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03/07/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por OLMIRO ZANCHETTI em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE -
CONTRATO DE CONTA -CORRENTE.
APELO 1 - RECURSO DO CORRENTISTA - EMBORA APLICÁVEL AS
REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES FIRMADAS
COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DESCABE DECLARAR
NULIDADES DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E ENCARGOS EM
SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TARIFAS BANCÁRIAS -
AFASTAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL,
AINDA QUE GENÉRICA, EXCLUINDO-SE AS RELATIVAS A
PRODUTOS E SERVIÇOS DE TERCEIRO (EX. TELEFONIA, ÁGUA E
OUTROS SIMILARES), PAGAMENTO DE CONTAS PARTICULARES,
TRIBUTOS, EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO
PRÓPRIO CORRENTISTA E AS DECORRENTES DE SERVIÇOS PARA
OS QUAIS FOI UTILIZADA A SENHA INDIVIDUAL,' PRESUMINDO-SE
QUE AS MESMAS FORAM REVERTIDAS EM BENEFICIO DO AUTOR -
SALDO A FAVOR DO CORRENTISTA A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
CONTAR DA CITAÇÃO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
APELO 2 - AGRAVO RETIDO - NÃO REITERAÇÃO PELA PARTE
INTERESSADA - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO BANCO
REQUERIDO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
- PRECLUSÃO - SENTENÇA "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADA -
PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO INCIDÊNCIA - AÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA EM PARTE -
TEORIA DA "SUPRESSIO" INAPLICÁVEL - CAPITALIZAÇÃO QUE
DEVE SER AFASTADA, INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DO ART.
354 CC - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC -
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO 1 PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO 2 DESPROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO." (fls. 897/898)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 535 e 917 do CPC/73, sustentando, em síntese,
que, se o banco, na ação de prestação de contas, não comprova a legitimidade de lançamentos
efetuados na conta corrente do autor, impõe-se a devolução dos valores lançados, não se
admitindo a presunção de regularidade das operações bancárias, sob o argumento de que elas
teriam vertido em favor do correntista.
Contrarrazões às fls. 1.174/1.183.
É o relatório.
O Tribunal de origem, apesar de ter determinado a devolução de todas as tarifas
bancárias cobradas do autor sem a correspondente contratação, afastou a pretensão de devolução
de
“(...) débitos decorrentes de operações de empréstimos , especialmente os
de amortização dos créditos liberados em favor do correntista, cujas
contratações não foram negadas ou contestadas pelo Autor , não são
passíveis de devolução, haja vista a boa -fé que deve nortear as relações
negociais, inclusive as bancárias, bem como a finalidade de se evitar
enriquecimento indevido do correntista." (fl. 905)
Na hipótese, contudo, pretende o recorrente obter a procedência automática do
pedido de devolução de valores lançados em sua conta corrente, sempre que faltar a
comprovação da efetiva contratação da operação bancária, inclusive no tocante aos débitos
decorrentes de operações de empréstimos.
A pretensão, porém, não encontra suporte na jurisprudência desta Corte, que, nem
mesmo nas hipóteses de revelia do réu, autoriza o juiz a julgar automaticamente procedentes os
pedidos do autor. Nesse sentido: " Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a
procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a
prova dos autos " (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).
Ademais, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, não compete a esta Corte
reexaminar as circunstâncias de fato da causa a fim de investigar se, a despeito da ausência de
provas do banco acerca da legitimidade dos lançamentos de prestações de mútuo, haveria a
presunção de que o correntista teria não só contratado o empréstimo, mas também recebido os
valores correspondentes. Com idêntica conclusão:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. INO VAÇÃO RECURSAL. LANÇAMENTOS
EM CONTA CORRENTE. ORIGEM DOS DÉBITOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A questão envolvendo a ausência de contrato para amparar as cobranças
não foi suscitada nas razões do especial, constituindo indevida inovação
recursal.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso, para verificar se houve julgamento contrário à perícia e, com
isso, reconhecer que os débitos lançados em conta corrente não se referem
a obrigações assumidas perante terceiros e não reverteram em benefício
do correntista, seria necessário reexaminar os elementos probatórios dos
autos, além de rever os termos contratuais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.788.573/PR , relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por BANCO ITAÚLEASING S.A em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE -
CONTRATO DE CONTA -CORRENTE.
