
2002. Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo
citado órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial
1.132.866/SP (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a
iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano
moral) não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros
moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum
debeatur.
2.2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Recurso especial desprovido."
(REsp 1.177.371/RJ, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe de 30/11/2012)
Outrossim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?