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05/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por RENATA DIAS BAPTISTA BRANQUINH contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. DECISÃO
INDEFERIDORA DA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO NO TOTAL
APRESENTADO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA
IRRESIGNAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS ÀS LIMITAÇÕES ESTIPULADAS PELO
DECRETO 22.626/33. SÚMULA 596, DO STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSENTÂNEA. RECURSO
IMPROVIDO." (fl. 30)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
130, 145, 335 e 475-B, § 3°, do CPC/73, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa,
em razão do indeferimento de prova pericial, mesmo em relação a fato cuja comprovação
reclama conhecimento técnico-científico (excesso de execução).
Sem contrarrazões (fl. 167).
É o relatório.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de remessa dos autos ao contador
judicial, pois a alegação de excesso de execução teria sido formulada de modo genérico,
e não porque a controvérsia dispensasse a elaboração de prova pericial. Cita-se do aresto
proferido em sede de embargos de declaração:
"Cabe a parte autora apresentar provas mínimas do que alega.
Não basta dizer que a instituição bancária aplica taxas abusivas
sem mencionar às quais estaria fazendo referência, requerendo
apenas a remessa dos autos ao Contador “ a fim de que este
informe os valores corretos", de forma genérica. É necessário que
se aponte objetivamente a irresignação.
Quanto ao mencionado art. 475-B, §3°, do CPC, aplica-se este
somente quando a determinação do valor da condenação depender
apenas de cálculo aritmético, o que não é o caso neste momento
processual." (fl. 45)
Assim, as razões do apelo especial que apenas insistem na tese de
cerceamento de defesa, sem atacar o fundamento do aresto relativo à alegação genérica
de excesso de execução, esbarram no óbice da Súmula n. 283/STF.
Ademais, segundo entendimento pacífico do STJ, "[n]ão há cerceamento
de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes
para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir
sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou
protelatórias" (AgInt no AREsp 1581650/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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