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08/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. RÉU QUE NÃO
CELEBROU O CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO ACÓRDÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que elas sejam sujeitos da
relação jurídica de direito material.
2. Na espécie, dado que a demanda se funda em responsabilidade civil contratual - pois trata-se
de ação monitória, em que se aponta o inadimplemento de contrato de prestação de serviços
advocatícios -, deveria, em tese, voltar-se contra as partes do ajuste. Se o autor pretende postular
seu direito em face do réu, com quem não possui relação jurídico-contratual, deve fazê-lo em
ação de rito comum, fundada em responsabilidade civil extracontratual.
3. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 04 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
18/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial, fundado no fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto por HAROLDO CARNEIRO RASTOLDO em face do v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVAS, AO RÉU.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR CORRESPONDENTE AO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEALDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO QUE
SE IMPÕE, SOB PELA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO
APELADO." (fl. 340)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 165, 458, 460 e 535 do CPC/73, sustentando, em
síntese, (a) “há clara negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão proferida
na apelação é claramente extra petita, contudo a 1ª Câmara Cível negou-se a analisar a
questão, negando ao recorrente o direito de análise da questão posta em Juízo " (fl. 490), (b) o
acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, uma vez que julgou procedente a
demanda tendo por base o conteúdo de “termo de quitação" de contrato de sociedade de
advogados, e não o contrato de honorários estabelecido entre as partes, objeto da causa de pedir
da petição inicial, (c) ilegitimidade passiva, pois o contrato de prestação de serviços
advocatícios, em que se funda a pretensão, não foi celebrado com o ora recorrente, mas sim com
o ex-sócio do autor e (d) há sucumbência recíproca, na espécie.
Contrarrazões às fls. 522/537.
É o relatório.
Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por Brisola Gomes de Lima em face
de Haroldo Carneiro Rastoldo, em que se cobra do réu a repartição de honorários por ele
recebidos em ações trabalhistas, na condição de advogado substabelecido por outro profissional,
o Mauro Jayme Monteiro Martins, então sócio do autor em sociedade de advogados.
Narra a petição que, celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios entre
Haroldo Dias da Silva e os advogados Brisola Gomes de Lima (ora autor) e Mauro Jayme
Monteiro Martins, este teria, à revelia do seu sócio, substabelecido os respectivos poderes de
representação ao ora réu, Haroldo Carneiro Rastoldo, que, ao final da reclamação trabalhista,
acabou recebendo os honorários de sucumbência sozinho, em razão de acordo então celebrado,
com sua assistência, entre suplicante e suplicado na demanda origem de toda a controvérsia.
Em outros termos, o autor afirma que, na condição de contratado originário do
contrato de prestação de serviços advocatícios, detinha direito a receber, como honorários
profissionais, o correspondente a 10% dos valores percebidos pelo autor da reclamação
trabalhista, valores que acabaram sendo repassados exclusivamente ao ora réu, na condição de
advogado substabelecido, quando do término da demanda.
Não há dúvidas, portanto, de que a causa de pedir da ação está fundada nos termos do
contrato de prestação de serviços advocatícios , celebrado entre Haroldo Carneiro Rastoldo, na
condição de contratante (autor de reclamação trabalhista), Brisola Gomes de Lima (ora autor) e
Mauro Jayme Monteiro Martins (ex-sócio do autor). Dito de outro modo, o fundamento jurídico
do direito de crédito ora postulado é indubitavelmente o contrato de prestação de serviços
advocatícios, do qual o ora recorrente jamais fez parte.
Com efeito, para que se caracterize a legitimidade das partes, é necessário que
elas sejam sujeitos da relação jurídica de direito material . Na espécie, dado que a demanda se
funda em responsabilidade civil contratual – pois calcada nas disposições de contrato de
prestação de serviços advocatícios –, deveria, em tese, voltar-se contra as partes desse ajuste. Se
o autor quiser postular seu direito em face do ora réu, com quem não possui relação jurídico-
contratual, deve fazê-lo em ação de rito comum, fundada em responsabilidade civil
extracontratual (sob a alegação de enriquecimento sem causa, por exemplo) – única situação em
que se poderia vislumbrar a legitimidade passiva do ora recorrente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE PISO CERÂMICO COM
DEFEITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA.
FATO DO PRODUTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA A
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, no tocante à legitimidade
ativa ad causam que "o que se examina é se a parte autora possui alguma
relação jurídica no tocante ao réu que envolva o direito material
deduzido" (REsp 1.605.466/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 28/10/2016).
2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a eclosão tardia do vício do
revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência
do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e
relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços
destinados à substituição do produto defeituoso.
Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional
de 5 (cinco) anos" (REsp 1.176.323/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 16/3/2015). Decisão agravada mantida.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.754.090/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)
Mostrou-se correta, portanto, a conclusão lançada pelo voto vencido do aresto, nestes
termos:
“Inobstante a controvérsia acerca da legitimidade da oitiva da testemunha
Mauro Jayme Monteiro Martins, em razão do tardio arrolamento, a questão
se revela impertinente ao alcance da conclusão externada.
Nesse aspecto, destaco ser incontrovertido nos autos que o autor e a
testemunha Mauro Jayme eram sócios quando foram contratados para o
patrocínio das referidas ações trabalhistas e que antes do julgamento a
sociedade foi desfeita.
Pois bem. Mesmo se tomado em consideração como falsa a afirmação de
que ao ocorrer a cisão da sociedade entre o autor e Mauro Jayme houve o
acerto entre ambos no sentido de que os processos trabalhistas
permaneceriam com o segundo, como aduzido pelo demandado, a ação
deveria ser proposta contra Mauro Jayme, seu ex-sócio que foi o
responsável pela gestão posterior do processo, inclusive pelo
substabelecimento ao recorrido.
Caberia, portanto, ao demandante, fazer prova de que Mauro Jayme
descumpriu eventual rateio entre ambos, contudo, em ação contra seu ex-
sócio, e não contra o advogado substabelecido, ora demandado, que ao
menos do que consta dos autos, apenas cumpriu seu mister, não tendo
participado de qualquer avença com o requerente Brisola.
Ademais, ainda que não tenha ocorrido expressa combinação de rateio
entre o autor e Mauro Jayme, tendo este, inclusive, substabelecido o
processo à sua revelia, e sem reservas de poderes, a outro profissional, no
caso Haroldo Carneiro Rastoldo, permanece o entendimento de que a
demanda deveria ser proposta face ao ex-sócio, assumindo referido pleito
viés indenizatório, pois poderia Brisola reclamar reparação pela perda de
sua participação nos honorários contratados com o cliente." (fl. 334)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para acolher a tese de
ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários arbitrados em 10% sobre
o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?