Informações do processo 2015/0318086-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1575027
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018 2017

17/04/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por IMA ALIMENTOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO A APELO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
EXPEDIENTE QUE ORDENOU A REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 235, STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO
285-B, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEGUNDO ART. 267,
IV, DO CPC. ADEQUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
ART. 557, CAPUT, CPC. DESPROVIMENTO.

- Consoante a Jurisprudência dominante das Cortes de Justiça
pátrias, "A redistribuição dos autos, em consonância com o artigo
504 do Código de Processo Civil, é mero despacho de expediente
que não requer intimação, e cuja ausência não tem o condão de
gerar qualquer prejuízo para as partes'.

- Segundo o entendimento pacífico do Colendo STJ, "A ciência
processual contemporânea, que coloca em evidência o princípio da
instrumentalidade das formas, recomenda que somente seja
decretada a nulidade de atos processuais quando se verificar a
existência de prejuízo. [...]"2.

- Em conformidade com o enunciado sumulado de n. 235, do
Superior Tribunal de Justiça, "A conexão não determina a reunião
dos processos, se um deles já foi julgado".

- Nos termos do art. 285-B, CPC, "Nos litígios que tenham por
objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, quantificando o valor incontroverso".

- A formalidade prescrita no artigo 285-B, do CPC, afigura-se um
pressuposto de formação e desenvolvimento do processo, de modo

que a sua inobservância, notadamente após a intimação do autor
para que procedesse à emenda à inicial, acarreta a extinção do
feito inscrita no artigo 267, IV, do CPC." (fls. 202/203)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
535, 1.211 do CPC/73, 6°, § 1°, da LINDB, 6°, caput e § 1°, da Lei n. 4.657/42 e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ a demanda [fora]proposta em 11/04/2013,
segundo as regras processuais vigentes à época, quando ainda não tinha qualquer
vigência a atual regra imposta no art. 285-B do CPC", inserindo requisitos específicos
para o ajuizamento de ações revisionais de contratos bancários e (b) o Tribunal de origem
“ se negou a apreciar as questões debatidas pela ora recorrente (notadamente acerca do
disposto no art. 6°, caput e §1°, da Lei 4.657/42), as quais, caso devidamente
analisadas, importariam em reconhecimento da omissão havida no acórdão do
julgamento do agravo interno’".

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 280).

É o relatório.

Rejeita-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1°, do CPC/15,
uma vez que a parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem
especificar quais teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e qual seria sua
relevância para a solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido confiram-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.

(...)

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.

(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o recorrente
apresenta alegação genérica de omissão, sem se preocupar em
especificar quais seriam exatamente as omissões e qual a
relevância da questão omitida para solução da controvérsia,
atraindo, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF:
'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia' .

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 263.135/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
29/04/2014 - grifou-se)"

Ademais, o juiz não está obrigado a referir-se a todos os dispositivos legais
apontados pelas partes, contanto que julgue a demanda com fundamentação suficiente, tal
como ocorrido na espécie.

Quanto ao mais, debate-se se a Lei n. 12.810/2013, que inseriu no CPC/73
requisitos específicos para ações revisionais de mútuos bancários, seria aplicável a
demandas ajuizadas antes do início da sua vigência, em 16/05/2013.

O Tribunal de origem entendeu que as normas processuais atingem todos
os feios em curso na data do início de sua vigência, razão pela qual considerou inepta a
petição inicial da presente demanda, pois não teria observado as exigências do então
recém editado art. 285-B do CPC/73, inobstante a inicial tivera sido protocolizada em
11/04/2013. Eis trecho do acórdão:

"Trasladando-se referida inteligência à conjuntura dos autos,
vislumbra-se que, mesmo a despeito de a demanda ter sido
proposta em 11/04/2013, isto é, um mês antes da vigência de tal
dispositivo processual, que se iniciou em 16/05/2013 , esse
normativo se afigura perfeitamente aplicável à causa, dado que,
nos termos do art. 1.211, do CPC, a lei processual, ao entrar em
vigor, aplica-se imediatamente, inclusive sobre as ações já

propostas, consoante enunciado seguinte:

CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em
todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas
disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos
pendentes.

Desta feita, uma vez em vigor o enunciado normativo em apreço,
fez por bem o magistrado a quo ao determinar a intimação do polo
autoral, para fins de emenda à petição inicial e cumprimento do
requisito consagrado no dispositivo em referência, dado, sobretudo,
que, a partir de tal momento, essa formalidade recém editada
passara a ser um pressuposto processual sem o qual o processo
não poderia se desenvolver regularmente." (fl. 207)

O acórdão merece reforma.

O STJ entende que as leis processuais só atingem os atos praticados sob
sua vigência, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESPEITO A
ATOS PRATICADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA
VIGENTE. DECISÃO MANTIDA.

1.  Consoante jurisprudência desta Corte, aplica-se "no
ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos
Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito
intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de
regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância
com a lei vigente no momento da sua realização" (AgInt no REsp
1.685.962/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).

2. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o
conhecimento do especial por faltar o requisito do
prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1399756/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe
09/09/2019)"

Assim, se a ação foi interposta antes da vigência da Lei n. 12.810/2013, a
petição inicial não precisava cumprir os requisitos do art. 285-B do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao
juízo de primeiro grau a fim de que processe a demanda, ante a aptidão da inicial
apresentada.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão