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17/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por IVAR DALL AGLIO e OUTROS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 977/978):
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSOS ORIUNDOS DO FINAME.
AGRA VO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL.
TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TAXA
PACTUADA. TAXA PACTUADA DE ACORDO COM A MÉDIA DE
MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRESTAÇÕES COM PERIODICIDADE
SEMESTRAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE.
A UTORIZAÇÃO DO ART. 4° DO DECRETO 22.626/33.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS.
MORA DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE
NORMALIDADE DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO N° 02 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA DEVIDO ÀS
FRUSTRAÇÕES DE SAFRA E MERCADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
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+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ -i /I /A A /A AA A H A . AA . H A
defesa por julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil; (11)
limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano em crédito rural por omissão do CMN em
cédulas de crédito rural; (III) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; (IV)
necessidade de descaracterização da mora do recorrente diante da existência de encargos ilegais;
(V) direito à prorrogação do seu débito.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa
consignando ser desnecessária a produção de prova pericial contábil.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado
documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova que a
parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o direito pleiteado. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os
motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta
Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
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ULl VUlll/ aUlVUÜO, Vb^V^A 3C/ Lbj LbO bCbLlLb Lb LbbbVj^LbLlLb VJ^bbòU, VbU U! LljjU
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas, bem análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo
com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca
do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018)
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas
específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa
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Confiram-se, a proposito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação
do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar
sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural,
industrial e comercial.
2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não
admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n°
784.935/CE, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Des.
Convocado do TJAP), 4 a Turma, DJe 22/3/2010)
"CIVIL. FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO FIRMADO
PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE MÚTUO RURAL.
MESMO BANCO. CONTINUIDADE NEGOCIAL DA DÍVIDA RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.138/95. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. PRESSUPOSTOS EVIDENCIADOS.
...............................................................................................................
2. Incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial.
4. Recurso especial provido." (REsp n° 764.745/PR, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , 4 a Turma, DJe 2/2/2010)
A jurisprudência desta Eg. Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que,
"nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de
comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância
com o que dispõe os artigos 5°, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.° 413/69, a elevação dos
juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual." (AgRg no Ag n°
1.118.790/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3a Turma, DJe 13/5/2009)
No mesmo sentido: AgRg no Ag n° 663.752/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 15/9/2010; AgRg no REsp n° 1.104.750/RN, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, 4a Turma, DJe 16/11/2009.
No que toca à descaracterização da mora, não houve indicação dos dispositivos de lei
federal que teriam sido violados, nem de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. Incidente, portanto, a Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal.
Por fim, verifico que o Tribunal de origem assinalou em sua fundamentação a
ausência do atendimento aos requisitos necessários à prorrogação da dívida, assinalando que "há
diversos requisitos que devem ser preenchidos para tanto, dentre os quais a comprovação do
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probatório dos autos, afirmando que nao preencheram os requisitos indispensáveis ao
alongamento da dívida rural, pelo fundamento acima exposto. Nesse sentido, a inversão do que
restou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. DÍVIDA RURAL. SECURITIZAÇÃO E ALONGAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SÚMULAS 5 E 7.
1. É direito do devedor a securitização e alongamento da dívida rural
(Súmula n. ° 298/STJ), nos termos Lei n. ° 9.138/95.
2. Contudo, a verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para
sua obtenção é matéria infensa à análise desta Corte, por força das Súmulas
5 e 7.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 518.734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 15/06/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A argüição de contrariedade a Resolução do Banco Central não enseja a
interposição de recurso especial, porque não inserida no conceito de lei
federal. Precedentes.
2. A verificação dos elementos ensejadores do direito à securitização e ao
alongamento da dívida rural em apreço reclama nova incursão na seara
fático-probatória, soberanamente delineada nas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 621.145/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008)
"CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULAS 5 E 7.
- É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.
- A verificação de existência dos requisitos para concessão da securitização
da dívida demanda revolvimento dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 5
e 7).
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada."
(AgRg nos EDcl no REsp 469.343/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006,
p. 228)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para
16/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por IVAR DALL AGLIO e OUTROS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 977/978):
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSOS ORIUNDOS DO FINAME.
AGRA VO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL.
TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA TAXA
PACTUADA. TAXA PACTUADA DE ACORDO COM A MÉDIA DE
MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRESTAÇÕES COM PERIODICIDADE
SEMESTRAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. POSSIBILIDADE.
