Informações do processo 2016/0167206-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1609782
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 02/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017

02/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE COMERCIAL E
IMPORTADORA HERMES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Recuperação judicial. Crédito
decorrente de relação de consumo. Processo em fase de cumprimento do
julgado perante juizado cível. Recuperanda/devedora que sustenta tratar-se
de competência da vara da empresarial, onde se processa a recuperação
judicial e foi homologado o plano. Não acolhimento. Interpretação
sistemática, que abarca diversas normas, entre elas a do art. 5º, XXXII, da
Constituição da República. A Lei da Recuperação Judicial, além de não ser a
única a reger o conflito, deve ser lida com viés no protecionismo
constitucional do direito do consumidor, cuja vulnerabilidade se mostra
exaltada no caso. Diferentemente dos fornecedores profissionais, o
consumidor não tem condições de avaliar a higidez do comerciante e não tem
intenção de lucro. Não há razão para que se submeta aos riscos do
empreendimento. O princípio da preservação da empresa não autoriza o
desrespeito frontal à Constituição e a frustração do consumidor,
especialmente quando, como no caso, as obrigações decorrentes das relações
de consumo não se mostraram significativas por ocasião do processamento
da recuperação e aprovação do plano. Recuperanda que faz venda urbiet orbi
de mercadorias através da internet. Situação em que o consumidor, ainda que
seu crédito tenha origem em relação pretérita ao pedido de recuperação
judicial, deve se submeter ao mesmo tratamento previsto no art. 49, da lei, a
contrário senso, e na Súmula 480, do STJ. Competência do II Juizado

Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu." (fl. 69)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 117/121).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
165 e 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios
suscitados nos embargos de declaração " quanto aos fundamentos para o não acolhimento da
orientação dos julgados indicados na inicial do presente conflito de competência, especialmente
o julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido no Recurso Extraordinário de n.º 583.955 "
(fl. 141).

Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa aos arts. 6º, §1º, 49 e 59, §1º, da lei
11.101/05, e divergência jurisprudencial; sustentando, em síntese, que " os créditos abrangidos
pela relação de consumo, devem ter o mesmo tratamento conferido às obrigações posteriores ao
pedido de processamento da recuperação judicial " (fl. 137). de modo que a competência para
executar o crédito do consumidor em face de empresa em recuperação judicial é do juízo
universal, devendo ser afastada a competência do juizado especial.

Alega que "o sistema de proteção ao consumidor não tem o condão de elevar o
direito do consumidor a um patamar superior a demais direitos legalmente estabelecidos,
inclusive aos direitos trabalhistas, que justificassem afastar a aplicação do princípio da
universalidade do juízo falimentar " (fl. 145).

Apresentadas contrarrazões às fls. 1.136/1.152.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 165
e 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de
declaração opostos, o Tribunal de origem indicou expressa e adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
ARTIGO 535, II, DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. ART. 569, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. LEI VIGENTE
AO SEU TEMPO. NÃO PROVIMENTO.

1. Não ofende os arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC a decisão que examina,
de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. Incomprensível, no caso concreto, a alegação de violação do artigo 569,

parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil ao caso de extinção
da execução por ausência de condição da ação, porquanto a referida norma é
voltada para o caso de desistência.

Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A norma aplicável aos honorários advocatícios é aquela vigente ao tempo
de sua fixação. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.218.839/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 11/9/2018, g.n.)

No mérito, contudo, assiste razão à recorrente.

No caso ora em exame, o Tribunal de origem conclui que os créditos oriundos de
relação de consumo, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial, não se sujeitam
ao concurso de credores, consignando que a execução ajuizada no juizado especial
pode prosseguir, desde que não haja constrição de bens do ativo da recuperanda, sob pena de
violação da Súmula 480 do STJ. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:

"O crédito em questão é oriundo de relação de consumo. Nas vésperas de
ingressar com o pedido de recuperação judicial a recuperanda vendeu pela
internet mercadoria de pouca monta e recebeu o preço. O consumidor nada
recebeu.

A questão relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial é regulada na
Lei 11.101/05 nos seguintes artigos:

(...)

A interpretação e aplicação das referidas normas devem ser efetuadas com
viés no protecionismo constitucional do direito do consumidor reconhecendo-
se sua vulnerabilidade.

É certo que as normas principiológicas da recuperação judicial têm,
primordialmente, seu foco voltado para o empresário ou sociedade
empresária em suas relações com fornecedores, empreendedores, banqueiros
(relações mercantis), não necessariamente direcionadas às relações de
consumo, nas quais o consumidor por ser a parte mais fraca da relação não
tem, muitas vezes, como avaliar os riscos da aquisição da mercadoria ou dos
serviços de determinada empresa.

O princípio da preservação da empresa insculpido no art. 47 da Lei de
Recuperação e Falências justifica a mitigação das obrigações
contratuais facilitando o pagamento das dívidas da empresa recuperanda
com parcelamento e deságio, de acordo com plano elaborado e aprovado
pelos credores em assembleia e homologado pelo Juízo, sempre que viável a
recuperação da empresa.

Tal princípio, contudo, não autoriza o desrespeito às normas constitucionais
e ao consumidor, que, em razão de sua vulnerabilidade, além de, como já
dito, não possuir condições de avaliar a higidez de fornecedores, não
participou do negócio com intenção de lucro, não estando sujeitos aos riscos
do empreendimento. Tampouco tem, como no caso, condições de se
organizar, participar e interferir na assembleia geral de credores, dominada
por fornecedores profissionais e instituições financeiras.

Não é demais recordar que a vulnerabilidade do consumidor foi reconhecida
internacionalmente, em 1985, na Resolução n.º 39/248 da ONU e na
Resolução 126/94 do Mercosul, sendo declarada direito fundamental pelo
países membros do Mercosul em 2002.

Na Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor foi alçada a
garantia fundamental (no art. 5°, XXXII) obrigando o Estado na
implementação de políticas públicas na defesa do direito desses sujeitos.

Não bastasse isso a CFRB/88 confere proteção ao consumidor no art. 24, III,

quando prevê competência legislativa concorrente dos entes públicos sobre a
responsabilidade por dano ao consumidor; no art. 150 parágrafo 5.º, ao
dispor que a “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços";
quando no art. 48 da ADCT, determina a elaboração do CDC e, no §4° do
art. 173 quando estabelece que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros".

(...)

Com intuito de dar cumprimento às normas constitucionais, foi elaborado o
Código de Defesa do Consumidor que, embora tenha silenciado quanto à
sujeição do consumidor à recuperação Judicial e sobre privilégios na
classificação de seu crédito na falência, facilitou a execução dos julgados
daquela natureza, ao erigir no direito brasileiro a teoria de penetração de
forma aprofundada, art. 28 CDC, para desconsideração da personalidade
jurídica, quando esta, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento dos
prejuízos causados ao consumidor.

Assim sendo, da interpretação sistemática de todas as normas relativas ao
assunto (não apenas a Lei de Recuperação Judicial) infere-se que os
créditos oriundos da relação de consumo, quando, como no caso, não são
determinantes para o processamento e deferimento da recuperação judicial,
não se sujeitam ao concurso.

Não se olvida que o entendimento majoritário jurisprudencial do STJ é no
sentido de que de que há um juízo universal da recuperação, tendo sido
elaborada, inclusive, uma súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal –
Súmula 480 do STJ - a qual determina que o juízo universal é competente
para decidir sobre o plano de recuperação judicial e dos bens ali arrolados.

Súmula 480 –STJ “O juízo da recuperação judicial não é competente
para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
recuperação da empresa."

Tal entendimento se justifica uma vez que a manutenção da possibilidade de
os juízos de execuções individuais procederem à constrição dos ativos das
sociedades recuperandas, arrolados na recuperação judicial, afrontaria os
princípios reitores da recuperação judicial, impossibilitando o soerguimento
da empresa.

Não há impedimento, contudo, para que as execuções de créditos oriundos
da relação de consumo tenham prosseguimento, desde que não haja a
penhora de bens arrolados na ação de recuperação judicial, de forma que,
prosseguindo-se a execução com a constrição de ativos não destinados
especialmente ao cumprimento das obrigações concursais, como, por
exemplo, a penhora on line de dinheiro em conta corrente da recuperanda,
que, por estar em plena atividade no ramo comercial de revenda de
mercadorias ao consumidor, tem plenas condições de cumprir suas
obrigações perante os consumidores.

O que está vedado ao juizado especial cível, sob pena de violação da Súmula
480 do STJ, é determinar a constrição de bens do ativo das recuperandas
arrolados na recuperação judicial.

Assim, tratando-se de relação de consumo, ainda que pretérita, mas que não
foi significativa para o deferimento da recuperação judicial, tanto que não
houve qualquer destaque na apuração das dívidas das recuperandas, os
créditos nela originados devem ter o mesmo tratamento dado às obrigações
posteriores ao pedido de processamento da recuperação, como previsto, a
contrário senso, no art. art. 49, da Lei 11.101/2005." (fls. 71/78, g.n.)

Sobre a questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, as ações movidas em face
de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar

regularmente onde foram propostas, até a apuração do montante devido. Todavia, ultrapassada a
fase de apuração e liquidação dos créditos, os montantes apurados deverão ser habilitados nos
autos da recuperação judicial para posterior pagamento. Nesse sentido, colhem-se os seguintes
julgados:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA
JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO
ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a
falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções
contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora.
Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato
deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da
observância do princípio da preservação da empresa.

2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a
prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da
sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.
11.101/2005.

3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da
Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da
adjudicação."

(CC n. 111.614/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi , Segunda Seção, DJe
de 19/6/2013, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO.
HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE
CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ)."

(CC n. 90.160/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha , Segunda
Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 5/6/2009, g.n.)

Nesse contexto, a Segunda Seção do STJ tem reconhecido a incompatibilidade da
prática de atos de execução contra a empresa recuperanda originários de outros juízos no curso
da recuperação judicial, inclusive no Juizado Especial, em detrimento do plano de reorganização
aprovado pelas partes interessadas e devidamente homologado na instância própria. Nesse
sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO APÓS RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALOR PENHORADO. ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.288/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 29/9/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - ATOS
EXPROPRIATÓRIOS - EXAME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão