Informações do processo 2016/0205409-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1618245
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/10/2017 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2020 2018 2017

18/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA,
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face do v.
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD -
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DO ATO PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE -
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DOLO MANIFESTO - AUSÊNCIA -
RECURSO NÃO PROVIDO. - O comparecimento espontâneo do
executado demonstrando inequívoco conhecimento acerca da
penhora realizada nos autos supre a ausência de intimação acerca
deste ato processual afastando, por conseguinte, a alegada
nulidade, sobretudo diante do princípio da instrumentalidade das
formas, conforme inteligência dos artigos 154 e 244, ambos do
CPC. - Para que a parte seja condenada em multa por Iitigância de
má fé (art. 17, V, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo
manifesto em proceder de modo temerário, o que não se vislumbra
no presente caso. V.V. - É irrecorrível o despacho de mero
expediente, sem conteúdo decisório, eis que incapaz de causar lesão
à parte, nos termos do art.504 do Código de Processo Civil. -
Verificada a ocorrência da preclusão lógica/consumativa em razão
da prática de ato incompatível e do decurso do prazo,
respectivamente, não há como conhecer do recurso." (fl. 633)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 475-J, §
1°, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que "considerando
que não houve a intimação do Banco do Brasil, enquanto parle, da penhora realizada
para ofertar sua defesa/impugnação ao cumprimento de sentença, os atos posteriores
que desta intimação dependam também serão declarados nulos, sendo, portanto, nula a
extinção da execução, já que não houve intimação sobre a penhora realizada.
Importante ressaltar que a ausência de intimação correta da parte atinge diretamente o
direito ao contraditório e à ampla defesa, reunidos no princípio do devido processo
legal, motivo pelo qual empresta à esta nulidade caráter absoluto e, portanto, pode ser
alegado a qualquer tempo, inclusive ser reconhecido de ofício" (fl. 653).

É o relatório. Decido.

No que atine à alegada ausência de regular intimação do ora agravante, a
Corte de origem consignou isto, verbis:

"Pretende o agravante a declaração de nulidade de todos os atos
processuais praticados após a efetivação da penhora, uma vez que
foi intimado apenas na qualidade de depositário da quantia
constrita e não como parte executada.

Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido pelo
recorrente, tenho que razão não lhe assiste.

A análise detida dos autos revela que, rejeitada a exceção de
pré-executividade oposta pelo agravante e estando pendente de
julgamento o recurso especial recebido somente no efeito
devolutivo, os agravados requereram o prosseguimento do
cumprimento de sentença e a penhora online do valor de R$
406.173,41 (quatrocentos e seis mil cento e setenta e três reais e
quarenta e um centavos) (ff 532/533-TJ).

Registre-se que, segundo a dicção do artigo 497, do CPC, o
Recurso Especial recebido somente no efeito devolutivo não impede
a execução definitiva da sentença, conforme jurisprudência
consolidada sobre o assunto:

(...)

Diante disso, o douto Juízo a quo houve por bem deferir o referido
pedido, procedendo-se a constrição do valor exeqüendo pelo
Sistema BacenJud (ff. 534/544-TJ). Em seguida, determinou a
expedição de oficio ao Banco do Brasil S/A para que informasse
sobre o depósito realizado e a intimação do executado, ora
agravante, sobre a penhora efetivada (f. 546-TJ).

Observa-se que, antes mesmo da publicação do referido despacho
no Diário Judiciário Eletrônico, o agravante compareceu
espontaneamente aos autos, demonstrando ciência inequívoca

acerca da constrição e requerendo a extinção do processo nos
termos do artigo 794,1, do CPC (ff. 553/554), senão vejamos:

BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos
autos do processo em epígrafe, que lhe move ALVARINO
COSTA e outros, vem respeitosamente à presença de V.
Exa., requerer a juntada do comprovante de depósito na
conta judicial 3900119518779 no valor de R$ 406.173,41
(quatrocentos e seis mil cento e setenta e três reais e
quarenta e um centavos), dando regular cumpriemnto ao
feito para requere a extinção do processo.

Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação,
requer a extinção do processo com fulcro no artigo 794, I,
do Código de Processo Civil e a posterior baixa no
distribuidor e o respectivo arquivamento [...]. (sic f.
553-TJ).

Ora, ao contrário da tese esposada na minuta recursal, denota- se
da leitura atenta da referida petição que, indubitavelmente, o
agravante manifestou-se nos autos como parte executada,
requerendo, inclusive, a extinção do feito executivo, "ante o
cumprimento integral da obrigação".

Corrobora tais assertivas o fato de que posteriormente foi coligida
aos autos a resposta ao ofício de f. 547-TJ, enviado pelo Banco do
Brasil S/A na qualidade de instituição financeira depositária da
quantia penhorada.

Com efeito, tendo o executado, ora agravante, comparecido
espontaneamente aos autos, demonstrando, inclusive, inequívoco
conhecimento acerca da penhora, resta suprida a ausência de
intimação deste ato processual, afastando, por conseguinte, a
alegada nulidade, sobretudo diante do princípio da
instrumentalidade das formas, conforme inteligência dos artigos
154 e 244, ambos do CPC. " (fls. 636/638, grifou-se)

A parte agravante, por sua vez, nas razões do recurso especial, limita-se a
afirmar a necessidade de decretar a nulidade dos atos praticados, pois ante a penhora
efetuada, caberia proceder à sua intimação para que tomasse ciência do ato, iniciando-se a
contagem do prazo para impugnação.

Nesse contexto, é forçoso reconhecer que as razões apresentadas no
especial encontram-se dissociadas do quadro fático e dos fundamentos jurídicos do v.
acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação, circunstância que atrai
a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A
propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS

DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N°S 283 E
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a
Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal.

2.  É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do
que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n° 284 do
Supremo Tribunal Federal.

3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra
óbice, no caso concreto, nas Súmulas n°s 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 721.659/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe
30/11/2015)

"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. RAZÕES
DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. DEFEITO NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO
VALOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535
do Código de Processo Civil.

2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da
Súmula/STF.

3.  Não se conhece de recurso especial cujas razões estão
dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula
284/STF.

4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do
contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado
182 da Súmula do STJ).

7. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 774.370/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
23/11/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE
AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL
DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E
284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRA VO DESPROVIDO.

1.  Estando as razões do recurso especial dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto,
impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do
STF.

2. Ademais, na via do recurso especial não se mostra possível
modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da
ausência de comprovação da posse ad usucapionem, por demandar
reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 16186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão