Informações do processo 2016/0197535-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1616800
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 18/05/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

18/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por RODRIGO LUIZ MENDES DOS SANTOS contra v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS DO TEOR DA R.
SENTENÇA Alegações de fraude e de inclusão em cadastros de
restrição ao crédito que estão dissociadas dos fundamentos
invocados pela r. sentença recorrida e dos próprios fatos
examinados ao longo da tramitação processual RECURSO NÃO
CONHECIDO NESTA PARTE.

DANO MORAL DÉBITO AUTOMÁTICO Pretensão de reforma
da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por
dano moral Descabimento Falha na prestação dos serviços
oferecidos pelo banco réu que representa mero dissabor, de
consequências somente patrimoniais Ausência de elementos de
convicção aptos a demonstrar a alegada violação à dignidade da
pessoa humana, da honra ou da imagem do autor, nos termos
preceituados pelo artigo 5°, inciso X da Constituição Federal
Descabimento da pretendida indenização, pois não se vislumbra a
ocorrência do alegado dano moral RECURSO DESPROVIDO.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Pretensão de reforma da sentença
que reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes
Descabimento Hipótese em que houve sucumbência recíproca, pois
o autor não conseguiu tudo aquilo que buscava com seu pedido
inicial, notadamente o reconhecimento do dano moral e a
restituição em dobro do valor descontado; de modo que cada parte
deverá arcar com as despesas processuais a que tiver dado causa,
bem como com o pagamento dos honorários advocatícios de seu
respectivo patrono RECURSO DESPROVIDO. "
(fl. 154)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

186, 927 do Código Civil, 2°, 3°, do CDC, sustentando, em síntese, que a realização de
lançamento não autorizado em sua conta corrente configurou falha na prestação dos
serviços bancários e deve determinar a responsabilização civil da instituição financeira, a

qual se afere objetivamente, na forma do CDC, (b) o desconto indevido em conta
corrente, subtraindo do consumidor recursos necessários à quitação de outras dívidas,
caracteriza dano moral, e não mero aborrecimento e (c) seja reformada a conclusão das
instâncias ordinárias, condenando a parte ré ao pagamento de honorários em 20% do
valor da condenação.

Contrarrazões às fls. 181/190.

É o relatório.

O Tribunal de origem reconheceu que o débito de R$ 30,15 (trinta reais e
quinze centavos) foi realmente lançado na conta do autor sem a sua autorização, mas
destacou que o evento não causou ao demandante qualquer prejuízo de ordem moral, mas
simples dissabor comum às relações bancárias, sobretudo porquanto o dano material foi
devidamente compensado.

Colhe-se do aresto:

"A despeito da atuação equivocada do banco réu, ao prestar um
serviço comprovadamente defeituoso e que gerou danos materiais
ao autor, referida conduta representa mero dissabor, de
consequências tão-somente patrimoniais.

De modo algum os atributos morais do autor ficaram abalados
perante a sociedade."
(fl. 156)

Como visto, a conclusão do aresto recorrido foi obtida mediante elementos
fáticos insuscetíveis de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ, pois só a revisitação das provas dos autos permitiria verificar se o autor sofreu ou
não lesão efetiva aos direitos da personalidade.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão