Informações do processo 2016/0197850-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1616849
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ SERAFIM FERREIRA,

com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão

proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE

TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil prevê que os

instrumentos de trabalho são impenhoráveis, contundo, por ser a
penhorabilidade do patrimônio do devedor presumida, para que ela

seja afastada, imprescindível à prova do interessado de ser o bem

penhorado o único que dispõe para o seu trabalho.

2. Ausência de prova inequívoca de que o veículo é indispensável

ao exercício do trabalho, afasta-se a alegação da

impenhorabilidade.

3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 53)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 832 e

833 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a impenhorabilidade

do bem móvel (caminhão), porque útil e necessário ao exercício do seu labor.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª

Vara Cível de Gurupi/TO que, nos autos de ação de indenização ajuizada MARINA
TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em fase de cumprimento de sentença, manteve a penhora
sobre o veículo do executado, ao fundamento de que "não foi demonstrado nos autos

que o veículo seria o único instrumento de trabalho, ou até mesmo que seria instrumento

de trabalho" (e-STJ, fl. 48).

O eg. TJ-TO negou provimento ao recurso, consignando que: " o
Agravante não traz qualquer prova de que o bem penhorado é necessário para o
exercício de sua profissão tão pouco que estaria privado de exercer suas atividades
normalmente" ; "a mera alegação do Agravante de que é motorista não é suficiente para
afastar a impenhorabilidade do bem em discussão, pois é necessário a demonstração
específica da utilidade do bem à atividade profissional, o que não se verifica nos
autos "; "assim, não havendo prova inequívoca de que o veículo é indispensável ao

exercício do trabalho , não já que se falar em impenhorabilidade do bem" (e-STJ, fls.

49/50 - grifou-se).

Como visto, o Tribunal de origem entendeu, com base na análise do
conjunto fático-probatório colacionado aos autos, que o insurgente não se desincumbiu
do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou
imprescindível para o desenvolvimento de sua atividade profissional. Assim, diante de tal
premissa fática em relação à legitimidade da penhora realizada, o reexame da questão por
esta Corte demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório, o

que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nessa linha, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO
DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA
INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.

1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções
decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o
ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma
das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe
ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar
que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na
situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da

profissão. Precedentes.

2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do
conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes
não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão

penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para

o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento
diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o
revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do

apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte

de origem deu solução a causa.

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe

23/03/2018 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
NºS 282 E 356/STF. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO
ALEGADO. PENHORA. BEM INDISPENSÁVEL À
ATIVIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. A tese vinculada ao dispositivo tido como malferido não foi
analisada pelo tribunal local, sequer de modo implícito, e não
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar
omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice

da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o

conhecimento do apelo nobre.

2. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes à
comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos
recorrentes, no sentido de que a penhora recaiu sobre bem
indispensável à atividade laboral, demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso

especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ .

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 354.225/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe

24/11/2014 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 12593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão