Criando um monitoramento
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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por PEDRO LIRA, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANOBRA DE CONVERSÃO À
ESQUERDA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTES.
A manobra de retorno exige adoção de cautela no grau máximo, devendo
aquele que a realiza, certificar-se de que a realização daquela não colocará
em risco a segurança dos veículos que têm preferência. Inteligência dos
artigos 34, 35 e 39 do CTB. Comprovado nos autos que o réu descurou de seu
dever de cuidado, tanto que iniciou a manobra de retorno, sem perceber que
a motocicleta vinha no mesmo sentido, ocorrendo o abalroamento sem que a
vítima tivesse a mínima condição de evitar o acidente, culminando por sofrer
os danos materiais e morais descritos na inicial, os quais foram objeto de
condenação e estão em consonância com o contexto dos autos.
Verbas indenizatórias fixadas no decisum ratificadas, não havendo como dar
guarida ao pleito do apelante, seja para minorar, seja para excluir. Isso
porque os valores da condenação, tanto na seara material, quanto a
indenização por dano moral e estético, bem como a pensão mensal vitalícia,
estão em consonância com o contexto fático-probatório, assim como
harmonizada aos parâmetros praticados por esta Corte em casos similares.
Constituição de capital. Adequado ao contexto o deferimento do pedido de
constituição de capital a fim de viabilizar o atendimento da condenação ao
pensionamento. Despesas futuras. Determinada a condenação do réu a
responder por despesas com tratamento e intervenções cirúrgicas futuras
mediante a remessa das partes à liquidação de sentença a fim de que seja
mensurada a melhor alternativa de atender ao dano sofrido, bem como seja
considerado o custo-benefício da cirurgia da qual necessita. Ratificada a AJG
deferida na sentença ao réu. Sucumbência. Incabível modificar a definição
dos encargos sucumbenciais, eis que a sentença de parcial procedência está
sendo integralmente ratificada APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (fls. 451-452)
Os embargos de declaração restaram desacolhidos
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 186 e 945 do
CC; 183, 535, I e II e 536 do CPC/73, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação
jurisdicional, a ausência do dever de indenizar, em razão de culpa exclusiva da vítima, e,
subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, repartindo-se os danos
proporcionalmente entre as partes.
Aduz, ainda, ser mister o afastamento de sua condenação ao pagamento das despesas
futuras com tratamento e intervenções cirúrgicas e à constituição de capital, em razão da
ocorrência de preclusão, visto que a parte agravada não opôs embargos de declaração em face da
sentença citra petita, que não analisou os referidos temas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito de que,
ao contrário do asseverado no acórdão embargado, não se está diante de uma situação em que
a sentença deveria ter sido anulada em função da omissão quanto aos pedidos de constituição de
capital e condenação em tratamento futuro - sentença citra petita. Trata-se apenas, isso sim, de
não se conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargado quanto a tais pedidos, uma
vez que a omissão deveria ter sido suscitada pelo embargado via embargos declaratórios (art.
535, inc. II do CPC), como forma de se sanar tal vício.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de matéria relevante
para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada
de plano.
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim
de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.
2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.
3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração defls. 1.038/1.045.
(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 27/11/2009)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.
II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso
especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar
como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(...)
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ de
18/9/2000)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1022, II, do CPC/15, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que
outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada, como se entender de direito.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
THIAGO PERONE, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANOBRA DE CONVERSÃO À
ESQUERDA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTES.
A manobra de retorno exige adoção de cautela no grau máximo, devendo
aquele que a realiza, certificar-se de que a realização daquela não colocará
em risco a segurança dos veículos que têm preferência. Inteligência dos
artigos 34, 35 e 39 do CTB. Comprovado nos autos que o réu descurou de seu
dever de cuidado, tanto que iniciou a manobra de retorno, sem perceber que
a motocicleta vinha no mesmo sentido, ocorrendo o abalroamento sem que a
vítima tivesse a mínima condição de evitar o acidente, culminando por sofrer
os danos materiais e morais descritos na inicial, os quais foram objeto de
condenação e estão em consonância com o contexto dos autos.
Verbas indenizatórias fixadas no decisum ratificadas, não havendo como dar
guarida ao pleito do apelante, seja para minorar, seja para excluir. Isso
porque os valores da condenação, tanto na seara material, quanto a
indenização por dano moral e estético, bem como a pensão mensal vitalícia,
estão em consonância com o contexto fático-probatório, assim como
harmonizada aos parâmetros praticados por esta Corte em casos similares.
Constituição de capital. Adequado ao contexto o deferimento do pedido de
constituição de capital a fim de viabilizar o atendimento da condenação ao
pensionamento. Despesas futuras. Determinada a condenação do réu a
responder por despesas com tratamento e intervenções cirúrgicas futuras
mediante a remessa das partes à liquidação de sentença a fim de que seja
mensurada a melhor alternativa de atender ao dano sofrido, bem como seja
considerado o custo-benefício da cirurgia da qual necessita. Ratificada a AJG
deferida na sentença ao réu. Sucumbência. Incabível modificar a definição
dos encargos sucumbenciais, eis que a sentença de parcial procedência está
sendo integralmente ratificada APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (fls. 451-452)
Os embargos de declaração restaram desacolhidos
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 2°, parágrafo
único, 4°, 6° e 7° da Lei 1.060/50; 186, 949 e 950 do CPC/73, sustentando, em síntese, a
necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao recorrido, visto que o
agravado não juntou a documentação necessária a corroborar fazer jus ao referido beneficio.
Aduz, ainda, ser imperiosa a majoração do quantum indenizatório, porquanto ínfimos
os valores fixados por danos materiais e morais.
É o relatório.
Decido.
Em razão do provimento do recurso especial de PEDRO LIRA, anulando-se o v.
acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim,
sanada a omissão verificada, resta prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?