Informações do processo 2016/0197786-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1616813
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

28/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DE LE LAGE LANDEN
BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 585):

"CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Embargos à execução parcialmente
acolhidos. Insurgência de ambas as partes. Ofensa ao princípio da
dialeticidade. Carência de ação. Inépcia da inicial. Cerceamento de defesa.
Preliminares rejeitadas. Juros remuneratórios limitados à taxa legal por
ausente autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança de
percentual superior. Pedido de limitação do spread bancário prejudicado
ante esta redução. Capitalização semestral pactuada. Encargos de
inadimplência. Juros moratórios e multa de 2%. Inscrição no cadastro de
inadimplentes. Inviabilidade ante a discussão da dívida. Suspensão da
execução até o recálculo do débito. Repetição do indébito na forma simples
em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Litigância
de má-fé. Inocorrência. Sucumbência recíproca mantida. Compensação de
honorários obstada por ser verba de caráter alimentar. Recursos
parcialmente providos."

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para reconhecer a legalidade dos
juros remuneratórios e redistribuir a sucumbência (e-STJ, fls. 957/963).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, 3º, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor, 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei nº 167/67, 5º,
parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/69, 395 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma a
possibilidade de cobrança da multa moratória no percentual de 10%. Alega a inaplicabilidade do
Decreto-Lei nº 413/69, sendo possível a cumulação entre juros remuneratórios, juros moratórios
e multa. Defende a possibilidade de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes, eis
que não foi reconhecida nenhuma abusividade no contrato discutido.

É o relatório. Decido.

Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão não
merece prosperar.

A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da Lei 8.078/90 aos contratos de
cédula de crédito rural. Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural
se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do
contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à
destinação fática para fins de qualificação do consumidor. Nesse sentido:

"DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR.

1. 'As Turmas que compõem a Seção de Direito Privado não discrepam sobre
a legitimidade ativa de associação civil de defesa do consumidor, preenchidos
os requisitos legais, para ajuizar ação civil pública com o fim de declarar a
nulidade de cláusulas do contrato e pedir a restituição de importâncias
indevidamente cobradas' (REsp 313.364/SP, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/11/2001, DJ 06/05/2002, p. 287).

2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de estímulo às
ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm
legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados,
sendo que, no tocante a legitimação, '[...] um limite de atuação fica desde
logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos
direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse
de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus
fins institucionais' (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de
direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).

3. Chegar à conclusão diversa quanto à existência de previsão estatutária que
autorizasse a representação dos associados, bem como o cumprimento das
finalidades institucionais compatíveis, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato social, o que encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No tocante ao objeto, a presente ação civil pública bem delimitou a sua
pretensão, tanto com especificação da providência jurisdicional (objeto
imediato) como com a delimitação do bem pretendido (objeto mediato),
havendo nexo de logicidade entre o pedido e a causa de pedir para fins de
delimitação de sua pretensão, não havendo falar em inépcia da inicial.

5. Tratando-se de ações de massa, deve-se conferir primazia ao princípio do
interesse jurisdicional no conhecimento do mérito do processo coletivo, haja
vista que o aplicador da lei deve ter em conta que a solução do litígio, de uma
só vez, resolverá conflitos que envolvem uma gama de indivíduos, quando,
para isso, apenas se fizer necessário uma releitura de elementos processuais,
especialmente para afastar eventual invalidade que esteja em detrimento do
direito em si.

6. É torrencial a jurisprudência do STJ reconhecendo a incidência do
Código do Consumidor nos contratos de cédula de crédito rural.

7. O próprio CDC estabelece (art. 52) que a outorga de crédito ou concessão
de financiamento caracteriza típica relação de consumo entre quem concede
e quem o recebe, pois o produto fornecido é o dinheiro ou crédito, bem
juridicamente consumível.

7. A norma que institucionaliza o crédito rural (Lei n. 4.829/1965) estabelece
como um dos objetivos específicos do crédito rural (art. 3°) é o de
'possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente

pequenos e médios' (inciso III) e o de 'incentivar a introdução de métodos
racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do
padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo' (inciso
IV).

8. Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural
se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção
de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor
stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de
qualificação do consumidor. Precedentes.

9. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, 'nas cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de
permanência. Precedentes' (AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014,
DJe 11/04/2014).

10. Recurso especial não provido."

(REsp 1166054/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO RURAL CEDIDO
PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
INEXISTÊNCIA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 596/STF E DO ART. 14
DA LEI 4.829/65 - SÚMULA 211/STJ - INCIDÊNCIA DO CDC -
POSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
DESCABIMENTO - ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA
MORATÓRIA DE 10% - INCIDÊNCIA DA LEI 9.298/96.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando Tribunal de origem analisa
adequa e suficientemente a controvérsia levada à sua apreciação.

2. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor sobre questão que não foi
prequestionada na instância de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. A jurisprudência do STJ tem admitido a incidência da Lei 8.078/90 aos
contratos de cédula de crédito rural.

4. Nos contratos bancários, não é possível a cobrança cumulada da comissão
de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e juros e multa
moratória, nos termos do entendimento proferido no julgamento do AgRg no
Ag 593408/RS.

5. Legítima a cobrança da multa de 10% apenas no caso de inadimplemento
das obrigações firmadas antes da vigência da Lei 9.298/96, que modificou o
Código de Defesa do Consumidor.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1127805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009, g.n.)

"CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 297/STJ.
MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 2%. SÚMULA N. 285 e 7/STJ.

I. Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor às instituições financeiras.

II. A jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência da Lei nº 8.078/90
também aos contratos de cédula de crédito rural.

Precedentes: AgR-REsp n. 292.571/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ
06.05.2002 p. 286; REsp n. 337.957/RS, de minha relatoria, DJ 10.02.2003 p.
214; REsp n. 586.634/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
17.12.2004 p. 531; AgRg no RESP 671866/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.05.2005 p. 402; AgRg no AG 431239/GO, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01.02.2005 p. 538.

III. Redução da multa moratória para 2% (Súmula n. 285/STJ).

IV. Agravo improvido."

(AgRg no REsp 794.526/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 24/04/2006, p.
409, g.n.)

Com relação à cobrança da multa moratória, nas contratações celebradas após a
edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo
de 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ. Nesse sentido:

"BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.

182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS
REMUNERATÓRIOS. DL N. 167/1967. CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MULTA
MORATÓRIA. SÚMULA N. 285/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF.

3. 'As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a
regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de
fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão,
adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n.
22.626/1933' (AgRg no REsp 1313569/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015).

4. 'Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada,
tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do
encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial' (AgInt no REsp
1365244/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).

5. 'A correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a
recomposição do valor da moeda, independendo a sua incidência de ajuste
entre os contratantes' (AgRg no REsp 1108049/GO, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
27/06/2011).

6. Nos contratos bancários posteriores ao CDC deve incidir a multa
moratória nele prevista. Súmula n. 285/STJ.

7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1752240/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA.
SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e
industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho
Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser
praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo
deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão
do Decreto nº 22.626/33.

Precedentes.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência,
por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.

4. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o
CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por
cento).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO PARA 2%. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento (Súmula nº
211/STJ).

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
(Súmula nº 297/STJ).

4. No caso, a cobrança de multa moratória no percentual de 10% (dez por
cento) é admitida apenas para contratos firmados antes da vigência da Lei
nº 9.298/1996, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo
ser mantida em 2% (dois por cento), conforme a Súmula nº 285/STJ.

5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer
caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

6. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em
qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado
o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

7. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice

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