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02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE, CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE
ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). I - PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TESE AFASTADA. DEMANDA QUE SE SUBMETE AO PRAZO
DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. II - CARÁTER
REVISIONAL. AFASTADO. III - APLICAÇÃO DA TEORIA DA
SUPRESSO. NÃO ACOLHIMENTO. IV - TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS
QUANDO HAJA PREVISÃO LEGAL E NORMATIZAÇÃO EXPRESSA DO
BACEN (MAIORIA). V - PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE
ENTENDIMENTO DIVERSO DO JULGADOR. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 131 E 436, AMBOS DO CPC. VI
- TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA NÃO
ADMITIDA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VII - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APURAÇÃO DO SALDO NOS MOLDES DO ART. 475-B DO CPC. VIII -
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.
ART. 21, CAP1/7; DO CPC. ADMITIDA COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. REGRA DO ART. 21, C4PUT; DO CPC E SÚMULA Nº
306 DO STJ." (fls. 788/789)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 111, 113, 187, 406, 422, 591 do Código Civil,
39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “em se
tratando de prestação de contas de lançamentos em conta corrente, observa-se manifesta
deslealdade e abuso de direito na postura do demandante que, após tantos anos em silêncio, vem
repentinamente em Juízo reclamar o esclarecimento de lançamentos tão antigos quanto os
abordados em seu pedido inicial" (fl. 820) e (b) “a Taxa SELIC deve incidir de forma simples e
não capitalizada ao débito, tendo em vista que a aplicação desta taxa afasta a incidência de
qualquer outro índice de atualização ou correção, sob pena de enriquecimento sem causa do
beneficiário. Isso, tendo em vista que a Taxa SELIC pela sua natureza e modo de apuração,
embute também a variação da moeda" (fl. 826).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Embora o princípio da boa-fé objetiva seja um limite para o exercício de direitos
subjetivos que ficaram muito tempo sem ser invocados pelo titular, a jurisprudência desta Corte
tem entendimento pacífico no sentido de que inexiste supressio no pedido de prestação de contas,
se a ação respectiva é ajuizada dentro do prazo prescricional.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECENAL PARA O SEU EXERCÍCIO.
SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em supressão do direito de exigir contas, se o seu
titular o exerce dentro do prazo prescricional legal de dez anos .(Súmula
83/STJ).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.544.404/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti , Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de incidência da Taxa Selic sobre o débito
judicial, firme nos seguintes fundamentos:
“Assim, totalmente inaplicável a Taxa Selic aos valores considerados como
indevidos, uma vez que sobre tais quantias devem incidir somente correção
monetária acrescida de juros moratórios no percentual de 1% ao mês,
conforme estabelece o art. 406 do Código Civil, artigo que determina que
os juros legais correspondem aos indicados no § 1º do artigo 161 do
Código Tributário Nacional." (fl. 810)
A conclusão, no entanto, contraria o entendimento do STJ, segundo o qual, “a partir
da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de
correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a
sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de bis in idem " (EDcl no AgInt
no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022,
DJe de 2/12/2022.).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar a incidência
sobre o débito judicial da Taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de
correção monetária.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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