Informações do processo 2016/0192537-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1615804
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por CRISTIANE FRAGA DA

SILVEIRA SASTRE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. ASTREINTES. CONSOLIDAÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR A
QUALQUER TEMPO. MULTA DIÁRIA QUE NÃO SURTIU
RESULTADO PRÁTICO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE
OUTRAS MEDIDAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. Caso concreto em que a parte
agravante já havia ingressado com pedido de cumprimento de
sentença em relação às astreintes, que foram consolidadas em
R$10.000,00. Inexistência de preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Hipótese em que a multa diária arbitrada não surtiu o efeito prático
esperado, já que a ordem judicial continuou a ser descumprida, o
que reivindica a adoção de outras medidas práticas para a
consecução do provimento, inclusive com a conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos, sem prejuízo da multa
anteriormente consolidada, tudo em conformidade com o disposto
no art. 461, § 1 o , do CPC, que dispõe expressamente acerca da
possibilidade de conversão quando não for obtido o resultado
prático correspondente. Afastamento, de ofício, da 'segunda' multa
consolidada. Juros de mora e correção monetária que incidem,
respectivamente, a contar da intimação para o cumprimento da
sentença e da juntada aos autos do AR de intimação da parte
réquanto à multa fixada. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA
'SEGUNDA' MULTA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (fl.
892, e-STJ)

Os embargos de declaração restaram rejeitados pelo acórdão de fls.
911-919.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 128,
460 515 e 535, II, do CPC/73.

Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão
do tribunal de origem em se manifestar sobre a ocorrência da reformatio in pejus; e, b) o
aresto recorrido incorreu em reformatio in pejus, porquanto o objeto do agravo de
instrumento, manejado pela agravante, foi o aumento do montante fixado a título de multa
cominatória arbitrada pelo juízo a quo e a incidência de juros de mora sobre a referida
multa, contudo o tribunal a quo acabou por afastar a incidência da penalidade em
comento.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação merece prosperar.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não
obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia,
qual seja, a ocorrência da reformatio in pejus .

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão
relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não
poderia ser analisada de plano.

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da
instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de
origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância
extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja
suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da
lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em
razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045.

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES , DJe de 27/11/2009)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na
realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no
recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC;
ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que
não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação,
na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido.

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR
ZVEITER , DJ de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão
suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão aqui verificada.

Resta prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão