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28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITORIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO
DEMANDADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia à extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o
não fornecimento pela autora do endereço correto do réu, a fim de
viabilizar a citação do mesmo.
- A indicação correta do endereço da parte ré é requisito essencial à petição
inicial, nos termos do artigo 282, II, do CPC. Tal irregularidade
inviabiliza a citação da parte demandada, impedindo o aperfeiçoamento da
relação processual e o regular prosseguimento do feito.
- Na hipótese, tendo a parte autora indicado o endereço do réu, de forma
equivocada, o Juízo a quo possibilitou que ela fornecesse o endereço correto,
diligência esta que não restou devidamente, atendida.
- Precedentes desta Corte citados.
- Assim, escorreito o decisum de piso, que extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, uma vez que a CEF não indicou o endereço que possibilitasse a
citação demandado.
- Recurso desprovido." (e-STJ, fl.106).
No especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 267, III e §1º e 282, II, do CPC/73,
sustentando, em síntese, que a hipótese em questão configura abandono da causa, e não ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja conduta remete à
extinção do feito com fundamento no inciso IV, do art. 267 do CPC/73, sendo, assim, mister a
intimação da recorrente para, caso se mantenha inerte, seja extinto o feito.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, o processo foi extinto com fundamento no inciso IV do art. 267 do
CPC/73, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão
da falta de citação do réu.
Nesse contexto, verifica-se que o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de
pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito,
prescindindo da intimação prévia do autor.
A propósito :
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA
LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da
relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo
da intimação prévia do autor. Precedentes.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE.
1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento
da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese
que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/02/2016, DJe 18/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR DO PROCESSO. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
1. O aresto concluiu pela ausência de pressupostos para o desenvolvimento
válido e regular do processo, tendo em vista que a ora agravante não agiu de
forma diligente para que a citação da agravada fosse realizada, postergando-se
no tempo por mais de 10 (dez) anos. Inexistência de violação legal.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 23.300/RJ, Terceira
Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24.11.2014.)
Assim, encontrando-se o aresto recorrido em conformidade com o entendimento desta
Corte, imperiosa a incidência da Súmula 83/STJ como óbice ao recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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