Informações do processo 2016/0324477-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1643882
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : BANCO ABC BRASIL S.A

ADVOGADOS : PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO -

SP180623

RAQUEL FERNANDES SILVA E OUTRO(S) - MG097626

RECORRIDO : HOTEL ACESITA LTDA - ME
ADVOGADOS : GLÁUCIA CORDEIRO BRAGA - MG119806

MAICON PAULO SILVEIRA REIS E OUTRO(S) - MG082752N

INTERES. : MARCOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

INTERES. : BANCO BRADESCO S/A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE
COMPROVANTE DO PREPARO EM SUA VIA ORIGINAL – REQUISITO

EXTÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – ART. 2º-A, §1º,
PORTARIA-CONJUNTA Nº 15/2010 – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso
nos termos do art. 511 do CPC.

2. O comprovante de pagamento das custas recursais no âmbito da justiça
estadual está regido pela Portaria-Conjunta nº 15/2010 que no seu art. 2º-A,
§1º, dispõe sobre a obrigatoriedade da comprovação da via original do

pagamento do preparo, não prestando para tanto juntada de sua cópia.

3. Recurso conhecido e não provido." (fl. 329)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 353/360).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. arts. 511, §2º e 525,
§1º, do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que (a) a apresentação de cópia da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento das custas
processuais não constitui deficiência de preparo, uma vez o que o art. 511 não traz qualquer
exigência que a comprovação deva ser feita por meio de documentos originais e, (b) ainda que
houvesse deficiência no preparo, seria o caso de intimação da parte recorrente para suprir a falha no

prazo de cinco dias, o que não aconteceu.

Apresentadas contrarrazões às fls. 427/440.

É o relatório.

Trata-se na origem de agravo de instrumento contra decisão que recebeu o recurso de
apelação apenas em seu efeito devolutivo.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
nos autos do Processo n. 0014024-21.2013.8.13.0687, constatou-se, porém, que em 17/02/2015 foi

julgada a apelação pela 11ª Câmara Cível daquele Sodalício, conforme se infere do acórdão assim

ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM CANCELAMENTO –
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL –– ÔNUS DA PROVA
– RÉU - QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL –
SENTENÇA MANTIDA 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que
alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio.
2. O dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura
psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua
capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da
vida moderna. 3. O valor da indenização há de ser fixado com moderação,
visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas

servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. 4.

Recursos conhecidos e não providos."

Na sequência, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, e houve
interposição de recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem.

Desse modo, em razão do superveniente julgamento do recurso de apelação, tem-se
por prejudicado o presente apelo nobre, porquanto, repita-se, interposto com a finalidade de discutir a

possibilidade de atribuição de duplo efeito à apelação. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. PERDA. NÃO PROVIMENTO.

1. Inútil a discussão em agravo de instrumento contra o recebimento da

apelação apenas no efeito devolutivo se já houve julgamento desta.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 423.552/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe de 4/9/2014, g.n.).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUE DECIDIU SOBRE OS EFEITOS DA APELAÇÃO. JULGAMENTO

SUPERVENIENTE DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.

1. O recurso especial interposto contra agravo de instrumento que decidiu

sobre os efeitos com os quais a apelação é recebida, perde seu objeto se

superveniente o julgamento do respectivo recurso. Precedentes.

2. Recurso especial prejudicado."
(REsp 1.127.930/CE, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011,
g.n.).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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