Informações do processo 2016/0170330-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1610452
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN

S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. CONTRATO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM
DETRIMENTO DO DECRETO- LEI 91 1/69_ PEDIDO DE
CONVERSÃO DA AÇÃo DE BUSCA E APREENSAO EM AÇAO
DE EXECUÇAO. PEDIDO NAO CONHECIDO. [NOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. HONORARIOS ADVOCATiCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS. APLICAÇAO DO ART. 20 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO.

1. O agravante pretende obter a conversão da ação de busca e
apreensão em ação de execução. Observa-se, no entanto, que a
pretensão deduzida no recurso de apelação buscava tão somente a
cassação da sentença prolatada nos autos para que a ação fosse
julgada procedente, com fundamento na comprovação da mora e
inaplicabilidade do princípio do adimplemento substancial, bem
como pela redução do quantum arbitrado na sentença guerreada a
título de honorários advocatícios.

2. O que se evidencia dos autos, portanto, é uma hipótese de
inovação recursal, em que, irresignado com o resultado da
apelação, busca o agravante provimento por outras questões não
aduzidas na apelação, o que não é permitido em razão da
ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes do STJ.

3. Havendo 0 cumprimento em máxima parte do contrato, há de se
observar incidência da denominada teoria do adimplemento
substancial, segundo a qual o credor fica impedido de rescindir o
contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação
assumida pelo devedor.

4. A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem

revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de
forma substancial.

5. Sendo o banco agravante a parte vencida na demanda, por
ilação lógica, deve arcar com os honorários e custas processuais,
consoante a dicção do art. 20 do Código de Processo Civil.

6. Agravo regimental a que se nega conhecimento, em parte, e, na
parte conhecida, nega-se provimento. " (e-STJ fl. 240/241)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 261/266)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 2º,§3º e
3º, §2º do Decreto-Lei 911/69 e art. 1425 do CC, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que não é possível a aplicação da teoria do adimplemento
substancial em ação de busca e apreensão e que, não tendo sido realizado pelo recorrido
o pagamento integral do débito no prazo legal, ser julgada procedente a ação.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 379).

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que a ora recorrente ajuizou ação de busca e apreensão
de bem alienado fiduciariamente em desfavor do recorrido, que foi julgada improcedente
com base na aplicação da teoria do adimplemento substancial.

Ao julgar a apelação interposta pelo autor, a Corte de origem manteve a
sentença, nos seguintes termos:

"Por outro lado, conforme se depreende dos autos, a parte
agravante também busca a reforma da decisão monocrática que
negou seguimento à apelação e manteve a sentença do juízo de
piso, a qual julgou improcedente a ação de busca e apreensão em
razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto
que o autor já havia recebido 53 (cinquenta e três) das 60
(sessenta) parcelas do contrato de financiamento celebrado entre as
partes, além da insurgência contra a condenação da recorrente nos
consectários legais decorrentes do recurso.

Com efeito, entendo que não há qualquer razão que imponha
modificação no julgado ora contestado, ocasião em que reitero os
fundamentos que motivaram a manutenção da aplicação da teoria
do adimplemento substancial, adotando-os como razões de decidir,
a fim de se evitar inútil tautologia:

"Insurge-se o apelante contra decreto sentencial que
julgou improcedente a ação de busca e apreensão, por
considerar o adimplemento expressivo das obrigações
assumidas. No caso dos autos, tenho que agiu
acertadamente o juízo a quo, eis que, considerando a nova

tendência de publicização do direito privado, vislumbro
ser cabível a aplicação da teoria do adimplemento
substancial dos contratos ao caso vertente, devendo-se
ponderar, na situação em concreto, a boa-fé objetiva e a
função social do contrato. Embora não seja expressamente
prevista no Código Civil, esta teoria tem sido discutida
amplamente por nossos doutrinadores e por muitos
tribunais, sendo um dos temas enfrentados na IV Jornada
de Direito Civil, por meio do Enunciado n. 361, segundo o
qual "o adimplemento substancial decorre dos princípios
gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função
social do contrato e o principio da boa-fé Objetiva,
balizando a aplicação do CC 475. ' Compulsando os
autos, ressoa como medida razoável e proporcional que 0
contrato de financiamento promovido em 60 (sessenta)
parcelas seja rescindido pela busca e apreensão do bem,
quando 53 (cinquenta e três) parcelas tenham sido
devidamente quitadas, restando apenas 07 (sete) parcelas
inadimplidas, de modo que assistem ao apelante outros
meios, menos gravosos, para ter sua pretensão satisfeita.

(...)

Nessas circunstâncias, considerando que as razões recursais
sustentadas pelo agravante não demonstram qualquer suporte
fático a modificar a decisão vergastada, de modo que restou
comprovada, inclusive, a aplicação atual da teoria adimplemento
substancial pelo Superior Tribunal e por esta Corte de Justiça,
ratifico o decreto monocrático em sua integralidade. " (e-STJ fl.
243/245)

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento diverso.

Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, a teoria do adimplemento substancial
não é aplicável em caso de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969,
dada a natureza do respectivo contrato, cuja garantia tende a ensejar taxas mais atrativas.
Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se
aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos
firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua
manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de

regência sobre alienação fiduciária.

2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe
06/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DEVEDORA
FIDUCIANTE QUE PAGOU 91,66% DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA 83 DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de
origem encontra-se em desacordo com a mais recente posição
desta Corte Superior, que, em julgamento proferido no Recurso
Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), no âmbito da
Segunda Seção, concluiu pela impossibilidade de aplicação da
teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com
base no Decreto-Lei 911/1969.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1711391/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO
DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da
liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da
dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n.
1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).

2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.622.555/MG, firmou o entendimento de que não se aplica a teoria
do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida
pelo Decreto-Lei n. 911/1969.(REsp 1622555/MG, Relator para o

Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16/3/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1698348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe
14/03/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de aplicação da teoria do
adimplemento substancial ao caso dos autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo
de origem para que prossiga no julgamento da ação de busca e apreensão como entender
de direito.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão