Informações do processo 2016/0169945-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1610520
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/10/2017 a 19/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

19/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE
CONDOMÍNIO. LANÇAMENTO DE DESPESAS DE
FORMA IRREGULAR. JUSTIFICATIVA NÃO
APRESENTADA. PERÍCIA CONTÁBIL. CONSTATAÇÃO
DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO AO
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Segundo o entendimento do STJ, as contas apresentadas de
forma não mercantil podem ser consideradas boas diante da
apresentação de justificativa pela parte e da realização de perícia
contábil. Precedentes.

2. No caso, as contas foram apresentadas de forma irregular e,
embora intimado para comprovar o lastro fático das despesas
lançadas, o réu quedou-se inerte, prevalecendo a conclusão da
perícia judicial quanto à existência de saldo credor em favor do
condomínio autor, já que não demonstrada a legalidade dos
lançamentos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2757 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: AD746FC0-7A24-407E-A47F-02EE6115EF7B


Retirado da página 7055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

05/06/2019 Visualizar PDF

03/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO PINTO DA

CUNHA LYRA contra decisão monocrática desta Relatoria que negou provimento ao recurso
especial do embargante.

Em suas razões, alega o embargante que, "caso seja mantida a decisão ora recorrida,
a condenação ao pagamento da integralidade dos R$22.678,73, acarretará, em favor do

embargado, um enriquecimento sem causa que, reitera-se, é da ordem de R$19.415,00" (fl. 708).

Intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 711/727.

É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

Alega o embargante, em síntese, que, "não obstante a prestação de contas não tenha
respeitado os ditames do art. 917 do CPC, os gastos objeto da controvérsia, no montante de
R$19.415,00, foram efetivamente empregados em prol do Condomínio Embargado, e, porquanto,

devem ser extirpados da condenação" (fl. 708).

Sobre o tema, assim dispôs a decisão recorrida:

No tocante à possibilidade de prestação de contas por forma que não seja a
mercantil, nota-se que a Corte de origem compreendeu que o somatório das
despesas poderia ser apresentado por outra maneira, que não a disposta no
art. 917 do CPC, mas "tais despesas deveriam necessariamente estarem

respaldadas por notas fiscais de serviço/materiais, haja vista se tratarem de
prestadora de serviços como pessoas jurídicas e, também, em face da
relevância de valores desses gastos" - (fl. 576), acentuando, embasado em
jurisprudência local, que, de fato, "tem-se mitigado a exigência da forma
mercantil se atingido o objetivo pretendido com as contas prestadas. Não

obstante, aquele que apresentar as contas deve provar a origem dos valores ali
constantes" - (fl. 576).

Ocorre que o posicionamento consignado no acórdão amolda-se ao desta
Corte de Justiça a respeito da mitigação da exigência contida no art. 917 do
CPC a respeito da apresentação na forma mercantil, desde que atingidas as
finalidades do processo, o que, no entanto, conforme o aresto impugnado, não
se deu no caso dos autos, pois "tendo oportunidade de comprovar as despesas
de modo legal, o réu quedou-se inerte, fazendo presumir que o montante
impugnado deu-se de maneira irregular porquanto não demonstrada a origem"

- (fl. 575). Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

LEGITIMIDADE DO PARTICIPANTE. ESGOTAMENTO DA VIA

ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE.

FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DE PRESTAR

CONTAS DE FORMA CLARA E INTELIGÍVEL. RECURSO NÃO

PROVIDO.

1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a
quo dirimiu todas as questões necessárias ao deslinde do litígio, sendo

dispensável que venha a examinar todos as alegações e fundamentos

expendidos pelas partes.

2. O participante possui legítimo interesse em demandar a respectiva

entidade de previdência privada em ação de prestação de contas para

buscar o esclarecimento sobre as importâncias vertidas ao fundo.

3. O esgotamento da via administração administrativa não é condição

para o surgimento do interesse em ajuizar ação de prestação de

contas, especialmente quando as informações a que os participantes

têm acesso se apresentam de maneira genérica.

4. A prestação de contas por entidade de previdência privada deve ser

apresentada de maneira clara e inteligível. Caso não seja

disponibilizada na forma mercantil, não é permitido ao magistrado

desconsidera-las apenas por suposta violação ao artigo 917 do

Código de Processo Civil, mas deve verificar, acima de tudo, se as

contas apresentadas atingem as finalidades do processo e, caso

positivo, afastar o rigor da norma.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 150.390/SP, Rei. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe

22/04/2013)

(...)

Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ,
aplicável tanto ao permissivo constitucional da alínea a quanto da alínea c.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4 o , II, do RISTJ, nego provimento
ao recurso especial.
Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à inércia
do recorrente, ora embargante, quando da oportunidade de prestar contas, apesar da possibilidade,

conforme a jurisprudência desta Corte, de apresentação de forma que não seja a mercantil, o que
atraiu a aplicação do óbice sumular nº 83 do STJ.

