Informações do processo 2015/0328131-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1576607
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FILO FIATO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FIOS TEXTEIS LTDA, doravante FILO FIATO, e WLADIMIR ANGELINO
FAE FILHO, fUndamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 195):

"Embargos do devedor - Cédula de crédito bancário - Presunção de
constitucionalidade da Lei 10.931/04, até eventual pronunciamento em
contrario pelo Suprem o Tribunal Federal - Eficácia executiva plena do titulo,
conforme o enunciado da Súmula n. 14 do Tribunal de Justiça de Sâo Paulo -
Ausência de demonstrativo do débito de forma clara - Necessidade do
recalculo do saldo devedor na origem - Recurso provido, em parte",

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 209/210).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que não houve
manifestação sobre sobre dissociação das razões recusais da apelação e a sentença, além da
nulidade da execução devido à inobservância do art. 28, § 2°, da Lei n. 10.931/2004; e (ii) do
art. 28, § 2°, da Lei n. 10.931/2004, porquanto a execução seria nula devido à ausência
de planilha ou de extrato com a origem da dívida ou do saldo devedor ao tempo da exigência.

Contrarrazões às fls. 232/243.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 535 do
CPC/73, ao argumento de que não houve manifestação sobre dissociação das razões recusais da
apelação e a sentença, além da nulidade da execução devido à inobservância do art. 28, § 2°, da

Lei n. 10.931/2004.

Com efeito, desde as razões dos embargos de declaração (fls. 199/202), a parte
ressalta que haveria omissão quanto ao ponto acima delineado, conforme transcrição a seguir dos
argumentos contidos nos embargos de declaração (fls. 199/200):

"Conforme exposto em sede de contrarrazões recursais, esclareceu a
Embargante que a Apelação interposta não guardava qualquer correlação
direta com a r. Sentença proferida.

Isto porque, enquanto a r. Sentença julgou procedente os embargos à
execução por entender que a petição inicial, no esteio do quanto asseverado
nos embargos, não cumpriu o requisito elementar contido no artigo 28,
parágrafo 2°, incisos I e II a Lei 10.931/2004, a apelação por seu turno,
tratou de matérias totalmente diversas, discorrendo ora sobre a validade da
cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, o que nunca
foi objeto de discussão nos embargos, ora tratando de capitalização de juros,
o que também, data vênia, também nunca foi de discussão e por,
consequência, nâo foi objeto da r. Sentença que julgou procedentes- os
embargos e que deu ensejo à Apelação"

Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração, como se
verifica no v. acórdão às fls. 209/210.

Nessa perspectiva, deixando o eg. TJ-SP de examinar questão nevrálgica ao desate
do litígio, fica caracterizada a violação do art. 535 do CPC/73. Nessa linha de intelecção,
destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.113.795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1°/03/2018, DJe de 15/03/2018 -
grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. MODALIDADE. PCT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.

2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."

(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifou-se)

Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular o v.
acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 209/210) e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-SP
para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando o vício ora
reconhecido.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de anular o v. acórdão que julgou os
aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para promover novo julgamento da matéria faltante apresentada nos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos, ficando prejudicada a análise das
demais questões.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão