Informações do processo 2016/0200096-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1617377
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LUIS DE ASSUNÇÃO
RODRIGUES contra decisão (fls. 595/598), desta relatoria, que deu provimento ao recurso
especial da parte ora agravada.

Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta ser ilegal a existência de
reajuste diferenciado e previsão de coparticipação para o plano de saúde dos inativos.

Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada.

Às fls. 612/651 e-STJ, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A. opõe embargos de declaração contra o referido decisum.

É o relatório. Passo a decidir.

Considerando as razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a
decisão agravada merece ser reconsiderada.

Como relatado, a decisão ora agravada acolheu o recurso especial da parte
ora agravada e reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de origem por entender pela
legalidade da opção da operadora de plano de saúde pela separação das categorias entre
ativos e inativos, com a aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.703.925/SP. A
ementa desse julgado possui a seguinte redação, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES ATIVOS.
AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO COLETIVO

EMPRESARIAL. REGIME DE CUSTEIO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA
ASSISTENCIAL. DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E
INATIVOS. OPÇÃO DA OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente
julgado, pacificou o entendimento de que é legal a opção da
estipulante por separar as categorias entre ativos e inativos,
porquanto se garante ao empregado aposentado ou demitido a
manutenção das mesmas condições de assistência à saúde, em
valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não
sendo obrigatório que o plano de saúde coletivo seja uno,
especialmente com relação ao regime de custeio. Precedente: REsp
1.656.827/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 5/5/2017.

3. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento
aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial
manejado pela ex-empregadora.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da
anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso
a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de
3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt
no REsp 1.703.925/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , DJe de
9/3/2018)

Ocorre que tal precedente foi analisado no âmbito da Terceira Turma desta
Corte e, portanto, não possui o efeito vinculativo de recurso julgado pelo rito do art. 1.036
do CPC/2015, sendo que o presente caso envolve a definição de quais condições

assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos
termos do art. 31 da Lei 9.656/1998, cujo tema foi afetado recentemente.

Com efeito, semelhante discussão foi afetada pela eg. Segunda Seção, nos
autos do REsp n. 1.818.487/SP , REsp n. 1.816.482/SP e REsp n. 1.829.862/SP, em
acórdãos publicados em 5/11/2019, a serem julgados pelo rito do art. 1.036 do CPC/2015.
Neste momento, convém destacar a ementa do acórdão do primeiro processo, salientando
que as demais ementas possuem a mesma redação:

"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS.
EX-EMPREGADO E DEPENDENTES.

APOSENTADORIA OU DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
PERMANÊNCIA NO RESPECTIVO PLANO. CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E CUSTEIO.

1.  Delimitação da controvérsia: Definir quais condições
assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a
beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO
PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS."

(ProAfR no REsp 1.818.487/SP , Rel. Ministro ANTÔNIO CARLSO
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, publicado
em 5/11/2019)

Nesse contexto, tem-se que a questão discutida nestes autos está afetada ao
rito dos recursos repetitivos, registrada como "Tema Repetitivo n. 1.034", e encontra-se
pendente de julgamento.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante
determina o art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação,
os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de
direito: I- se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator", para
observância da sistemática dos recursos repetitivos.

Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte
ora embargada.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a
decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de

origem, com a devida baixa, para que, o recurso especial permaneça suspenso até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo
Civil de 2015, devendo ser analisado, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041
do CPC/2015.

Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pela parte ora
embargada.

Publique-se.

Brasília/DF, 07 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

09/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA

INTERNACIONAL S.A. com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"Plano de saúde coletivo. Opção pela manutenção do contrato depois da
aposentadoria. Tratamento diferenciado entre funcionários ativos e inativos.

Prescrição. Restituição em dobro.

1. A revisão de cláusula de contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo
prescricional de dez anos, previsto no CCB 205.

2. É indevido o tratamento diferenciado conferido pela ré a determinado grupo
de beneficiários, no caso, os inativos, tanto em relação ao reajuste das
prestações mensais quanto à cobrança de co-participação.

3. O reajuste das prestações mensais dos inativos deve seguir os mesmos

percentuais aplicados ao grupo de beneficiários ativos.

4. Ausente má-fé por parte do plano de saúde, não há que se cogitar de
restituição em dobro." (e-STJ, fls. 517)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 2º e 3º do
CDC; 206, § 1º, II, e 422 do Código Civil; 4º, II e XI, da Lei 9.961/200; e 16, VII, 30 e 31 da Lei
9.656/1998.
Afirma que deve ser aplicada a prescrição ânua em relação ao pedido de devolução

dos valores pagos supostamente de forma indevida, bem como a inaplicabilidade da legislação
consumerista.

Acrescenta que é admitida a adoção de contrato de plano de saúde diferenciado para
ativos e inativos, desde que mantidas as condições de cobertura vigentes na época do contrato de

trabalho, bem como a licitude da cobrança da taxa de coparticipação em determinadas despesas.

Contrarrazões apresentadas às fls. 577/584, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o recorrido ajuizou ação, com o objetivo de que fosse
declarada a nulidade das modificações contratuais aplicadas a partir de 2001 ao plano de saúde
contratado, das quais resultaram reajustes das prestações mensais em percentuais diferenciados e mais
onerosos aos inativos, bem como a devolução dos valores cobrados em excesso, além da condenação
da operadora a efetuar reajustes exclusivamente com base nos percentuais autorizados pela ANS.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para: (i) declarar
nulas as cláusulas contratuais " que impuseram reajustes diferenciados e mais elevados em prejuízo
do autor, seja porque discriminaram o autor, consumidor idoso, seja porque os reajustes ali
indicados não foram previamente autorizados pela ANS " (e-STJ, fl. 430) e, com isso, substituir os
percentuais de reajustes praticados pelos autorizados pela ANS; (ii) declarar nula a taxa de
coparticipação por considerada discriminatória dos inativos e (iii) condenar a ré a devolver os valores
cobrados em excesso, observado o prazo prescricional de três anos.

Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença para, de um lado, entender
que " a pretensão de restituição de valores cobrados em decorrência da revisão de cláusula de
contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no CCB 205 "
(e-STJ, fl. 520) e, de outro, determinar que a "atualização das prestações mensais deve seguir os
mesmos percentuais que foram aplicados ao grupo de beneficiários ativos " (e-STJ, fl. 528),
afastando os índices determinados pela ANS para os contratos individuais.

Entretanto, reconheceu, na mesma linha da sentença, ser ilegal o " tratamento
diferenciado conferido pela ré aos beneficiários inativos, tanto em relação ao reajuste das
prestações quanto à cobrança de parcela de co-participação " (e-STJ, fl. 527) em desconformidade
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legal a opção pela separação das categorias entre
ativos e inativos, tendo em vista que a Lei 9.656/1998 assegura ao ex-empregado a manutenção das
mesmas condições de assistência à saúde, não se exigindo a manutenção de plano único, com o

mesmo regime de custeio, condições de preços ou reajustes. A propósito:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE.
TRABALHADORES ATIVOS. AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO
COLETIVO EMPRESARIAL. REGIME DE CUSTEIO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA
OPERADORA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA
TERCEIRA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado,
pacificou o entendimento de que é legal a opção da estipulante por separar as
categorias entre ativos e inativos, porquanto se garante ao empregado
aposentado ou demitido a manutenção das mesmas condições de assistência à
saúde, em valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não
sendo obrigatório que o plano de saúde coletivo seja uno, especialmente com
relação ao regime de custeio. Precedente: REsp 1.656.827/SP, Rel. Ministro

RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 5/5/2017.

3. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar
provimento ao recurso especial manejado pela ex-empregadora.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da

respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (AgInt no REsp

1.703.925/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , DJe de 9/3/2018)

Logo, merece reforma o decisum recorrido, eis que contrário a referida orientação, o

que possibilita, inclusive, o julgamento monocrático deste recurso especial, conforme enunciado da

Súmula 568/STJ. Fica prejudicada a análise das demais questões.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial.

Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem

suportados pelo autor.

Publique-se.

Brasília/DF, 22 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão