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12/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo e suficiente utilizado pelo eg. Tribunal local, no
sentido da ocorrência da preclusão para alegação de vício
cambial. Tal circunstância atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 53AFDA62-FDE8-4F24-B675-793E2C630861
04/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/08/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE APARECIDO PEDRINI & CIA
LTDA - EPP E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Nota promissória Execução
anterior julgada extinta por irregularidade no título executivo Preenchimento
dos elementos faltantes no título não configura má-fé e não obsta o ajuizamento
de nova Execução Súmula 387 do STF Recurso improvido" (fl. 364).
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 467 e 468 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que: "uma vez que as
Cártulas foram declarados ineficazes por não possuírem as formalidades legais, declarando
Inadequada a via Executória interposta pelo Recorrido, fica o mesmo impossibilitado de preencher
os claros das Cártulas e posteriormente adentrar com nova Execução, como de fato ocorreu no
presente caso, pois, tal ato, afronta a coisa julgada, por ser ela eficaz, imutável e indiscutível, bem
como, ter força de lei" (fl. 404).
É o relatório. Passo a decidir.
Quanto à arguida vulneração aos arts. arts. 467 e 468 do Código Civil, verifica-se que
o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, e os embargos de declaração opostos (fls. 369-380) não suscitaram o prequestionamento das
referidas normas. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco prospera o especial, dada
ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal agitados para a comprovação do
dissídio pretoriano. Nessa linha de intelecção, destaca-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO
CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO
CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que
opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea 'c' do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem
mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
(...)
7. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 - grifou-se)
Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece conhecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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