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22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MAURO SENA CASTRO, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 145, Ap.):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO - ARTIGO 526 DO CPC - DESCUMPRIMENTO - HÁ
PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO, ENTRETANTO
FOI JUNTADA NOS AUTOS EM APENSO - MERO ERRO MATERIAL -
REJEIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO
TÍTULO EXECUTIVO - NOTA PROMISSÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA -
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PREENCHIMENTO DO TÍTULO - ARGUIÇÃO
DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - REJEIÇÃO DA
EXCEÇÃO
- A inadmissibilidade recursal prevista no parágrafo único do artigo 526 do
CPC, somente pode ser aplicada se a parte agravada alegar e provar o
descumprimento da obrigação inserta em seu caput.
- Não é possível reconhecer a existência de nulidade do titulo executivo
quando o preenchimento da nota promissória observar todos os requisitos
previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (LUG).
- Rejeita-se a exceção de pré-executividade quando a matéria alegada
demanda dilação probatória."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 89/96).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 20, § 3º, 535,
II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a admissão da exceção de
pré-executividade quando o fundamento jurídico for excesso de execução apontado em erro
material que dispensa a produção de provas, bastando meros cálculos aritméticos, nem se
manifestou sobre a divergência entre a data de vencimento do título e aquela adotada pelo
recorrido para atualização do débito, que utilizou a data de emissão da nota promissória. Afirma
que os honorários advocatícios fixados na decisão que julgou procedente a impugnação ao valor
da execução são irrisórios, merecendo majoração.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, no
tocante ao excesso de execução, por entender que não pode a matéria ser arguida pela via da
exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado nos embargos de declaração, deixou de esclarecer questão essencial ao deslinde da
controvérsia, no que se refere à possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade
quando o objeto da impugnação for matéria pacificada na jurisprudência , ao argumento de
que, no caso, a apuração do excesso decorre exclusivamente da adoção pelo exequente de
data base equivocada quanto aos juros e correção monetária , que utilizou a data de emissão
do título e não a data de seu vencimento, dependendo de meros cálculos aritméticos . Confira-
se (e-STJ, fls. 74/77):
"Entretanto, quando a questão decorre exclusivamente de cálculos
aritméticos, entende aquela Corte Judicial ser cabível a utilização do
instrumento de exceção de pré-executividade, notadamente quando o objeto
de impugnação for matéria pacificada na jurisprudência e com entendimento
consolidado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃODA ADEQUAÇÃO DO
CÁLCULO ANTE O CONTEÚDO DO TÍTULOEXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC.
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃOPREQUESTIONADOS.
SÚMULAS N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DECOMANDO NORMATIVO APTO
À IMPUGNAÇÃO OU REFORMADO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS
N. 283 E 284 DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se
afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. "O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção
de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução"
(AgRg no AREsp197.275/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 28/09/2012), sendo certo, ainda, que a repetição do indébito que
desconsidera o quantum que resultaria dos cálculos próprios do titulo
executivo judicial caracteriza excesso de execução (v. g.: AgRg no REsp
938.673/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe15/06/2010). 3.
Nessa linha, não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado
em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo
resulta de evidente vício constante do título executivo. Nessa hipótese, a
determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória,
mesmo que utilizada a contadoria judicial (mutatis mutandis, vide: AgRg no R
Esp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, D
Je30/04/2014). 4. Os artigos 183, 740 e 741 do Código de Processo Civil,
além da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), não servem
à impugnação do fundamento em que se apóia o acórdão recorrido, por não
terem comando normativo apto para impugná-lo nem para implicar em sua
reforma, o que atrai os entendimentos das Súmulas n.283 e n. 284do STF. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no R
Esp1438105 / PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142), j.
25/11/2014, p. DJe02/12/2014)
No caso dos autos, a apuração do excesso no montante de R$ 642.398,73
(seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e
três centavos), decorre exclusivamente da adoção pelo Exequente de data
base equivocada, cujos cálculos se dão com a utilização das tabelas da
Corregedoria do TJMG e juros legais , na forma determinada pela
legislação."
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser
analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-
probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de anular o
v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045."
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 27/11/2009)
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ
de 18/9/2000)
De fato, a questão é relevante, tendo em vista que o entendimento desta Corte é firme
no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do
vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção
monetária. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
EXEQUENTE.
1. Violação ao artigo 1022, II, do CPC/15 não configurada. Acórdão distrital
que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de
forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos
os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não
decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção
monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício,
em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão
temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes." (AgInt
no REsp 1910903/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
3. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a
recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se
preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao
crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1340199/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe
06/11/2017).
4. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, como na
hipótese, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para
incidência da correção monetária. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de alterar a data do
termo inicial para a incidência da correção monetária da dívida, seria
imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que,
forçosamente, enseja em reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O acolhimento do inconformismo recursal no sentido de avaliar a
razoabilidade do percentual dos honorários de sucumbência, demandaria o
inevitável revolvimento de matéria fática, providência que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.221.292/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA
CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO
INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a
contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de
pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias
ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando
devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões
demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do
vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros
moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re.
Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.261.493/DF, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 5/6/2018,
DJe de 15/6/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA
DEBENDI. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Na ação monitória, instruída com título de crédito que perdeu a eficácia
executiva, é desnecessária a demonstração da causa debendi.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida,
senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento, nos
termos da reiterada jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
4. Nota promissória-fluência dos juros a partir da data do vencimento da
dívida. Precedentes.
5. A tese veiculada nos arts. 23 e 28 da Lei n° 8.906/1994, apontados como
violados no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias
ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de
declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi
indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto
na Súmula nº 211/STJ.
6. Não havendo nas razões de recurso especial indicação de qual dispositivo
legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual
ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o
dissídio, a evidenciar a similitude fática
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