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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por TEREZINHA SALETE
CEBULSKI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Revisional de contrato cumulada com repetição de indébito.
Apelação e Agravo retido. Prescrição. julgamento "extra petita".
Capitalização de juros. Tarifas bancárias. Lançamentos em
duplicidade de juros e lOF ("nhoc"). Má-fé configurada. Dobra.
Juros de mora. Sucumbência.
1. Em se tratando de discussão sobre direito do correntista de
questionar lançamentos efetuados em sua conta corrente, é
inaplicável o artigo 26, II, do CDC.
2. O pedido revisional e de restituição de valores cobrados
indevidamente do correntista sujeita-se ao prazo prescricional
para o exercício das pretensões de direito pessoal, que é vintenário
quando aplicável o disposto nos artigos 177 do Código Civil de
1916 e 2028 do Código Civil atual.
3. Pedindo o autor a limitação dos juros à taxa lega de 12% ao
ano, constitui julgamento extra petita a decisão que determina a
limitação dos juros à taxa média de mercado.
4. Comprovada pela prova pericial a ocorrência da capitalização
mensal de juros, mesmo com a amortização dos juros em
precedência do capital, mantém-se o seu expurgo.
5. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos
contratos bancários, consoante dispõe o artigo 591, do Código
Civil, somente é permitida quando houver expressa pactuação.
6. As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por
serem contratuais e corresponderem a prestação de serviço
regulamentado em legislação especial e normas do Banco Central,
são lícitas, não podendo por isso ser seus valores estornados
mediante simples alegações genéricas, imprecisas e inespecíficas
de que a cobrança foi indevida.
7. É abusiva a prática denominada "nhoc", na qual há duplicidade
de lançamento de juros e IOF no mesmo mês, sem previsão legal
ou contratual, sendo devida sua restituição em dobro ao
correntista.
8. A taxa legal de juros moratórios é de 1% ao mês, conforme art.
406 do Código Civil em interpretação conjunta com o art. 161, §
1° do CTN.
9. Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas
processuais entre as partes na proporção de suas vitórias e
derrotas.
Agravo retido não provido. Julgamento extra petita reconhecido
de ofício. Apelação 1 (banco) provida em parte.
Apelação 2 conhecida em parte e, na parte conhecida, negado
provimento." (e-STJ,fl. 1093/1092)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1143/1146)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 460 e 295,
parágrafo único, I, do Código de Processo Civil de 1973, bem como art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que: 1) ao contrário do que constou no acórdão, há pedido expresso de revisão contratual e
limitação da taxa de juros na petição inicial e, inexistindo instrumento contratual nos autos, há
de se aplicar juros à taxa de mercado; 2) a Recorrente indicou na exordial os débitos
indevidos sob código 63, 80 e 97, o que, somado a ausência de contraprestação de serviços
em relação aos mesmos, faz desaparecer a inépcia da petição inicial em relação ao
lançamento impugnado.
Apresentadas contrarrazões às fls.1191/1198 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de limitação dos juros
remuneratórios à taxa de mercado porque tal pedido não teria constado na petição inicial, nos
seguintes termos:
"A sentença expurgou da movimentação financeira em discussão
os juros na taxa em que foram cobrados, aplicando-se, em sua
substituição, juros remuneratórios correspondentes à taxa média
de mercado nos meses em que a taxa cobrada excedeu àquela em
25% (f. 870).
Todavia, na petição inicial não foi pedido a limitação dos juros à
taxa média de mercado, mas tão somente a limitação da taxa de
juros em 12% ao ano, nos seguintes termos:
(...)
Assim, o julgamento proferido em favor da parte autora, limitando
os juros à taxa média de mercado, vai além do pedido da parte
autora, o que é vedado pelo artigo 460, do CPC, que dispõe:
(...)
Nestas condições, mantêm-se os juros cobrados na operação
financeira, com o que fica atendido o pedido recursal de
manutenção das taxas de juros."(e-STJ, fls. 1100/1101)
Ocorre que da petição inicial constou:
"7) A condenação dos Réus à repetição do indébito relativa aos
valores de juros e encargos que foram gerados pelos débitos
indevidos ora questionados, a serem calculados mediante a mesma
metodologia empregada pelo banco na sua cobrança (art. 1531
CC/1916; art. 42 CDC), ou, sucessiva mente, que seja empregada
a mesma metodologia de calculo dentro do ano em que ocorreu o
débito, e, após, apliquem-se os índices legais de juros e de
atualização, ou ainda, sucessivamente, com a utilização da taxa de
juros de 12% a.a., com capitalização anual e atualização pelo
INPC, calculados em liquidação de sentença;" (e-STJ fl. 16)
Como visto, houve pedido expresso de aplicação de percentual de juros
legal, que afastasse a cobrança de juros indevidos, de modo que o pleito de limitação do
percentual de juros a 12% ao ano foi feito apenas de forma sucessiva.
De igual forma, o acórdão recorrido concluiu que não teria havido qualquer
alegação de que as tarifas e taxas foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, o
que impediria seu afastamento, nos seguintes termos:
"A sentença determinou a restituição dos lançamentos listados no
Anexo "E" do laudo pericial, ou seja, dos lançamentos sob a
rubrica. "51, 63, 78, 80 e 97" (fs. 805/806), ante a ausência de
prova de contratação prévia das referidas tarifas.
A decisão, porém, não pode ser mantida.
(...)
Deste modo, é necessário como causa de pedir da devolução
pretendida, que o correntista indique a irregularidade que torna
indevido o débito efetuado em sua conta, quer por
descumprimento ao contrato ou normas do Bacen, quer porque o
serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito, sob
pena de, em não o fazendo, ser reconhecida a inépcia da petição
inicial, conforme disposto no artigo 295, parágrafo único, I, do
CPC.
(...)
Afinal, não basta a mera presunção genérica de que há possível
erro nos lançamentos efetuados ao longo da existência da conta
corrente e na prestação de serviços para respaldar a intervenção
judicial, sendo necessário que haja indicação consistente da
irregularidade que se pretende ver reconhecida e expurgada, sob
pena de se encetar um litígio judicial em tese e praticamente
condicional.
Nas condições em que foi apontada a ilegalidade das taxas e
tarifas simplesmente por não ter sido apresentado o instrumento
do contrato, e não a ausência de contrato, comprovando a
autorização para a cobrança, falta ao pedido de restituição de tais
valores causa de pedir, sendo inepta a petição inicial nesta parte.
(...)
No caso, não há qualquer justificação de que as tarifas e taxas
foram abusivas ou que os serviços não foram prestados, o que não
se confunde com inversão do ônus da prova, pois a inversão,
mesmo que havida, não dispensa a parte autora de demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito.
Veja-se que na resposta do quesito "3" do Juízo a perícia apenas
constatou que "não foram apresentados contratos/autorizações
que poderiam conter previsão específica para a cobrança dos
demais débitos questionados (63, 78, 80 e 97) " (e-STJ fl.
1104/1107)
Ocorre que, ao contrário do que consta no acórdão, a recorrente
expressamente manifestou na petição inicial que as tarifas em questão era cobradas sem
contratação e sem contraprestação de serviços, bem como que a recorrente nem mesmo
tinha conhecimento da razão de sua cobrança, in verbis:
Contudo, no intuito de obter vantagens extras de maneira fácil,
como o aumento da arrecadação de tarifas e a diminuição da
conta de despesas de cada agência, o Banco Banestado, valendo-se
da confiança depositada pela Autora 'na instituição financeira, e
do livre acesso que tinha à conta corrente dos clientes, criou um
segundo débito, que eram efetuados principalmente sob as rubricas
62 (Juros/IOF); 62 (JURSCH); 51 (est. déb); Ideal Super; 60
(débito 1 axas); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est
déb cx); 68 (ecc cdc pag parcela); 71 (est ecc); -78 (débito
encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTBl); 80
(seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant); 97 (encsaq); 97 (enc
Asiant Depas); 197 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (schc/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (dev
cli dep pgto); 97 (T cli dep devo); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li);
97 (tal cli); 97 (cli emit inter); 97 (manute cartão); 97 (proc mov
cc); 97 (chsusp); ý97 (tar talão clis), contudo, eram utilizados
também os mais variados tipos de históricas para efetivar as
cobranças, que eram feitas sem autorização do cliente, e sem
nenhuma cóntraprestação de serviços, e que internamente era
denominada de "NHOC", ou "SEGUNDO LANCAMENTO".
Pela análise dos lançamentos assinalados, depreende-se que os
Réus efetuaram cobranças de juros em duplicidade, taxas, tarifas e
valores indevidos, sem autorização contratual ou legal. A primeira,
exigindo juros não pactuados pela utilização do limite de crédito, e
a segunda para apropriar-se indevidamente de valores
pertencentes a Autora, utilizando-se dos códigos mais variados,
mas principalmente dos acima descritos, sem que se possa
identificar a causa destes lançamentos. "(e-STJ fl. 6)
Assim, considerando que a aplicação das taxas médias de mercado é
decorrência lógica da causa de pedir exposta na inicial relativa ao reconhecimento do caráter
abusivo da taxa de juros exigida e que houve alegação expressa de ausência de contratação
de de contraprestação de serviço em relação as taxas/tarifas cobradas, não há que se falar
em desobediência ao princípio da congruência.
Tal entendimento encontra-se de acordo com entendimento desta Corte no
sentido de que os pedidos estão contidos não só na parte dispositiva da petição, mas podem
ser extraídos de todo o seu conteúdo, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Inexiste julgamento extra petita no caso de o magistrado
identificar o pedido e a causa de pedir. Sobre o ponto, já se decidiu
que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve
ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na
exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da
pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp
322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do artigo
575 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 420.691/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO, QUE INTEGRA O
PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. CONDENAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE
PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL, APROVADO
PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MERA CONSEQUÊNCIA
LÓGICA DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o
provimento judicial está submetido não apenas ao pedido
formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é
delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. Com
efeito, não há julgamento extra petita, quando a decisão
representa mera consequência lógica do julgado, estando seus
contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015;
AgRg no REsp 1.462.355/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp
708.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015.
II. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de
que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local
decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito
inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o
acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento
extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013).
III. No caso dos autos, da simples leitura da petição inicial e da
sentença, não há falar em julgamento extra petita, porquanto
a condenação na obrigação de fazer de execução das obras
pertinentes, com a aprovação do órgão de tutela competente,
representa reflexo, consequência lógica, do pedido exordial.
IV. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 789.117/RJ,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar a inépcia da inicial quanto aos pedidos de
limitação dos juros remuneratórios e de estituição dos débitos sob códigos 63, 80, e 97,
determinando o retorno dos autos à Eg. Corte de origem a fim de que profira nova decisão
sobre os temas mencionados, dando ao caso a solução que entender cabível.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?