A UTORIZAÇÃO DO ART. 4° DO DECRETO 22.626/33.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA
CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E
REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 472 DO STJ. POSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS.
MORA DESCARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE
NORMALIDADE DO CONTRATO. ORIENTAÇÃO N° 02 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA DEVIDO ÀS
FRUSTRAÇÕES DE SAFRA E MERCADO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
Documento eletrônico VDA26552741 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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defesa por julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil; (11)
limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano em crédito rural por omissão do CMN em
cédulas de crédito rural; (III) ilegalidade da cobrança de comissão de permanência; (IV)
necessidade de descaracterização da mora do recorrente diante da existência de encargos ilegais;
(V) direito à prorrogação do seu débito.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem afastou expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa
consignando ser desnecessária a produção de prova pericial contábil.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado
documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova que a
parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o direito pleiteado. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os
motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta
Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula n° 7/STJ.
5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
Documento eletrônico VDA26552741 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A ; nn zj« m ■ -i /I /A A /A AA A H A . AA . H A
ULl VUlll/ aUlVUÜO, Vb^V^A 3C/ Lbj LbO bCbLlLb Lb LbbbVj^LbLlLb VJ^bbòU, VbU U! LljjU
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas, bem análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo
com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca
do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018)
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas
específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa
Documento eletrônico VDA26552741 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ -i /I /A A /A AA A H A . AA . H A
Confiram-se, a proposito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação
do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar
sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural,
industrial e comercial.
2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não
admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n°
784.935/CE, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (Des.
Convocado do TJAP), 4 a Turma, DJe 22/3/2010)
"CIVIL. FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO FIRMADO
PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE MÚTUO RURAL.
MESMO BANCO. CONTINUIDADE NEGOCIAL DA DÍVIDA RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.138/95. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. PRESSUPOSTOS EVIDENCIADOS.
...............................................................................................................
2. Incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito
rural, comercial e industrial.
4. Recurso especial provido." (REsp n° 764.745/PR, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , 4 a Turma, DJe 2/2/2010)
A jurisprudência desta Eg. Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que,
"nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de
comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância
com o que dispõe os artigos 5°, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.° 413/69, a elevação dos
juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual." (AgRg no Ag n°
1.118.790/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3a Turma, DJe 13/5/2009)
No mesmo sentido: AgRg no Ag n° 663.752/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, 3a Turma, DJe 15/9/2010; AgRg no REsp n° 1.104.750/RN, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, 4a Turma, DJe 16/11/2009.
No que toca à descaracterização da mora, não houve indicação dos dispositivos de lei
federal que teriam sido violados, nem de dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. Incidente, portanto, a Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal.
Por fim, verifico que o Tribunal de origem assinalou em sua fundamentação a
ausência do atendimento aos requisitos necessários à prorrogação da dívida, assinalando que "há
diversos requisitos que devem ser preenchidos para tanto, dentre os quais a comprovação do
Documento eletrônico VDA26552741 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A m ■ -i /I /A A /A AA A H A . AA . H A
probatório dos autos, afirmando que nao preencheram os requisitos indispensáveis ao
alongamento da dívida rural, pelo fundamento acima exposto. Nesse sentido, a inversão do que
restou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
"DIREITO CIVIL. DÍVIDA RURAL. SECURITIZAÇÃO E ALONGAMENTO.
REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SÚMULAS 5 E 7.
1. É direito do devedor a securitização e alongamento da dívida rural
(Súmula n. ° 298/STJ), nos termos Lei n. ° 9.138/95.
2. Contudo, a verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para
sua obtenção é matéria infensa à análise desta Corte, por força das Súmulas
5 e 7.
3. Recurso especial não conhecido."
(REsp 518.734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 15/06/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A
RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A argüição de contrariedade a Resolução do Banco Central não enseja a
interposição de recurso especial, porque não inserida no conceito de lei
federal. Precedentes.
2. A verificação dos elementos ensejadores do direito à securitização e ao
alongamento da dívida rural em apreço reclama nova incursão na seara
fático-probatória, soberanamente delineada nas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 621.145/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008)
"CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULAS 5 E 7.
- É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.
- A verificação de existência dos requisitos para concessão da securitização
da dívida demanda revolvimento dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 5
e 7).
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada."
(AgRg nos EDcl no REsp 469.343/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006,
p. 228)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para
Criando um monitoramento
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