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12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por L.
ALBERTI USINAGEM E SERVIÇOS LTDA. com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional contra acórdão do TJPR, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- APELAÇÃO 2) DA SIM CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA NÃO
CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE - APELAÇÃO 1) DA L ALBERTI
USINAGEM E SERVIÇOS LTDA.- ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO - INADMISSIBILIDADE - OPERAÇÃO DE
FACTORING EVIDENCIADA - NULIDADE DA RECOMPRA (PUT BACK)
DE TÍTULOS POR INADIMPLEMENTO - POSSIBILIDADE SOMENTE NO
CASO DE VÍCIO CAMBIAL OU NA ORIGEM DOS TÍTULOS - DEVER DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOMPRADOS A
SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO -
LEGALIDADE DA COBRANÇA DO FATOR DE COMPRA - DO ISS
(IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS), TARIFAS TED/DOC E TARIFA
DUPLICATA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DA COMISSÃO AD
VALOREM- RECURSO DE APELAÇÃO 1) CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 2) NÃO,
CONHECIDO.
(fls. 987-1016)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1033-1041).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 17, da Lei n° 4.595/64,
Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) O objeto do litígio consiste no pleito formulado por L. Alberti Usinagem e
Serviços Ltda. de descaracterização do suposto contrato de factoring entabulado com Sim Cred
Fomento Mercantil Ltda. para mútuo civil e repetição do indébito concernente às taxas
indevidamente cobradas pela recorrida a título de suposta operação de factoring, notadamente o
fator de compra (deságio) e ad valorem".
ii) "na realidade, nunca houve operação típica de factoring entre as partes, pois
apesar de terem sido cobradas (pela recorrida) verbas decorrentes da suposta operação de
factoring, a recorrente (suposta faturizada) foi obrigada a recomprar títulos vendidos à recorrida
(suposta faturizadora) inadimplidos por respectivos devedores, bem assim prestar fiança, o que,
por óbvio, não condiz com uma operação típica de factoring".
iii) "a Sim Cred Fomento Mercantil Ltda. nunca assumiu o risco de suportar eventual
inadimplemento dos devedores dos títulos, descaracterizando, pois, o negócio jurídico de
factoring, assemelhando-o ao contrato de desconto bancário, cuja operação é exclusiva e restrita
às instituições financeiras";
iv) "a recorrida exigiu como "garantia do pagamento" dos títulos negociados, a
prestação de fiança, conforme expressamente dispõe a cláusula 18, do contrato objeto do litígio,
o que, por si, é suficiente para descaracterização do negócio jurídico de factoring, pois somente
instituições financeiras podem assim proceder, a rigor do artigo 17, da Lei n° 4.595/64 [...] além
da fiança, também exigiu da recorrente a compulsória, recompra de títulos inadimplidos por
respectivos devedores e, ainda, que tal exigência é conflitante com o instituto do fomento
mercantil".
v) "o Tribunal ordinário esclarece que absolutamente nenhum dos títulos a que foi
obrigada a recorrente recomprar da recorrida foi emitido com 'vícios na sua origem'".
vi) "No caso concreto, no entanto, sucedeu indevido baralhamento dos institutos, pois
a recorrida agiu como se fosse instituição financeira autorizada a operar descontos de títulos pro
solvendo, mediante cobrança de juros dissimulados em fator de compra".
vii) "como não assumiu o risco do negócio, a remuneração cobrada só pode ser do
próprio capital. A remuneração de capital é juros e em se tratando de juros, devem observar a
limitação legal, sob pena de agiotagem [...] as verbas cobradas por suposição de negócio jurídico
de factoring são indevidas, já que não é permitida à recorrida a cobrança de altas taxas (a) por um
serviço que não executou, (b) por um risco que não assumiu, decorrentes (c) dum contrato
ilícito".
viii) o Tribunal a quo "afastou o limite dos juros imposto pelo Decreto n° 22.626/33
e viabilizou à recorrida aplicar taxas livres como se fosse instituição bancária, sob o rótulo de
"fator de compra" (deságio), sem desnaturar o contrato de factoring".
ix) não se admite "a cobrança por faturizadoras de taxas acima de 12% (doze por
cento) ao ano, mormente nos casos em que há exigência de garantias, pois nesse caso "'o deságio
ou o preço pago pela faturizada, se admitido regresso no factoring, passaria a ter natureza de
juros'".
Contrarrazões apresentadas às fls. 1162-1167.
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 1162-1167).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Quanto à aventada afronta ao Decreto n. 22.626/33, verifica-se que as razões
recursais não apontam quais dispositivos legais teriam sido violados pela decisão recorrida,
atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA
INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E
PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Tem-se que a conclusão assumida pelo Tribunal de origem, quando
reconheceu o desacerto da cobrança referente aos três meses subsequentes à
instalação do hidrômetro, resultou da análise dos fatos e provas anexadas aos
autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar provimento
judicial diverso, finalidade a que não se destina o recurso especial.
Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo
acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do
STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 180.143/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES ,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial quanto à restrição da remuneração cobrada, só podendo ser do próprio capital, por não
ter assumido o risco do negócio e, por conseguinte, deveria observar a limitação legal, sob pena
de agiotagem, não sendo autorizada a cobrança de taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano, o
que inviabiliza o seu julgamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.).
Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema,
deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo,
suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 535 do CPC/1973 (1022 do
CPC/2015), o que não ocorreu.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito aforada pela
apelante tendo por objeto as operações de compra e venda de títulos de
crédito realizadas entre as partes em operação de factoring.
Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente os pedidos
iniciais e condenou o autor no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios adversos, pugnando o provimento do recurso para o
fim de julgar totalmente procedentes os pleitos exordiais.
Como nas razões de reforma alega que houve descaracterização do contrato
intitulado "factoring" para "mútuo civil", isso porque foi imposta a obrigação
à faturizada de recomprar os títulos negociados e inadimplidos, não
assumindo a faturizadora, risco do negócio, assemelhando-o ao contrato de
desconto bancário.
Requer a declaração de ilegalidade da cobrança de quaisquer valores
referentes ao fator de compra (deságio), à comissão ad valorem, às tarifas e
ISS bem corno reconhecer como única remuneração do contrato celebrado
entre as partes 1% de juros remuneratórios ao mês sobre o valor de cada
título, desde a data da respectiva negociação até o efetivo pagamento.
Consequentemente, postula a repetição simples dos valores cobrados
ilegalmente.
A Apelante prega que a controvérsia se resume na não assunção dos riscos
pela faturizadora e não propriamente as recompras ou respectivas causas,
isso porque já na aquisição de títulos a apelada descontou do valor pago à
apelante um deságio ou fator de compra correspondente à remuneração pela
suposta assunção do risco do negócio embora não tivesse sequer o assumido,
haja vista a previsão contratual de fiador (cláusula 18ª, fl. 54) como garantia
de pagamento dos títulos.
Após a detida análise das razões recursais, passo a dirimir a questão:
A Autora, a respeito do contrato celebrado entre as partes, diz que tal
avença tinha por objeto as operações de compra e venda de títulos e créditos
e que, por ter lhe sido imposta a obrigação de recompra dos r. créditos,
houve a descaracterização do negócio jurídico de "factoring".
Em contrapartida, a Ré diz que "o caso dos autos não pode ser enquadrada
como mútuo civil, posto que não restaram preenchidos os requisitos
essenciais para a sua configuração", bem' como que está absolutamente
evidenciada a celebração de contrato de fomento mercantil entre as partes.
Urge primeiramente pontuar que o fato de haver cláusula expressa de
recompra dos títulos não descaracteriza o contrato celebrado entre os
litigantes.
Fato é que as partes celebraram "Contrato de Factoring". O que cabe
esclarecer é a legalidade das cláusulas pactuadas.
Pois bem. Neste ponto, necessárias são algumas elucidações iniciais quanto
aos contornos do contrato de factoring.
Segunda4RNALDO RIZZARDO, "(...) O cliente do factoring é, em regra, o
fabricante ou distribuidor de uma mercadoria, o qual, em troca de pagamento
de uma comissão ao factor, entrega a este os créditos comerciais que possui
contra seus compradores, a fim de que o factor se ocupe de sua
administração, contabilização e cobrança, ao mesmo tempo garantindo-o
contra a falta de pagamento, a insolvência ou a quebra dos compradores, sem
direito de repetição ou regresso, de tal forma que o cliente não correrá
qualquer risco pelo não -pagamento dos créditos cedidos" (Factoring. 3a ed.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 13).
O conceito mais completo desse contrato é dado pelo fundador da ANFAC,
Associação Nacional de Factoring, Luiz Lemos Leite, com base na Convenção
Diplomática de Ottawa de maio de 1988: "É a prestação contínua de serviços
de alavancagem mercadológica, de avaliação de fornecedores. clientes e
sacados, de acompanhamento de contas a receber e de outros serviços,
conjugada com a aquisição de créditos de empresas resultantes de suas
vendas mercantis ou de prestação de serviços, realizadas a prazo".
(Factoring no Brasil. Editora Atlas, 2004. p. 36).
Conforme explicitado, parte da atividade de factoring se realiza pela compra
dos créditos de empresas clientes, por meio de contrato de cessão. A
característica principal e diferenciadora deste negócio jurídico, consoante
apontam muitos doutrinadores e julgadores, é a natureza pro soluto do
mesmo, a qual afasta a responsabilidade das cedentes/faturizadas pela
solvência dos títulos repassados em caso de inadimplemento por parte dos
devedores originários.
Neste sentido, FÁBIO ULHOA COELHO, ao investigar as nuances da
prática, ressalta as obrigações assumidas pela empresa faturizadora: "Pelo
contrato de fomento mercantil, um dos contratantes (faturizador) presta ao
empresário (faturizado) o serviço de administração do crédito, garantindo o
pagamento das faturas por este emitidas. ,Al faturizadora assume, também, as
seguintes obrigações: a) gerir os créditos do fatorizado, procedendo ao
controle dos vencimentos; providenciando os avisos e protestos
assecunitórios do direito c -redil -ido, bem como cobrando os devedores das
faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores; c) garantir o
pagamento das faturas objeto de faturização (Curso de Direito Comercial. v.
3. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 142 e 143).
E é esse o entendimento que está assentado na doutrina e jurisprudência de
que a empresa exploradora da atividade de factoring, ao adquirir os títulos,
mediante vantagem, não só assume a titularidade do crédito, mas também os
riscos a ele inerentes, sobretudo, riscos pelo não pagamento dos títulos
adquiridos, o que não lhe enseja, via de consequência, o direito de regresso.
Na factoring, portanto, a faturizadora compra os créditos da empresa
faturizada assumindo os riscos de eventual inadimplemento. Tanto é assim
que à faturizadora é facultada a escolha dos créditos, podendo rejeitar os
que não lhe interessam.
Tem-se, pois, como característica fundamental deste tipo de contrato, a
isenção de responsabilidade pelo pagamento do crédito devido por parte das
faturizadas.
A faturização é, assim, um negócio de risco para a faturizadora, tanto que o
chamado deságio que cobra sobre os títulos é, via de regra, alto e superior
as já altas taxas bancárias.
Daí que surge o dever de cautela por parte da faturizadora no sentido de
tornar todos os cuidados necessários à averiguação da subjacente compra e
venda mercantil, verificar a existência e a validade do crédito cedido, pois,
se ocorrer o inadimplemento por parte do sacado ou endossante, o
faturizador não terá direito de regresso contra o faturizado.
Vale dizer, em face da natureza da operação de factoring, pela qual se
realiza uma transação que em muito se assemelha a uma cessão de crédito,
mediante alta remuneração, a faturizada assume todos os riscos oriundos do
negócio, inserindo-se, neste contexto, eventual ausência de liquidação do
título.
Neste panorama, constitui desvirtuamento do instituto a cláusula que prevê
a hipótese de recompra dos títulos, uma vez que termina por atribuir à
faturizada a responsabilização e garantia final pelo pagamento do título.
Assim, a possibilidade de recompra dos títulos que foram objeto da
negociação havida entre as partes, por motivo de inadimplemento dos
sacados, desnatura a operação de factoring, pois retira da empresa
faturizadora qualquer risco, colocando-a em vantagem desproporcional e
excessiva.
A esse respeito, esclarecedora a lição do jurista ARNALDO RIZZARDO:
"Domina, em nosso direito, o princípio de que o cedente não é . garante
do crédito cedido. Prescreve o art. 296 do Código Civil (1.074 do
Código anterior): 'Salvo estipulação em contrário, o - cedente não
responde pela solvência do devedor. Envolvendo a cessão duplicatas, a
validade dos títulos e sua exigibilidade regem-se pelos ditames da Lei
5.474. No entanto, diante do novo instituto jurídico do factoring, devem
se amoldar aos princípios que o estruturam.
Não é sem razão que se faculta ao factor a escolha dos créditos. Ao
receber o bordará dos títulos, tem ele a faculdade de rejeitar os que
não lhe interessam. Com os títulos, acompanham e podem ser exigidos
os comprovantes de entrega das mercadorias, o que infunde maior
garantia ao negócio.
(...) Leva-se em conta, ainda, que surgiu um tratamento especial e
diferente que o desconto, e mesmo a cessão, em vários aspectos.
Considera- se o custo de que vende seus créditos, pagando um ágio ou
um, plus, relativamente ao valor inserido nos títulos. Não haveria
sentido permitir- se, posteriormente, ao cessionário, ir contra aquele
que pagou o título, o que se verifica pela diferença a menos recebida,
quanto ao montante contido na cártula.
Uma vez admitido o direito de regresso, não encontra qualquer
justificativa a remuneração ao faturizador. E a remuneração envolve
precisamente o quantum correspondente ao risco que assume o factor
pelas
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