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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por JÚLIO AUGUSTO
SILVEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, assim ementado:
"APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado
processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e
julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide,
vez que o juiz é o destinatário da prova.
2. Nos termos do art. 418, do CC, é cabível a devolução do
pagamento do sinal, pelo dobro do valor, se houve o recebimento
do valor das arras confirmatórias pela outra parte contratante,
comprovando-se, ainda, a inexecução do ajuste.
3. Apelo não provido." (e-STJ, fl. 288)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ,
fls. 321/331).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 236, §1°
do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese (a) que a decisão que indeferiu o requerimento formulado para que houvesse a
devolução de prazo para contestação não foi publicada em nome advogada da causa, o
que impediu que o mesmo produzisse provas, (b) que apenas a sentença foi republicada e
(c) que foi requerida constituição da advogada nos autos antes da decretação da revelia.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 355/363.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Com relação a suposta violação ao art. 236, §1° do CPC/73, o Tribunal de
origem afirmou inexistir cerceamento de defesa pois o recorrente teria recebido
intimações após ser constituído nos autos, in verbis:
"No caso, a despeito das alegações, o patrono do réu, após ser
constituído nos autos, passou a receber intimações, tanto que o
apelante fez a juntada de documentos aos autos, conforme
demonstram os documentos de fls. 165/167. Logo, não há que se
falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar
antecipadamente e, não mera faculdade conferida por lei. Além
disso, é o juiz o destinatário da prova (art. 130, do CPC)." (e-STJ,
fl. 291)
Contudo, tem-se que análise dos autos traduz realidade diversa.
A decisão interlocutória que indeferiu o pedido por restituição de prazo
para contestação (e-STJ, fl. 176) não foi publicada no nome dos advogados que foram
constituídos anteriormente pelo recorrente (e-STJ, fl. 162/163) como se observa da
certidão juntada às fls. 226.
Desta forma, considerando que a parte manifestou-se imediatamente nos
autos e que a decisão interlocutória não foi publicada no nome de nenhum dos advogados
já constituídos, resta configurado prejuízo a partir da ausência de intimação da decisão de
fls. 176, pois foi retirado da parte a possibilidade de oposição de recurso desta decisão.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE
EMPREITADA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE
PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas,
somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso
haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582970/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe
28/08/2018)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL
COM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFESA. PRAZOS SUBSEQUENTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 322 DO CPC. PRECEDENTES.
1. O comparecimento do revel no processo, quando devidamente
representado por advogado regularmente constituído, assegura o
direito à intimação de todos os atos judiciais subsequentes à sua
intervenção no feito, inclusive da sentença.
2. Recurso especial provido.
(REsp 726.396/RJ, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
29/06/2012)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para anular o processo a partir da decisão de fl. 176, que
indeferiu o pedido de restituição de prazo para contestação, devendo a referida decisão
ser publicada em nome dos patronos do ora recorrente.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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