Portanto, os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte

embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso por meio da via

processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos

aclaratórios.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9347 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

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20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA
LYRA com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão

proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ Fls.

568/569):

"AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS NA FORMA LEGAL. PRESUNÇÃO DO
DÉBITO EM FAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO

MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de
Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com

súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF.

2. A ação de prestação de contas possui duas fases ou etapas que se destinam,
em última análise, à apuração da dívida existente entre as partes litigantes,

sejam em benefício do autor, seja em benefício do requerido, dado o efeito

duplica da demanda.

3. Segundo se extrai do art. 917 do CPC, as contas devem ser apresentadas
em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas,
bem como os respectivos saldos, devendo ser instruídas, ainda, com os

documentos justificativos.

4. Tendo oportunidade de comprovar as despesas de modo legal, e
quedando-se inerte no ato (conclusão de perícia judicial), há de se presumir em
desfavor do devedor-réu que o montante impugnado operou-se de maneira
irregular, já que não demonstrada a sua origem/aplicação, cabível a devolução
da quantia ao autor. Com efeito, à parte não é dado o benefício da própria
torpeza, princípio geral do direito.

5. Agravo regimental conhecido e não provido."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 593/601.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC/15,
bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, além da

negativa de prestação jurisdicional, que o STJ, em caso correlato, "reconheceu que as contas, desde

que prestadas de forma inteligível e devidamente periciadas, prestam-se à finalidade a que se

destinam" - (fl. 617)

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à possibilidade de prestação de contas por forma que não seja a mercantil,
nota-se que a Corte de origem compreendeu que o somatório das despesas poderia ser apresentado
por outra maneira, que não a disposta no art. 917 do CPC, mas "tais despesas deveriam
necessariamente estarem respaldadas por notas fiscais de serviço/materiais, haja vista se tratarem
de prestadora de serviços como pessoas jurídicas e, também, em face da relevância de valores
desses gastos" - (fl. 576), acentuando, embasado em jurisprudência local, que, de fato, "tem-se
mitigado a exigência da forma mercantil se atingido o objetivo pretendido com as contas prestadas.
Não obstante, aquele que apresentar as contas deve provar a origem dos valores ali constantes" -
(fl. 576).

Ocorre que o posicionamento consignado no acórdão amolda-se ao desta Corte de
Justiça a respeito da mitigação da exigência contida no art. 917 do CPC a respeito da apresentação na
forma mercantil, desde que atingidas as finalidades do processo, o que, no entanto, conforme o aresto
impugnado, não se deu no caso dos autos, pois "tendo oportunidade de comprovar as despesas de

modo legal, o réu quedou-se inerte, fazendo presumir que o montante impugnado deu-se de maneira

irregular porquanto não demonstrada a origem" - (fl. 575). Sobre o tema, colacionam-se as

seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DO
PARTICIPANTE. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. FORMA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE FORMA CLARA E

INTELIGÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo
dirimiu todas as questões necessárias ao deslinde do litígio, sendo dispensável

que venha a examinar todos as alegações e fundamentos expendidos pelas

partes.

2. O participante possui legítimo interesse em demandar a respectiva entidade
de previdência privada em ação de prestação de contas para buscar o

esclarecimento sobre as importâncias vertidas ao fundo.

3. O esgotamento da via administração administrativa não é condição para o
surgimento do interesse em ajuizar ação de prestação de contas, especialmente

quando as informações a que os participantes têm acesso se apresentam de

maneira genérica.

4. A prestação de contas por entidade de previdência privada deve ser
apresentada de maneira clara e inteligível. Caso não seja disponibilizada na
forma mercantil, não é permitido ao magistrado desconsidera-las apenas por
suposta violação ao artigo 917 do Código de Processo Civil, mas deve
verificar, acima de tudo, se as contas apresentadas atingem as finalidades do

processo e, caso positivo, afastar o rigor da norma.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 150.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL

CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL. REJEIÇÃO

MANTIDA. FUNDAMENTO INATACADO. SUM 283/STF.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto

impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do

entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

2. Entender de forma diversa do Tribunal de origem no tocante ao
descumprimento do dever de prestar contas e de que a forma adotada não teria
sido a adequada, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que

encontra óbice na súm 7 do STJ.

3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "as contas apresentadas
de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante da apresentação
de justificativa pela parte e da possibilidade de realização de perícia contábil,

mormente ante a ausência de fundamentação plausível para a consideração

de que as contas prestadas pela autora possuem presunção absoluta de
veracidade"(EDcl no REsp 1218899/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014), o que não ocorreu na

espécie.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1373660/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto ao permissivo
constitucional da alínea a quanto da alínea c.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor

da condenação.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão