Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO LIMINAR DE
PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE
DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. NULIDADE DOS TÍTULOS
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EVIDÊNCIA DE
PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECONVENÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 83 E
7 DO STJ.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: " É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. "
2. É firme o entendimento do STJ de que "O pedido reconvencional encontra-
se estritamente ligado aos fatos descritos na petição inicial, culminando na
inegável incindibilidade entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da
resolução contratual por inexecução voluntária da parte demandada
desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento implícito
reconhecido" (Agint no REsp 1.830.257/AL, Relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
3. Segundo o STJ, "em se tratando de protesto indevido de título, o dano
moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe de prova " (AgInt no AREsp
2.048.053/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Na espécie, o TJPR reconheceu que "a Malagutti levou a protesto dez
duplicatas sem aceite, e sem outro elemento que comprovasse a existência de
dívida, incorrendo então em grave ato ilícito e causando sérios prejuízos a
apelante. Por óbvio que uma restrição no nome da empresa pode acarretar
diversos prejuízos, e a inscrição do protesto, por si só, é o suficiente para
provocar abalo moral". Portanto, entender de forma diversa para concluir que
não houve protesto, mas apenas apontamento de título em cartório,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MALAGUTTI & NEVES
LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 379-384 que negou provimento ao recurso especial.
Afirma que a decisão monocrática foi omissa, uma vez que:
i) "ainda que nas razões já se tenha antecipado à impugnação do chamado
'julgamento implícito', é claro da fundamentação exarada que tal conclusão somente é
possível quando, por inferência lógica e conexão da natureza das demandas, o pedido
reconvencional acabar completamente prejudicado pelo pedido da ação principal, o que não foi
efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido que, como bem se extrai do excerto realizado por
V. E., limitou-se a discorrer que: '[...], diante da reforma da sentença para julgar procedente o
pedido inicial, restam prejudicados os demais pedidos daparte autora, e, consequentemente,
improcedente a reconvenção'".
ii) "a situação concreta não encontra entrave na jurisprudência desta Corte ou na
necessidade de revolvimento probatório, mas tão somente na necessidade de deliberação acerca
da suficiência da fundamentação declinada no acórdão vergastado para o julgamento do pedido
reconvencional, uma vez que nada se deliberou acerca do objeto litigioso próprio da
Reconvenção e o porquê este seria prejudicado pela procedência do pedido principal".
É o relatório.
2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a
finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, limita-se a recorrente a atacar a decisão, tentando infirmá-la, a pretexto
de omissão.
Nada há a alterar no julgamento embargado.
A decisão é clara em deixar consignado que, com base na firme jurisprudência do
STJ, em relação à apreciação da pretensão reconvencional, que ela, apesar de autônoma, pode ser
rejeitada totalmente de forma implícita em razão da procedência da ação principal, vejamos :
Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "dispõe o art. 318 do
CPC que a ação principal e reconvenção serão decididas na mesma sentença.
a decisão e una do ponto de vista formal apenas, porque, na realidade, se
julga o objeto da ação principal e da ação reconvencional distintamente.
admite a jurisprudência, entretanto, que e possível o julgamento implícito da
reconvenção, quando, embora omissa a seu respeito, a procedência da ação
principal implica necessariamente rejeição do pedido reconvencional" (REsp
n. 57.535/PR, relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Sexta Turma, julgado
em 22/5/1995, DJ de 8/4/1996, p. 10492.)
E ainda:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos
descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade
entre eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução
contratual por inexecução voluntária da parte demandada
desautorizou o acolhimento do pleito reconvencional. Julgamento
implícito reconhecido. Precedentes.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária,
medida vedada pela via do recurso especial. Incidência das Súmulas 5
e 7 do STJ.
3. A revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a
impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de
sucumbência, demanda a revisão de matéria fática e probatória,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ. 4. A incidência dos referidos óbices impede também a análise do
dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.830.257/AL, relator Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ -
RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO EXPRESSO NA
SENTENÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
SUFICIÊNCIA DE PROVAS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ -
REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente
violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
- A simples ausência de dispositivo expresso quanto à reconvenção não
torna nula a sentença se a procedência total da ação revela
implicitamente - em razão da contraposição dos pedidos - a rejeição
total do pedido reconvencional.
- Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide por
ausência de audiência de conciliação - desnecessária, em sendo
possível o julgamento antecipado.
- O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas
necessárias à formação de seu convencimento. Assim, a apuração da
suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento
antecipado da lide demandaria reexame de provas. Incide a Súmula 7.
- Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário realizar
confronto analítico entre os casos. Não bastam simples transcrições de
ementas.
(REsp n. 431.058/MA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
Terceira Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 23/10/2006, p. 294.)
RECONVENÇÃO. SILENCIO DO MAGISTRADO NO DISPOSITIVO
DA SENTENÇA A SEU RESPEITO.
NÃO IMPORTA EM NULIDADE DA DECISÃO O DEFEITO FORMAL
OCORRIDO, QUANDO A PROCEDENCIA DA AÇÃO IMPLICA
NECESSARIAMENTE NA REJEIÇÃO DO PEDIDO
RECONVENCIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 40.619/RJ, relator Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta
Turma, julgado em 8/3/1994, DJ de 18/4/1994, p. 8504.)
Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu que a procedência da ação
principal acabou por implicar a improcedência da reconvenção, em
consectário lógico de suas razões de provimento.
Incidência da Súm 83 do STJ.
Ora, como sabido, "os nossos tribunais têm se posicionado no sentido de que não é
função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso,
inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento
por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto " (FUX. Luiz. Curso de
direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870).
Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada, via
de regra, para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC.
Confira-se o entendimento desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma , julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por MALAGUTTI & NEVES LTDA. com
fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJPR, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓCRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DUPLICATA CUMULADA COM SUSTAÇÃO LIMINAR DE PROTESTO E
CONDENAÇÃÓ EM DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
NULIDADE DOS TÍTULOS - CONFIGURADO - PROTESTO DE
DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE - RESPONSABILIDADE DO RÉU
CONFIGURADA - DANO MORAL - EVIDÊNCIA DE PROTESTO
INDEVIDO - HIGIDEZ E VALIDADE DO TITULO - NÃO DEMONSTRADO
- QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADO EM 10.000,00 - INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBENCIA - SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIDO.
(fls. 255-262)
Opostos aclaratórios, foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls.
285-292).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 5°, incs. X e LIV da
CF, 315 à 319, do CPC e 186, do CCB), além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) "sem se adentrar em provas, mister se faz verificar/afirmar que até mesmo a parte
adversa confessa haver contraído dívidas com a ora Recorrente, apenas aduzindo que os valores
(representados pelos títulos discutidos) não seriam os corretos, não havendo dúvidas quanto a
isso";
ii) "contraditório é o acórdão ora contestado, posto que o mesmo reconhece a
existência de relação entre as partes, bem como de negócios em aberto, consistentes em valores a
pagar mas não julga a Reconvenção, com o único argumento de que, sendo a pretensão inicial
provida, a Reconvenção seria, por conseqüência, improvida";
iii) "a Reconvenção é autônoma da ação principal, pois não existe acessoriedade
entre elas [...] a ação e a Reconvenção serão decididas na mesma sentença, em um único ato
formal6, com dispositivo explícito e discriminado, podendo haver relatório e fundamentação
conjuntos";
iv) "existindo os débitos, e sendo os mesmos relacionados com os boletos que se
discutem na ação principal (conexão), por certo que deva existir a análise do conteúdo da
Reconvenção, que é exatamente a cobrança destes valores confessados (e comprovados, diga-se,
pelos documentos acostados aos Autos) existentes".
v) "não houve a ocorrência do protesto, mas simples apontamento dos títulos ao
cartório competente, o que não enseja a ocorrência de qualquer dano".
vi) "no âmbito deste e. STJ, o entendimento é pela não ocorrência de dano quando há
apenas o apontamento de título em cartório, sendo sustado liminarmente a cobrança dos
mesmos";
Não foram apresentadas contrarrazões à fl. 366.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 367-368).
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
DA DUPLICATA
A questão controvertida, que é submetida à análise recursal, diz respeito à
regularidade na emissão das duplicatas n° 1632/01 a 1632/10 que embasam
as notas fiscais apresentadas pela apelada, posto que as partes divergem
sobre os valores contidos nas cártulas.
Sustenta a Apelante, que possui negócios pendentes com a Apelada, contudo,
nenhuma relação jurídica que corresponda aos títulos protestados.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da Apelante
vislumbram razão.
Inicialmente, importante esclarecer que a duplicata mercantil ,
regulamentada pela Lei n°. 5.474/68, é título de crédito causal, sendo que a
sua emissão está condicionada à existência de contrato de compra e venda
ou de prestação de serviços.
E, em observância ao art. 2°, § 2a da referida Lei, as duplicatas não podem
apresentar valor diferente ao contido em sua nota fiscal correspondente,
confira-se:
Art. 2° No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma
duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida
qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque
(...);
§ 2° Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
(...)
Portanto, os elementos probatórios constantes nos autos coadunam com as
alegações ofertadas pela autora, posto que os documentos apresentados pela
ré (fls. 59/90), não comprovam a origem dos créditos apontados nos
protestos, pois os valores apontados nas notas fiscais não correspondem aos
das duplicatas.
Sobre a questão, vejamos o seguinte entendimento doutrinário:
A Duplicata é um documento formal na medida em que sua validade
como título de crédito, deverá conter determinados requisitos (Lei da
Duplicata, art. 2.°, §1) A duplicata somente é admitida quando
decorrente de uma relação causal que a ela dá suporte, ou seja,
somente ao se verificar a existência de um contrato de compra e venda
ou de prestação de serviços é que é de se admitir a extração da
duplicata . (BERTOLDI, Marcelo M. e RIBEIRO, Marcia Carla Pereira.
Curso avançado de Direito Comercial - 5. Ed. Ver e atual. - São Paulo:
ed. Revista dos Tribunais, 2009, pg.460) (Destaque meu)
Assim, não havendo a prova da relação contratual entre as partes, era
imprescindível que a endossante comprovasse a realização da compra e
venda; tal providência não foi adotada pela parte.
Vejamos:
Deste modo, deve ser modificada a sentença no ponto em que declarou a
exigibilidade das duplicatas.
Consequentemente, incabível o acolhimento do pedido contraposto formulado
pelo apelado.
Do QUANTUM INDENIZATÓRIO
No caso em exame, restou reconhecido o protesto indevido das duplicatas
sem causa subjacente, situação que evidencia a ocorrência de dano moral.
No tocante ao arbitramento dos danos morais, deve- se observar que a
indenização deve ser arbitrada considerando as peculiaridades do caso
concreto, devendo proporcionar à vitima satisfação na justa medida do abalo
sofrido, de modo a não configurar o enriquecimento sem causa, produzindo
no causador do mal, impacto suficiente para inibi-lo a praticar ato similar.
Deste modo, deve-se levar em conta a qualidade das partes, as circunstâncias
do fato, bem como o caráter reparatório, punitivo e também preventivo
(social) da reparação.
É o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
[...]
No caso em análise, a Malagutti levou a protesto dez duplicatas sem aceite, e
sem outro elemento que comprovasse a existência de dívida, incorrendo
então em grave ato ilícito e causando sérios prejuízos a apelante.
Por óbvio que uma restrição no nome da empresa pode acarretar diversos
prejuízos, e a inscrição do protesto, por si só, é o suficiente para provocar
abalo moral.
Entendo, a partir da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da
conduta da parte Ré, que o valor da indenização deve ser fixado em
R$10.000,00 (dez mil reais). O valor, aqui é de caráter punitivo, diante da
gravidade da conduta negligente da requerida.
Por outro lado, diante da reforma da sentença para julgar procedente o
pedido inicial, restam prejudicados os demais pedidos da parte autora, e,
consequentemente, improcedente a reconvenção.
Logo, deve ser invertido integralmente o ônus da sucumbência, nos termos
em que fixados na sentença.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação
interposto por EBENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., para 1)
reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial e improcedente a
reconvenção, restando prejudicados os demais pedidos; 2) fixar os danos
morais em 10.000,00 e, 3) inverter integralmente o ônus sucumbencial, nos
termos da sentença.
(fls. 255-262)
Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com
a jurisprudência do STJ, no sentido de que "dispõe o art. 318 do CPC que a ação principal e
reconvenção serão decididas na mesma sentença. a decisão e una do ponto de vista formal
apenas, porque, na realidade, se julga o objeto da ação principal e da ação reconvencional
distintamente. admite a jurisprudência, entretanto, que e possível o julgamento implícito da
reconvenção, quando, embora omissa a seu respeito, a procedência da ação principal implica
necessariamente rejeição do pedido reconvencional" (REsp n. 57.535/PR, relator Ministro
ADHEMAR MACIEL , Sexta Turma, julgado em 22/5/1995, DJ de 8/4/1996, p. 10492.)
E ainda:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA.
1. O pedido reconvencional encontra-se estritamente ligado aos fatos
descritos na petição inicial, culminando na inegável incindibilidade entre
eles. A procedência do pedido inicial acerca da resolução contratual por
inexecução voluntária da parte demandada desautorizou o acolhimento do
pleito reconvencional. Julgamento implícito reconhecido. Precedentes.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente
exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária, medida vedada
pela via do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A revisão da proporção de vitória/derrota das partes e a impossibilidade
de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência,
demanda a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos
referidos óbices impede também a análise do dissídio jurisprudencial, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.830.257/AL, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ -
RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO EXPRESSO NA
SENTENÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
SUFICIÊNCIA DE PROVAS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ - REEXAME
DE PROVAS - SÚMULA 7 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-
DEMONSTRADA.
- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado
não foi discutido na formação do acórdão recorrido.
- A simples ausência de dispositivo expresso quanto à reconvenção não
torna nula a sentença se a procedência total da ação revela implicitamente -
em razão da contraposição dos pedidos - a rejeição total do pedido
reconvencional.
- Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide por
ausência de audiência de conciliação - desnecessária, em sendo possível o
julgamento antecipado.
- O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias
à formação de seu convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos
elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide
demandaria reexame de provas. Incide a Súmula 7.
- Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário realizar
confronto analítico entre os casos. Não bastam simples transcrições de
ementas.
(REsp n. 431.058/MA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira
Turma, julgado em 5/10/2006, DJ de 23/10/2006, p. 294.)
RECONVENÇÃO. SILENCIO DO MAGISTRADO NO DISPOSITIVO DA
SENTENÇA A SEU RESPEITO.
NÃO IMPORTA EM NULIDADE DA DECISÃO O DEFEITO FORMAL
OCORRIDO, QUANDO A PROCEDENCIA DA AÇÃO IMPLICA
NECESSARIAMENTE NA REJEIÇÃO DO PEDIDO
RECONVENCIONAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp n. 40.619/RJ, relator Ministro BARROS MONTEIRO , Quarta Turma,
julgado em 8/3/1994, DJ de 18/4/1994, p. 8504.)
Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu que a procedência da ação principal
acabou por implicar a improcedência da reconvenção, em consectário lógico de suas razões de
provimento.
Incidência da Súm 83 do STJ.
2.2. Em relação ao dano moral, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "em
se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja,
independe de prova" (AgInt no AREsp n. 2.048.053/RJ, relator Ministro HUMBERTO
MARTINS , Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE
PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 475 DO STJ.
DUPLICATA EMITIDA SEM A COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS
MERCADORIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão agravada reconsiderada.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que não há prova da
regularidade do título, em razão da ausência de comprovação da entrega das
mercadorias que originaram a duplicata.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência sumulada do STJ, no sentido de que "responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".
Incidência da Súmula 475/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de protesto
indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, independe
de prova.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.308.101/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Na espécie, o TJPR reconheceu que "a Malagutti levou a protesto dez duplicatas sem
aceite, e sem outro elemento que comprovasse a existência de dívida, incorrendo então em grave
ato ilícito e causando sérios prejuízos a apelante. Por óbvio que uma restrição no nome da
empresa pode acarretar diversos prejuízos, e a inscrição do protesto, por si só, é o suficiente
para provocar abalo moral".
Dessarte, entender de forma diversa para concluir que não houve protesto, mas
apenas apontamento de título em cartório demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?