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22/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO
CONTRATO PELO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 30, DA LEI
9.656/98. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório fundada em
negativa em manter o autor no plano de saúde coletivo co-réu, após a
aposentadoria do empregado.
Evidente relação de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa
do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano
e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.
Cabimento de manutenção do plano de saúde, nos exatos termos do artigo 31,
da lei 9.656/98.
Acerto da sentença de procedência.
Ausência de argumento capaz de ilidir os termos da decisão monocrática.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 394-398.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 13, II, e 31 da Lei nº 9.656/98, artigo 13, II; artigo 15, § 2º;
artigo 16, § 1º; Artigo 19 e artigo 20 da Resolução Normativa nº 279/11. Sustenta, em síntese,
que: a) o feito deve ser remetido à Justiça do Trabalho; e b) " a tabela de valores entre os
aposentados e o ex-funcionários demitidos é diferente ao dos funcionários ativos, sendo esse o
entendimento da ANS, conforme disposto no inciso II do artigo 13; parágrafo 2º do artigo 15 ;
parágrafo 1º do artigo 16, Artigo 19 e artigo 20 da Resolução Normativa nº 279/11" (fl. 405).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não se conhece do tópico relativo à incompetência absoluta, pois, como se
vê das razões recursais, a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos de lei federal
entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, o que resulta na falta de fundamentação
do apelo especial, e na consequente incidência do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM O
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente
violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284
do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.028.419/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022. - grifou-se)
Com efeito, o Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto,
concluiu pela manutenção do ex-empregado aposentado no plano de saúde, desde que arque com
a despesa integral, como se infere do trecho abaixo transcrito:
"Sem razão a recorrente, uma vez que não trouxe argumento capaz de ilidir
os termos da decisão monocrática, que merece ser mantida pelos próprios
fundamentos, visto que a questão posta nos autos foi julgada com base na
jurisprudência dominante desta Corte.
Confira-se, a propósito, o teor da decisão recorrida:
(...)
Em suas razões de apelo, o réu afirma que a ANS definiu na Resolução
Normativa n° 279/11 que os aposentados, como os ex- funcionários
demitidos que contribuíram o plano coletivo durante a vigência do
vínculo empregatício, poderão permanecer utilizando o plano, desde
que pagando integralmente o valor das mensalidades de acordo com a
tabela de valores exclusivos para aposentados e ex-funcionários
demitidos.
Não assiste razão ao apelante.
É de se aplicar à hipótese o art.31 da Lei 9.656/1998, que concede ao
beneficiário aposentado o direito de manutenção no plano de saúde,
por tempo indeterminado, desde que tenha contribuído pelo prazo pra
mínimo de dez anos, o que ocorreu no caso em questão.
"Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e
o § 1 o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral.".
Na espécie, verifica-se que o autor se aposentou em 2008 e, segundo
alega, foi beneficiário de contrato de plano coletivo desde seu ingresso
na empresa, alegação essa que não foi refutada pela recorrente.
Assim, em havendo contribuição por período inclusive superior ao
prazo mínimo de 10 anos, correta a manutenção da condição de
beneficiário."
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de
que "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de
saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de
serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento
e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para
todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-
parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador"; e
(ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não
tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na
época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade
com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/15. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. APOSENTADOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, buscando a manutenção da autora e de seus
dependentes como beneficiários em contrato de plano de saúde coletivo, em
condições assistenciais semelhantes à época da aposentadoria.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816.482/SP (julgado em
09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos,
consolidou o entendimento de que: (i) "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe
que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único,
contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de
serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao
inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-
parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os
requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se
manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da
aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do
modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores,
desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e
facultada a portabilidade de carências." (Tema 1.034). Incidência da Súmula
568/STJ.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.981.215/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE EMPRESARIAL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
ARTIGO 31 DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. ?Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ?Eventuais
mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de
custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem
do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo
haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção
proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo
empresarial.? b) ?O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos
sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui,
para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e
de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode
ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos
ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.? c) ?O ex-
empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado
de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a
substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços,
da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com
o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de
carências.?? (REsp 1816482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 1/2/2021) 2. A
ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal invocado ou a
divergência jurisprudencial suscitados no recurso especial com a questão
decidida no acórdão de segundo grau atrai as disposições do enunciado n.
284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.332/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?