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20/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS
DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido
nas instâncias ordinárias, quando tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao
recurso especial.
3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os requisitos previstos
no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 16 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
02/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO GARCIA FILHO e
MARGARIDA DA SILVA GARCIA contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP).
Historiam os autos que BENEDITO GARCIA FILHO e MARGARIDA DA SILVA
GARCIA ajuizaram " ação de usucapião", cuja petição inicial foi indeferida e julgado extinto o
feito, conforme r. sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 152):
"No caso, os autores afirmam que são coproprietários da Fazenda Garcia
São José, onde se encontra encravado o Sítio São Benedito, cuja área
corresponde ao seu quinhão, de acordo com a divisão fática realizada
juntamente com os demais proprietários.
Portanto, pretendem usucapir apenas parte da fazenda acima
mencionada, objeto da matrícula nº. 29.550 do CRI local, contudo,
conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, já constam como
proprietários do referido bem.
Ora, sabe-se que compete o usucapião ao possuidor para que lhe declare,
nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. É um dos modos
de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse
prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais.
É uma aquisição do domínio pela posse prolongada (RT 554/115 e 565/56).
Desta forma, se os autores já constam como proprietários do imóvel em
questão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não se mostra coerente
requerer que lhes seja concedido o domínio do mesmo, uma vez que já o
possuem.
Na verdade, o que os autores pretendem é a divisão do imóvel e o
consequente desmembramento da parte que lhe pertence, com a abertura de
uma nova matrícula.
Contudo, não se trata a presente ação a forma adequada para resolver tal
questão, eis que cabe aos autores procederem à regularização do imóvel pela
via adequada, sendo flagrante a sua falta de interesse de agir.
Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processos em
resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso I e VI,
do Código de Processo Civil."
Inconformados, BENEDITO GARCIA FILHO e MARGARIDA DA SILVA
GARCIA interpuseram apelação (fls. 155-170), que foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do
v. acórdão assim ementado (fls. 218):
"Apelação Cível - Ação de Usucapião - Pretensão de usucapir fração de
imóvel rural - Autores que já são coproprietários da totalidade do bem -
Falta de interesse de agir corretamente reconhecida pelo juízo de primeiro
grau Decisão correta. Recurso desprovido."
Irresignados, BENEDITO GARCIA FILHO e MARGARIDA DA SILVA
GARCIA manejaram recurso especial (fls. 224-263), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 113, 187, 422, 1238 e 1241, do
Código Civil e aos arts. 3º, 941 e 942 do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que "(...) não
há, na espécie, título hábil para individualização da propriedade conforme a posse localizada de
cada condômino, sendo certo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem ser
perfeitamente lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel
comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a
finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão,
buscando, com isso, a correção do registro imobiliário " (fls. 235).
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, cumpre salientar, o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Com efeito, tem-se que os conteúdos normativos do arts. 113, 187, 422, 1238 e 1241,
do Código Civil não foram prequestionados pelo eg. TJ-SP, não tendo sido opostos embargos de
declaração pelos ora Recorrentes para tal finalidade. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre
encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de
prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 7 E 211/STJ.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Eventual nulidade no julgamento dos embargos de declaração deve ser
arguída nos termos da Súmula 211/STJ, indicando a violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1735843/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO DE VALOR
DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE PELO INVENTARIADO. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. PREJUDICADO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e
356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1856064/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta ofensa aos arts.
3º, 941 e 942 do CPC/73. Na espécie, o eg. TJ-SP, confirmando sentença, assentou que os ora
recorrentes não tinham interesse de agir pois pretendiam usucapir imóvel, no qual já constam
como coproprietários e que a ação de usucapião não se presta para pleitear a divisão de imóvel.
A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"Afirmam os requerentes, em sede de petição inicial, que são
coproprietários, juntamente com os requeridos, da Fazenda Garcia São José
situada no Distrito de São Antônio de Aracanguá/SP. Afirmam que exercem
posse mansa e pacífica, com animus domini, de uma área especifica e
delimitada do imóvel (dividido faticamente), denominada Sítio São Benedito,
há mais de 35 anos. Sustentando que preenchem os requisitos legais para
usucapião extraordinária, requerem a concessão do domínio da área que
ocupam.
O juízo de primeiro grau, como já ressaltado, entendendo que os autores
já constam como coproprietários do imóvel objeto da lide, concluiu que eles
não possuem interesse de agir e que eventual desmembramento do imóvel
deve ser feito em ação própria.
O decisum está correto, não merecendo qualquer reparo.
O interesse processual existe quando se encontram caracterizados na ação
o binômio 'utilidade e necessidade', o que, como bem ressaltado pelo juízo a
quo, não restou configurado, haja vista que a prestação jurisdicional
pleiteada é inadequada.
Na hipótese dos autos, os requerentes, juntamente com os requeridos,
possuem a propriedade do imóvel e pretendem, na verdade, a divisão do
bem. Contudo a ação de usucapião é instituto que visa aquisição da
propriedade, não podendo ser utilizado por quem já a detém (vide matrícula
de fls. 29/34).
Assim, não servindo a usucapião para a finalidade pretendida, os
demandantes devem adotar as medidas pertinentes para a divisão do imóvel.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no
julgamento do Recurso de Apelação nº 70022587356, Relator o
Desembargador Pedro Celso Dal Prá, assim se pronunciou a respeito do
tema: 'É carecedor de ação de usucapião, por ausência de interesse
processual, quem já é dono do imóvel'.
Portanto, a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir dos
requerentes e indeferiu a petição inicial deve ser mantida.
Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, pelo meu voto,
nego provimento ao recurso interposto pelos autores."
(g. n.)
Por sua vez, a tese jurídica de violação aos arts. 3º, 941 e 942 do CPC/73 não possui
pertinência temática com o segundo fundamento do v. acórdão estadual de que a ação de
usucapião não se presta para pretender a divisão de imóvel. Assim sendo, o apelo nobre deixou
de impugnar fundamentação suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual, atraindo a
incidência da Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
EX-CÔNJUGES. TERMO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO FÁTICA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
(...)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(...)
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1821710/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO
PROVIMENTO.
(...)
2. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de
fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO APÓS O
PERÍODO DE COBERTURA PREVISTO NO ART. 30, §1º, DA LEI Nº
9.656/98. AGRAVADA EM TRATAMENTO MÉDICO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART.
478 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
da Súmula 283 do STF.
(...)
4. Agravo Interno não provido."
(AgInt no AREsp 1711644/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - g. n.)
Finalmente, o apelo também não merece acolhida pelo dissídio jurisprudencial.
Com efeito, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo
analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
(...)
2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do
CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo
analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a
similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não
configurada a notoriedade do dissídio.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1896023/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo
constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(art. 1.029, § 1º, CPC/2015). No caso, inexiste similitude fática.
2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n.
211 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1894157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021
- g. n.)
No caso, inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação,
inviabilizando a demonstração da divergência pretoriana.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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