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02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por CHINA CONSTRUCTION BANK
(BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.) fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhã, assim
ementado (e-STJ fls. 665-666):
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CLÁSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NOS TERMOS DO ART. 273 DO CPC.
INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTRO
NEGATIVO QUE NÃO SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE DANOS
IRREPARÁVEIS. MITIGAÇÃO ACERCA DA ORIENTAÇÃO DO STJ QUE
OBRIGA O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. AMPLIAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER
RETIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I- aplica-se o CDC, vez que a matéria trata de relação contratual entre
instituição financeira e usuário de seus serviços, supedaneada nos ditames
legais do art. 30 do mesmo diploma;
II- presença de verossimilhanças quanto à existência da indevida
capitalização de juros, qual seja, o descompasso da sua regularidade com
uma taxa média aplicável no mercado, aqui apresentada no patamar
incomum de 60% a.a., elevado de 25,34% a.a quando da renegociação da
dívida.
III- ainda que haja previsão acerca da necessidade de depósito do valor
incontroverso em orientação do Superior Tribunal de Justiça, esta se mostra
inviável em razão da própria abusividade da cobrança, aqui tomando
dimensões gigantescas ,o que iria de encontro à própria finalidade legal
estampada no art.273, não havendo, neste momento processual, como ser
depositado.
IV- a extensão dos efeitos da decisão interlocutória a terceiros relacionados
ao agravado deve ser retificado, restringindo-se somente a seus sócios e
fiadores do contrato em discussão.
Agravo de Instrumento que se dá parcial provimento."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fl. 696-702)
Nas razões de seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e
violação dos arts. 3º, 6º e 535 do CPC/1973. A par da alegação de inadequação da tutela
entregue, sustenta não terem sido atendidos os requisitos para deferimento da tutela antecipada,
mormente porque seria exigido juízo de probabilidade e não mera plausibilidade das alegações.
Assevera não ter sido diligenciado para verificar eventual abuso nas taxas de juros adotadas.
Prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (e-STJ fl. 737).
É o relatório. Decido.
De início, não se conhece do recurso especial em razão da alegada violação do art.
535 do CPC/1973, uma vez que as razões deduzidas, quanto a esse ponto, não indicam de que
forma o referido dispositivo teria sido violado, deixando de indicar de forma objetiva em que
consistiriam os eventuais vícios do art. 535 do CPC/73 no caso concreto.
Todavia, para alegação de vícios do art. 535 do CPC/73, tem-se como pressuposto
elementar a indicação clara e objetiva dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios no acórdão
recorrido, imbricada à demonstração da forma como esses vícios repercutiriam na decisão contra
a qual se insurge. Assim, a generalidade da abordagem não se faz suficiente ao conhecimento do
recurso especial, caracterizando a deficiência na fundamentação. Aplica-se, no ponto, a Súmula
284/STF, por analogia.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do
STF.
2. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único,
do CPC/73 quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos
embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma
clara e objetiva a controvérsia.
Precedentes.
3. A subsistência de fundamento inatacado - art. 177 do CC/16 - apto a
manter as conclusões do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula
283 do STF, por analogia. Precedentes.
3.1. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável o prazo prescricional
vintenário à ação que busca a nulidade da partilha de bens, à luz do art. 177
do CC/16. Precedentes.
3.2. Alterar as conclusões da Corte de piso no sentindo de que carece de
interesse de agir a pretensão de reconhecimento de nulidade das procurações,
porquanto visavam a nulidade da partilha, cujo direito encontra-se prescrito,
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 937.779/MS, relator Min. MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, g.n.)
Dito isso, é de se frisar que o presente recurso especial foi interposto contra acórdão
prolatado no julgamento de agravo de instrumento, o qual, por sua vez, impugnava decisão
liminar que suspendeu a cobrança e obstou a inscrição da parte recorrida em cadastros de
proteção de crédito.
Todavia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, em regra, é
incabível recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, uma
vez que não se trata de decisão em única ou última instância. Admite-se, todavia, a discussão de
eventual ofensa aos próprios requisitos para a concessão da aludida medida previstos nos
dispositivos legais que disciplinam a matéria (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273
do CPC/1973), em vez da violação normativa que diga respeito ao próprio mérito da causa, desde
que não haja necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência
manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO
STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR
ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia,
com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem,
com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de
lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional
indispensável para o acesso à instância especial.
3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento
da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição
de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação
da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos
legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do
CPC.
5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem -
reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in
mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos
autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Na espécie, o Tribunal de Justiça manteve o deferimento de pedido liminar,
limitando-o subjetivamente, por entender atendidos os requisitos autorizadores da medida, como
se destaca no acórdão recorrido (e-STJ fl. 672):
"Válido ressaltar que, ainda que haja previsão acerca da necessidade de
depósito do valor incontroverso em orientação do Superior Tribunal de
Justiça2, esta se mostra inviável em razão da própria abusividade da
cobrança, aqui tomando dimensões gigantescas, o que iria de encontro à
própria finalidade legal estampada no art. 273, não havendo, pelo que se
percebe neste momento processual, como ser depositado.
Ademais, o que bem se conclui é que nada haverá de prejuízo para a parte
agravante em aguardar o final julgamento da causa, enquanto que exigir-se
do agravado depósito do que ainda não é uma realidade jurídica seria
transgredir a esfera do bom senso, podendo-se, aí sim, obrigando-se o
depósito de quantia que se entende por ora irreal, ferir-se a golpe de foice o
direito a ser resguardo.
Não obstante o meu seguro posicionamento quanto ao tema, cautelas devem
ser tomadas para bem aplicar o direito, razão pela qual a decisão agravada,
constatei, merece ser -reparada em aspectos menores, mas de determinante
importância para bem decidir.
É que, realmente, a extensão da decisão interlocutória a terceiros
relacionados ao agravado se mostra sem sentido, na medida em que a relação
jurídica contratual aqui discutida não amplia os seus horizontes para pessoas
externas e não há mesmo por quê.
Ora, em se tratando a agravada pessoa jurídica com natureza de Sociedade
Anônima, os efeitos da decisão devem estar atrelados às pessoas que
integram a referida sociedade e que, em sua unidade personificada, mantem
aqui relação com a instituição financeira agravante, sendo entendidos com
tais, seus sócios e os fiadores do contrato em discussão."
Extrai-se dos autos que o eg. Tribunal de Justiça, à luz das circunstâncias fáticas
reconheceu a existência de plausibilidade do direito, aliada ao risco da demora na prestação
jurisdicional, os quais acentuariam os danos sofridos de forma quiçá irreversível, na situação
fática dos autos. Assentou ainda que não haveria risco reverso da concessão da medida liminar,
justificando, de forma expressa, até mesmo o afastamento do entendimento majoritário acerca da
exigência de depósito prévio.
Nesse contexto, é inequívoco que eventual modificação da conclusão do acórdão
recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que escapa, em regra, aos limites do
conhecimento dessa estreita via recursal (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?