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18/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por CHRISTINA MARIA LOBO VASCONCELOS
contra v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2 a Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - REMESSA DOS AUTOS AO
CONTADOR - CÁLCULOS - MATÉRIA MATÉRIA DE DIREITO.
I - Após a vigência do art. 5° da MP n° 2.170, de 23.08.2001 é
admissível a capitalização da taxa de juros nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional.
II - A aplicação de taxa de juros em contratos bancários é matéria
exclusivamente de direito.
III - Afastada a alegação de ilegalidade da capitalização da taxa de
juros, o pedido de remessa dos 'autos à Contadoria, formulado
pelo executado, só lhe traria proveito para demonstrar que as
contas elaboradas pela instituição financeira estariam em
desacordo com as normas de regência, e não para, demonstrar a
capitalização." (fl. 108)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
4° do Decreto n. 22.626/33, 2°, 3°, 51, IV, § 1°, do CDC, 394, 396, 422, 423, 476, 478,
479, 480 do Código Civil, 128, 130, 183, 330, I, 332, 333, I, 460, 515, 535, II, do
CPC/73, sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem sobre as teses
suscitadas em sede de recurso especial, (b) impossibilidade de cumulação da comissão de
permanência com demais encargos moratórios, (c) “ deve ser declarada a nulidade das
cláusulas exorbitantes do contrato que utiliza-se da tabela price como sistema de
amortização incorrendo em analocismo" (fl. 139), método ilegal de cálculo do débito,
(d) o indeferimento da prova pericial implicou cerceamento de defesa ante a pretensão da
parte ré de demonstrar a ocorrência de excesso à execução e (e) a cobrança de encargos
abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor.
Contrarrazões às fls. 198/204.
É o relatório.
Rejeita-se a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que a
parte recorrente limita-se a apresentar alegação genérica de omissão, sem especificar
quais teriam sido as teses, argumentos ou temas omitidos e qual seria sua relevância para
a solução da causa. O apelo, portanto, nessa parte, atrai o óbice da Súmula 284 do STF,
aplicada por analogia. Nesse sentido confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE
SAÚDE. DEPENDENTE. IDADE LIMITE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
(...)
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 336.626/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2015, DJe 12/05/2015 - grifou-se)
A tese de nulidade da comissão de permanência não merece ser
conhecida, pois não foi prequestionada na origem, atraindo o óbice da Súmula n.
211/STJ.
Além disso, a alegação de ilegalidade na cumulação da taxa de CDI com
rentabilidade de 2% nem sequer foi examinada pelo Tribunal de origem, pois teria
caracterizado inovação recursal - fundamento este inatacado pela recorrente, em violação
ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula n. 283/STF).
Quanto ao mais, o Tribunal de origem afastou a tese de cerceamento de
defesa, ante o indeferimento do envio dos autos ao contador judicial, por entender que a
matéria acerca do excesso de execução, na espécie, caracterizava típica questão de
direito, sem necessidade de aferição por perícia. Eis trecho do aresto:
''Portanto, pelas razões de decidir positivadas no ato agravado,
conclui -se que a matéria submetida no magistrado a quo, bem
assim, a este Relator, era exclusivamente de direito, não havendo
qualquer prejuízo para a parte pela desconsideração do pedido de
remessa dos autos ao Contador, máxime porque, ainda que pelos
cálculos fosse demonstrada a aplicação, cumulada de juros, fora
positivado que inexistiria qualquer vedação ao anatocismo." (fl.
106)
Inviável, assim, acolher a tese de nulidade do decisum, pois, segundo
entendimento pacífico do STJ, "[n]ão há cerceamento de defesa quando o julgador, ao
constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre
para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias " (AgInt no
AREsp 1581650/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/03/2020, DJe 31/03/2020).
A respeito da autorização para a capitalização mensal de juros, o aresto do
TRF da 2 a Região está em conformidade com a Súmula n. 539/STJ, in verbis:
"E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.
1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."
Por fim, como não se caracterizou a abusividade em nenhum dos encargos
de normalidade contratual, deve ser rejeitado o pedido de afastamento da mora do
devedor, em atenção à Orientação n. 2 do Resp Repetitivo n. 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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