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27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE MINAS GERAIS LTDA - CREDICOM, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 318):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA INICIAL -
INOBSERVÂNCIA DO ART. 284 - IRREGULARIDADE DA PENHORA NÃO
APRECIADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO CABIMENTO.
Incabível a extinção do processo por inépcia da petição inicial, sobretudo
quando o Juiz a quo não disponibilizou à parte autora o prazo do art. 284 do
CPC para sanar os vícios que, no seu entender, estariam presentes naquela
peça, nem tampouco apreciou a irregularidade suscitada pelo embargante na
inicial, com relação à efetivação da penhora.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 339):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO FUDAMENTADA - FINS
DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO ADMISSIBILIDADE - MULTA
FIXADA.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, ainda que para fins de
prequestionamento, somente quando há omissão, contradição ou obscuridade
na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já
apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição,
obscuridade ou omissão, consoante o art. 535 do CPC, não devem ser
acolhidos os embargos de declaração. Sendo verificado que os embargos de
declaração possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser aplicada
a multa prevista no art. 538, § único do CPC.
Afirma a recorrente ter sido violado o art. 535 do CPC, porque teria o julgamento
deixado de se manifestar sobre o fato de que não era mais possível emendar a inicial após ter
sido apresentada impugnação aos embargos à execução, bem como réplica da parte executada.
Aduz que o acórdão violou ainda os arts. 128, 267, 283, 284, 295, I e 301, II, todos
do CPC, ao fixar que, antes de o juiz extinguir o processo por inépcia, deveria ter intimado a
parte executada para emendar a inicial dos embargos à execução.
Diz que essa providência não é possível na espécie, pois já tinha sido apresentada
impugnação aos embargos à execução, bem como réplica.
Entende que foi vulnerado o art. 739-A, §5º, do CPC, porquanto, quando os
embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, cabe ao executado
demonstrar, na inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, o que não
ocorreu in casu, nem depois de a questão ter sido suscitada na impugnação aos embargos.
Não se conforma ainda a recorrente com a multa protelatória do art. 538, parágrafo
único, do CPC, argumentando que seus embargos de declaração não tiveram a intenção de
atrasar o andamento do processo, mas de mostrar as falhas no aresto da apelação.
Suscita dissídio pretoriano.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 391).
O recurso foi admitido na origem (fls. 393-394).
É o relatório. Decido.
Na espécie, em primeiro grau de jurisdição, os embargos à execução foram
liminarmente indeferidos, porque não teria o devedor cumprido a norma do art. 739-A, §5º, do
CPC/1973, ou seja, tratando-se de defesa relativa a excesso de execução, deve a parte
embargante apresentar o valor que entende devido, juntamente com a memória de cálculo
respectiva (fls. 274-276).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contudo, reformou a sentença, ao
fundamento de que deveria ter o magistrado oportunizado ao devedor emendar a inicial, antes de
extinguir os embargos à execução.
Ao assim decidir, diverge o colegiado de origem do entendimento desta Corte,
conforme já decidiu a Corte Especial deste Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR
CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO
FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve
indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC).
2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a
Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se
nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes
mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu
nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias.
3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se
conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à
execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem
apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima
correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob
pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e
efetividade do processo executivo.
4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
(EREsp n. 1.267.631/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL , julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013)
Aplica-se ainda, à espécie, a Súmula 98/STJ, apta a afastar a multa protelatória,
imposta pelo Tribunal de origem, ao ensejo do julgamento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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