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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S.A. fundado no art. 105, III, "a",
e " c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 203):
"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. TERRENO.
DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE.
SERVIÇO DE TELEFONIA. IMÓVEL NÃO DESTINADO AO COMÉRCIO.
AUSENTE FUNDO DE COMÉRCIO A SER PROTEGIDO E DE DIREITO
À RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
O art. 51 da lei 8.245/91 é claro no sentido de que o direito à renovação
abrange os imóveis destinados ao comércio, e, na espécie, o bem é utilizado
para a instalação de estação rádio base, meio físico que a autora utiliza para a
prestação de serviço de telefonia móvel e internet, restando ausente fundo de
comércio a ser protegido. Renovação rejeitada. Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( acórdão às fls. 220-227).
Em suas razões recursais, CLARO S.A. aponta, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa aos arts. 51, III, e 71 da Lei n. 8.245/91, ao argumento, entre outros, que "(...) é incontroverso
que a locatária explora seu comércio no mesmo ramo por prazo ininterrupto superior a 3 (três)
anos. Não há justificativa para a improcedência adotada no acórdão, vez que há reconhecimento de
que a estrutura física seria o meio com o qual a recorrente exerce toda a sua atividade fim (...)" (fl.
288).
Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 268.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 51, III, e 71 da Lei n. 8.245/91, a empresa
recorrente sustenta que faz jus à renovação contratual, tendo em vista que cumpriu os requisitos da
ação renovatória, porquanto a destinação dada ao imóvel constitui fundo de comércio. O TJ-RS, por
sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que restaram ausentes os
requisitos da renovatória, pois a destinação dada pela recorrente ao imóvel não constitui fundo de
comércio. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 206-208):
" A controvérsia gira, então, em torno da caracterização da estação rádio
base no imóvel locado como fundo de comércio, fins de incidir as disposições
do art. 51 da lei n° 8.245/91.
E, efetivamente, não constitui fundo de comércio a destinação dada
pela autora ao imóvel locado. Veja-se que a sentença trouxe o conceito de
fundo de comércio, na lição de Fran Martins, à qual me reporto:
A renovatória visa garantir os direitos do locatário face às pretensões
ilegítimas do locador de se apropriar patrimônio imaterial, que foi
agregado ao seu imóvel pela atividade exercida pelo locatário,
notadamente o fundo de comércio, o ponto comercial.
[...]
Por isso, em que pese a instalação da antena de telefonia celular
demande esforço técnico para sua adequada utilização, não se pode
considerá-la como unidade ou componente de fundo de comércio.
Não é uma universalidade; não é bem incorpóreo; pode ser
removido sem afetação do nome da autora e não enseja aos réus
possibilidade de se apropriar patrimônio imaterial agregado ao seu
imóvel pela atividade exercida pela autora.
Com efeito, ainda que a recusa à renovação atinja bem móvel
integrante da rede de transmissão de telefonia móvel e internet da autora, não
se verifica ofensa ao fundo de comércio, que se trata de uma universalidade.
Ademais, o art. 51 da lei 8.245/91 é claro no sentido de que o direito à
renovação abrange os imóveis destinados ao comércio, e, na espécie, o bem é
utilizado para a instalação de estação rádio base, meio físico que a autora
utiliza para a consecução de sua atividade: prestação de serviço de telefonia
móvel e internet. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que o
imóvel locado não é apto a compor o fundo de comércio capaz de ensejar o direito à renovação.
Desse modo, rever tal entendimento, sob alegada violação aos dispositivos mencionados, demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR FUNDO DE COMÉRCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula
7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 445.944/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 -
grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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