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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MERIDIAN COMÉRCIO
EXTERIOR LTDA. que discute a prescrição da pretensão de cobrança de despesas de
sobre-estadia de contêineres ( demurrage) no caso de transporte marítimo (unimodal).
É o relatório. Decido.
A questão de direito do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como
representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps
1.819.826/SP e 1.823.911/PE delimitado o Tema 1.035 nos termos da seguinte ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
DEMURRAGE. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. PRAZO
PRESCRICIONAL.
1. Delimitação da controvérsia: definir o prazo prescricional da
pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres
(demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo
(unimodal).
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1819826/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/11/2019, DJe
07/11/2019)
Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal
de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente
disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do
CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá
ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise
das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas
pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo
pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa , a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao
recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido
tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão
vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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