APELO 1 - RECURSO DO CORRENTISTA - EMBORA APLICÁVEL AS
REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES FIRMADAS
COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DESCABE DECLARAR
NULIDADES DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E ENCARGOS EM
SEDE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TARIFAS BANCÁRIAS -
AFASTAMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL,
AINDA QUE GENÉRICA, EXCLUINDO-SE AS RELATIVAS A
PRODUTOS E SERVIÇOS DE TERCEIRO (EX. TELEFONIA, ÁGUA E
OUTROS SIMILARES), PAGAMENTO DE CONTAS PARTICULARES,
TRIBUTOS, EMPRÉSTIMOS, TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO
PRÓPRIO CORRENTISTA E AS DECORRENTES DE SERVIÇOS PARA
OS QUAIS FOI UTILIZADA A SENHA INDIVIDUAL,' PRESUMINDO-SE
QUE AS MESMAS FORAM REVERTIDAS EM BENEFICIO DO AUTOR -
SALDO A FAVOR DO CORRENTISTA A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
CONTAR DA CITAÇÃO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
APELO 2 - AGRAVO RETIDO - NÃO REITERAÇÃO PELA PARTE
INTERESSADA - NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO BANCO
REQUERIDO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
- PRECLUSÃO - SENTENÇA "EXTRA PETITA" NÃO CONFIGURADA -
PRESCRIÇÃO TRIENAL - NÃO INCIDÊNCIA - AÇÃO DE NATUREZA
PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA EM PARTE -
TEORIA DA "SUPRESSIO" INAPLICÁVEL - CAPITALIZAÇÃO QUE
DEVE SER AFASTADA, INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DO ART.
354 CC - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC -
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO 1 PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO 2 DESPROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO." (fls. 897/898)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 535, I e II, 458, II, do CPC/73, 113, 187, 422,
406, 591 do Código Civil, 4º, IV e IX, 9º da Lei n. 4.595/64, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem, (b) ocorrência de supressio, tendo
em vista que a autora permaneceu por vários anos sem questionar os lançamentos efetuados em
sua conta corrente, gerando no Banco a confiança de que jamais haveria impugnação, (c) “ há
embasamento legal para cobrança das tarifas, de modo que não há que se falar em abusividade
pela simples falta de autorização escrita individualizada, inclusive porque a Recorrida sempre
se utilizou dos serviços correspondentes. A abusividade só se observaria se, com base nos
elementos probatórios, tivesse sido demonstrada a cobrança de valores excedentes aos
praticados no mercado ou em dissonância com a autorização legal. O que, com efeito, não
aconteceu " (fl. 1.040) e (d) os juros moratórios devem ser fixados pela Taxa Selic, sem
cumulação com correção monetária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Preliminarmente, não conheço da tese de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois foi
formulada de modo genérico – isto é, sem indicar quais questões teriam sido efetivamente
omitidas pelo Tribunal de origem –, deficiência que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
Com efeito, no tópico próprio da petição do apelo especial, o recorrente limitou-se a
transcrever trechos dos embargos de declaração, opostos na origem, concluindo pela existência
de omissão do Tribunal a quo, sem apontar, precisamente, qual matéria teria sido omitida e por
que ela seria relevante para o desfecho da controvérsia.
O eg. TJPR rejeitou a tese de supressio, firme nos seguintes fundamentos:
“Em causas similares, este Tribunal tem afastado a aplicação da supressio
(instituto através do qual há uma redução da obrigação, decorrente da
inércia de uma parte em exercer seus direitos ou faculdades, capaz de gerar
na outra parte justa expectativa de ter havido renúncia àquela
prerrogativa).
Isto porque, a instituição bancária tem a obrigação de prestar as contas
quando solicitadas pelo correntista, providência esta que decorre
justamente da boa -fé que deve nortear as relações contratuais, de ambos os
lados." (fl. 916)
Correta a conclusão do Tribunal Estadual. Se não tiver havido a prescrição da
pretensão de prestação de contas, não se cogita a ocorrência da supressio. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECENAL PARA O SEU EXERCÍCIO.
SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em supressão do direito de exigir contas, se o seu
titular o exerce dentro do prazo prescricional legal de dez anos.(Súmula
83/STJ).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.544.404/RJ , relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti , Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Não existe precedente desta Corte que autorize a instituição financeira a, antes ou
depois da Resolução BACEN n. 3.518/2007, cobrar tarifas bancárias sem autorização ou
anuência do correntista, até porque entendimento nesse sentido violaria flagrantemente as
garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, o entendimento do STJ é
firme no sentido de que a cobrança de tarifas está condicionada à efetiva contratação pelo cliente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS/TARIFAS NÃO CONTRATADAS. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas
bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique
demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.832.294/PR, relator Ministro Moura Ribeiro , Terceira
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)
Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“ Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida .").
Ao rejeitar a aplicação da SELIC como critério de cálculo dos juros de mora, o
Tribunal de origem apontou:
“Por isso, tratando-se de valor oriundo de repetição de encargos e
lançamentos cobrados sem amparo contratual pela instituição bancária, a
correção monetária deve ser realizada pelos índices oficiais a partir de
cada desconto indevido e os juros de mora devem incidir no percentual de
1% ao mês (art. 406 CC/02 c/c 161, § 1°, CTN), desde a citação." (fl. 919)
Nesse ponto, o acórdão merece reforma. “Este Superior Tribunal entende que os
juros de mora devem ser aplicados no patamar de 0,5% ao mês, na forma do “art. 1.062 do
Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando, nos termos do
art. 406, passarão a ser calculados com base na taxa Selic, por ser a taxa dos juros moratórios
a que se refere este último dispositivo legal " (REsp n. 1.949.262/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023.).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que
os juros de mora incidentes sobre a condenação sejam calculados segundo a Taxa Selic, vedada a
cumulação com correção monetária.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?