Informações do processo 2016/0184521-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1613767
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2017 a 12/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

12/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA.
PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283 DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento
autônomo e suficiente utilizado pelo eg. Tribunal local, no
sentido da ocorrência da preclusão para alegação de vício
cambial. Tal circunstância atrai, na hipótese, a incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

Edição nº 2752 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 53AFDA62-FDE8-4F24-B675-793E2C630861


Retirado da página 5646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

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01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE APARECIDO PEDRINI & CIA

LTDA - EPP E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,

contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Nota promissória Execução
anterior julgada extinta por irregularidade no título executivo Preenchimento

dos elementos faltantes no título não configura má-fé e não obsta o ajuizamento

de nova Execução Súmula 387 do STF Recurso improvido" (fl. 364).

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 467 e 468 do
Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que: "uma vez que as
Cártulas foram declarados ineficazes por não possuírem as formalidades legais, declarando
Inadequada a via Executória interposta pelo Recorrido, fica o mesmo impossibilitado de preencher
os claros das Cártulas e posteriormente adentrar com nova Execução, como de fato ocorreu no
presente caso, pois, tal ato, afronta a coisa julgada, por ser ela eficaz, imutável e indiscutível, bem

como, ter força de lei" (fl. 404).

É o relatório. Passo a decidir.

Quanto à arguida vulneração aos arts. arts. 467 e 468 do Código Civil, verifica-se que
o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, e os embargos de declaração opostos (fls. 369-380) não suscitaram o prequestionamento das
referidas normas. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO

DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso

especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das

Súmulas 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA

TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, tampouco prospera o especial, dada

ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal agitados para a comprovação do

dissídio pretoriano. Nessa linha de intelecção, destaca-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO

CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO

CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, ainda que

opostos embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável

prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.

2. Os recursos especiais interpostos com base na alínea 'c' do permissivo
constitucional não dispensam o necessário prequestionamento da questão
jurídica, o que não ocorreu no presente caso, pois é impossível haver
divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem

mesmo emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.

(...)
7. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 - grifou-se)

Por fim, conclui-se que o apelo nobre não merece conhecimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão