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20/10/2020 Visualizar PDF
se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.
Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.
Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.
A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.
Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.
Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.
Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.
Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.
Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.
Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.
Da pena aplicada e do regime prisional fixado.
A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL
DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO FIXADA EM 25%.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO
SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes do STJ, a matéria nova deduzida em
momento posterior à interposição do recurso especial não é passível
de conhecimento, por importar inovação recursal indevida em
virtude da preclusão consumativa (AgInt no REsp 1.800.525/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado
em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
26/08/2020 Visualizar PDF
04/08/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por REITZFELD
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MERCES SPE LTDA contra decisão às fls. 677/680,
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial sob o fundamento de que a
orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no que tange ao
percentual de retenção em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda por
iniciativa do promitente-comprador, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta a ocorrência de obscuridade, uma vez que
ao manter o percentual de retenção de 25% a decisão embargada "não deixou claro que na base
de cálculo do valor a ser restituído (75%) não incide a comissão de corretagem" (fl. 685).
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos para declarar expressamente
que a comissão de corretagem não integra a base de cálculo a ser devolvida.
Apresentada impugnação às fls. 387/392.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
À semelhança do que ocorre com a contradição, a obscuridade que enseja o
acolhimento dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a
conclusão do próprio julgado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
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Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. lf\~7 /OAOA OA.AE./l-i
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou
obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas
ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as
conclusões da própria decisão. Já a omissão consiste na falta de
manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito
ventilado nas razões recursais.
3. Reconhecida contradição na decisão que julgou o primeiro agravo interno,
os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigi-la, mantendo,
no mais, os termos do acórdão embargado.
4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe
01/04/2020, g.n.)
No caso, a suposta obscuridade decorre da interpretação do embargante acerca de
cláusula contratual que estabelece a responsabilidade do comprador pelo pagamento da comissão
de corretagem, bem como da alegada aplicabilidade da tese repetitiva firmada no julgamento
do Resp n. 1.599.511.
Como se vê, trata-se de obscuridade alegada em face de um dado externo ao julgado,
que, portanto, não se comporta nos estreitos limites dos aclaratórios.
Ademais, é vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração, deduzindo
questões que não foram objeto do recurso especial. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO na PET NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. MODULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO
MANTIDA.
1. Têm tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça os recursos
admissíveis, relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de
sentença (individual ou coletiva), em que a parte se manifeste, expressamente,
pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. "Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial,
depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na
pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença,
importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos
de eventual êxito recursal do embargante" (REsp n. 1.513.255/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/5/2015, DJe 5/6/2015).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
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(AgInt nos EDcl na PET no REsp 1470859/PR, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe
18/06/2020, g.n.)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Brasília, 29 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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RECURSO ESPECIAL N° 1872675 - SP (2020/0102167-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
THAIS LENTZ DA SILVA - SP257161
RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648
FRANKLIN JOSE DE QUEIROZ - SP322625
FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO - SP253872
ERICA VANESSA MARQUES DOS SANTOS - SP315972
RECORRIDO : LUIZ LEITE DE SANTANA
ADVOGADOS : ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE - SP163697
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496
RENATA CAMPEDELLI MARTENSEN - SP155376
FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606
16/06/2020 Visualizar PDF
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