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04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Tendo em vista que o recurso especial interposto por MANOEL TENÓRIO E
OUTRO tem por objetivo, essencialmente, apenas majorar os honorários de sucumbência e
considerando, também, o provimento parcial do apelo especial interposto pela instituição
financeira, com a anulação do aresto de 2º grau e com determinação de retorno dos autos à
origem, mostra-se prejudicada a presente irresignação.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por BANCO BRADESCO S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - CONEXÃO - AÇÃO
REVISONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA.
I - Deve ser aplicada a decisão da revisional para os embargos à execução,
evitando-se, com isso, decisões contraditórias.
2 - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria tratada
é eminentemente de direito e eventual revisão das cláusulas contratuais
somente vai exigir a realização de prova em momento posterior, caso
afastada a incidência de alguma delas;
3 - O reconhecimento, em ação revisional, de ilegalidade ou abusividade de
parte das cláusulas do contrato, por si só, não toma ilíquido o crédito. Em
tal caso, o título executivo extrajudicial que embasa a execução hipotecária
permanece hígido. Impõe-se só a adequação do valor da execução ao valor
que, posteriormente, ficar apurado em liquidação de sentença, com as
modificações reconhecidas na ação revisional.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE" (fl. 447)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 21, parágrafo único, 535, I e II, 467, 468, 471,
473 e 475-G do CPC/73, 5º, 6º da Lei n. 4.380/64, 82, 85, 1.256 do Código Civil de 1916,
sustentando, em síntese, (a) “o v. acórdão ora recorrido, ao julgar o recurso de apelação
interposto nos autos dos embargos à execução hipotecária, afirma que acampou in totum a
decisão proferida na ação revisional do contrato objeto da ação executiva, transitada em
julgado. Com evidente contradição, entretanto, modificou vários encargos contratuais não
alterados pelo acórdão proferido na revisional" (fl. 495), (b) “o v. acórdão recorrido modificou
encargos não alterados na decisão definitiva que julgou a ação revisional" (fl. 498), (c)
impossibilidade de i. limitarem-se os juros remuneratórios, ii. inverter o sistema de amortização
do contrato e iii. afastar a aplicação do índice de equilíbrio, (d) o recorrente decaiu da parte
mínima do pedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O banco recorrente aponta que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos
embargos à execução com base no decidido em ação revisional, que tramitava separadamente,
estava obrigado a se manifestar sobre o resultado final daquela irresignação (apelação nos
embargos à execução), no âmbito da qual, segundo alega, apenas a utilização da Tabela Price
(TP) teria sido considerada abusiva, mantendo-se, assim, todos os demais encargos do contrato
bancário.
De fato, nota-se que o eg. TJSP julgou a apelação com referência expressa ao
conteúdo do acórdão proferido na Apelação n. 1.128.706-8, prolatado no bojo de ação revisional
de contrato bancário. O objetivo da Corte, com isso, era o de evitar decisões contraditórias sobre
a mesma relação jurídica.
Dada, portanto, a procedência de grande parte dos pedidos da ação revisional, o
Tribunal de origem, nos embargos à execução, reduziu o percentual de juros, alterou a forma de
amortização e afastou “o percentual de 10% na primeira parcela, com reflexos nas
subsequentes" (fl. 461).
Em embargos de declaração, contudo, a instituição financeira postulou nova
apreciação da controvérsia ao eg. TJSP, tendo em vista a superveniência de outro acórdão
proferido na ação revisional, afastando tão somente a utilização da TP sobre o cálculo do débito.
Ou seja, consoante alegou o embargante, na origem, todos os demais encargos do contrato, com
exceção da TP, haviam sido mantidos em julgado não modificado posteriormente.
Os embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer manifestação a respeito
da matéria provocada pela instituição bancária (fls. 479/482).
Nesse contexto, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com a
devolução dos autos ao Tribunal a quo.
Se, na espécie, o Tribunal de origem julga a apelação dos embargos do devedor com
base no resultado do feito prejudicial (ação revisional), deve se manifestar sobre a alegada
alteração do título judicial na demanda revisional, pois é questão suficiente, em tese, para alterar
o resultado da controvérsia.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. OMISSÃO
VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS
PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos
de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde
da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento
do recurso integrativo.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha , Quarta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão
proferido em embargos de declaração, na origem, determinando o retorno dos autos ao eg. TJSP
a fim de apreciar, segundo sua livre convicção, os efeitos sobre os embargos à execução
causados pela revisão do julgamento inicial da ação revisional em 2º grau.
As demais questões do apelo ficam prejudicadas, por enquanto.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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