Informações do processo 2016/0325787-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1644072
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER

(BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
ARGUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. 1. Para se infirmar a
presunção de veracidade juris tantum de que goza o laudo pericial
confeccionado por perito nomeado pelo juízo, é necessária a
robusta demonstração dos erros nele cometidos, particularmente
quando se cogita da sua elaboração em dissonância com o teor do
título executivo judicial, munus do qual não se desincumbiu o
agravante neste feito. 2. Não havendo no agravo interno qualquer
argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta, a
manutenção da decisão monocrática recorrida, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, é de rigor. Agravo interno desprovido. "
(e-STJ,fl.321)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 335/343)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta, de início, violação dos arts.

458, II e 535, I e II, do CPC/73, sustentando, em síntese, que o aresto em debate não se
pronunciou sobre a alegação de enriquecimento sem causa do recorrido e a consequente
violação do art. 884, do Código Civil, caso seja mantida a decisão que homologou os
cálculos elaborados pelo perito judicial.

Alega, ainda, ofensa aos arts. 475-G e 884, do Código Civil e
enriquecimento sem causa do recorrido, caso seja mantida a decisão que homologou os

cálculos elaborados pelo perito judicial, uma vez que a perícia deixou de demonstrar os
percentuais de juros aplicados, deixou de aplicar sobre as prestações então apuradas a
comissão de permanência à taxa contratual de 3% ao mês.

Quanto aos honorários periciais e advocatícios, alega que o valor apontado
não pode prevalecer, pois, para efetuar a atualização, a perícia aplicou indevidamente juros
moratórios de 1% ao mês e variações do INPC (correção monetária) que não correspondem
às efetivas variações do referido índice.

Por fim, defende que os saldos apurados e os valores atualizados a título de
honorários e custas processuais estão posicionados para datas divergentes umas das outras,
mais um motivo pelo qual os cálculos elaborados pela perícia devem ser retificado.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 373)

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458, II e 535, I e II, do
CPC/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

O recorrente alega, de início, que a perícia deixou de demonstrar os
percentuais de juros aplicados e deixou de aplicar sobre as prestações então apuradas a
comissão de permanência à taxa contratual de 3% ao mês.

Sobre o percentual de juros, o acórdão dispôs:

"O primeiro argumento justificador da assertiva recursal de
desconformidade do laudo pericial decorre da inferência de que
'...a perícia deixou de demonstrar os percentuais de juros
aplicados...' (f.7) Ledo engano. Basta ler o indigitado laudo para
nele constatar a expressa indicação de que quanto ao
CHEQUECASH, a '...Perícia procedeu a evolução da conta
corrente utilizando juros médios do Mercado Financeiro publicado
pelo BACEN FLS. 343 dos autos, em todo o período do saldo
devedor...' (f. 98), ou seja, '...3,28%...' (f. 81, correspondente à f.
343 dos autos originais).

Pari passu, em relação ao CDC, anotou-se que a '...Perícia
procedeu a evolução do contrato utilizando juros pactuados de 3%

ao mês, sem capitalização.' (f. 98)." (e-STJ fl. 312)

E sobre a aplicação da comissão de permanência à taxa contratual de 3% ao
mês sobre as prestações então apuradas dispôs:

"Noutro ponto, defende o recursante que '...a aplicação da
comissão de permanência para o período de inadimplência fora
permitida...' (f. 7), mas basta a leitura do retromencionado
acórdão oposto, '...impossibilidade para constatar exatamente o
ratificando-se a da cobrança da comissão de permanência nos
contratos revisandos...' (f. 84)." (e-STJ fl. 313)

Como visto, a Corte de origem consignou expressamente que foram
indicados os percentuais de juros adotados na perícia e que não houve aplicação de
comissão de permanência porque o título executivo judicial afastou expressamente tal
possibilidade.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO
RECONHECIDA. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. OFENSA A COISA
JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS. PRECLUSÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o recurso
especial pela superveniente perda de objeto. Reconsideração.

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973.

3. Não é possível, na via especial, a modificação das premissas
lançadas no v. acórdão recorrido acerca da adequação do cálculo
elaborado pelo perito judicial com a coisa julgada, tal como
propugnada, pois a isso se opõe o óbice contido na Súmula 7 do

STJ.

4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, relativa
à preclusão da questão relativa ao termo a quo dos juros, não foi
impugnada nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF.

5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso
especial.

(AgInt no OF no AREsp 708.474/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe
04/09/2018)

Alega, o recorrente, ainda que, quanto aos honorários periciais e
advocatícios, o valor apontado não pode prevalecer, pois, para efetuar a atualização, a
perícia aplicou indevidamente juros moratórios de 1% ao mês e variações do INPC
(correção monetária) que não correspondem às efetivas variações do referido índice.

Sobre os honorários periciais, a Corte de origem decidiu:

"

No primeiro caso, quanto aos periciais, nota-se, sem dificuldade,
que a referência contida no laudo a este respeito não passa de erro
material sem maior consequência e aferível primo ictu oculi, pois a
f. 349 ali apontada como lastro para sua definição em '...R$
900,00...' (f. 99) é justamente a parte final do acórdão, que consta
nestes autos a f. 87, versando sobre os honorários advocatícios
que restaram imputados em distribuição equânime aos sujeitos
processuais, dada a sucumbência recíproca.

Contudo, tal fundamento - erro material - , autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS
RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula

n° 283, do STF.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta
Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o
tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade
física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada
com câncer se encontra em tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA

TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Em relação aos honorarias advocatícios, a Corte de origem decidiu:

Já os '...Honorários Advocatícios de R$ 1.000,00...' (f. 99) foram
definidos, pelo que consta, já na fase de liquidação de sentença.

Nas duas situações, não prospera a irresignação do recorrente,
pois somente na hipótese de os honorários advocatícios terem sido
arbitrados em percentual do débito, este já atualizado, é que seria
descabida a incidência dos juros e correção monetária, pois do
contrário resultaria bis in idem.

(...)

In casu, todavia, a situação não é de arbitramento em
percentual, mas efetiva fixação de valor, que evidentemente está
sujeito, assim como o montante de condenação, a juros de mora e
atualização, afinal, '(_) O Superior Tribunal de Justiça tem

entendimento consagrado no sentido de que a base de cálculo dos
honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a
correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o
valor da condenação. (_).' (STJ, 2a Turma, REsp n. 1534308/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5-8-2015). " (e-STJ fl. 314)

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta

Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A análise quanto ao critério e base de cálculo dos honorários
advocatícios, fixados no acórdão recorrido, demanda reexame do
conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte
Superior, a teor da Súmula 7/STJ.

2. Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência incidem a
partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a respectiva
verba. Precedentes.

3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados,
devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, 1º, do
CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 564.717/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

Quanto à alegação de que as variações do INPC (correção monetária)
adotadas não correspondem às efetivas variações do referido índice, decidiu a Corte de
origem:

"Adiante, verbera '...as variações do o insurgente que INPC
(correção monetária) informadas pela perícia não correspondem
às efetivas variações do referido índice...' (f. 8), mas além de não
demonstrar, sequer minimamente, a alegada discrepância, nada há
no laudo de f. 97/99 e nas memórias de cálculo correspondentes (f.
100/196) que corrobore tal ilação, que por isso, desmerece
qualquer consideração." (e-STJ fl. 316)

Também neste ponto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, defende o recorrente que os saldos apurados e os valores atualizados
a título de honorários e custas processuais estão posicionados para datas divergentes umas
das outras, mais um motivo pelo qual os cálculos elaborados pela perícia devem ser
retificados.

A Corte de origem assim se manifestou sobre o tema:

"Por derradeiro, questiona o recorrente o '...saldo credor apurado
pela perícia relativo à Conta Corrente - Cheque Especial,
posicionando no Laudo Pericial para julho de 2004 (e não julho de
2014, conforme equivocadamente pela perícia), bem como o saldo
devedor apurado pela perícia relativo ao Contrato de Confissão de
Dívida, posicionado para dezembro de 2005 (e não julho de 2014,
conforme também informado equivocadamente pela perícia) (f.
8/9).

Conquanto se reconheça que tal erro material existiu, o próprio
agravante denota, de pronto, a inexistência de prejuízo daí
advindo, porquanto perceptível sem qualquer dificuldade, dado
que a conclusão pericial aponta que o CDC teve "...vencimento do
contrato em 22/12/15...' (f. 98), mas como anota, consoante os
dados do próprio instrumento que ele foi '...firmado em 22/06/04
...em 18 (dezoito) parcelas mensais...'não resta dúvida de que
vencimento ocorreu em 22-12-2005, exatamente como observado
nas razões recursais.

Nesse toar, como '...o erro é insignificante e possível a
identificação...' (STJ, ia Turma, AgRg na Pet n. 10157/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 31-3-2015), pela simples leitura
do próprio laudo pericial, não há falar em censura ao ato judicial
que o homologou, até mesmo porque, nenhum prejuízo neste
particular restou descortinado, afinal, '(_) O princípio da
instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de
nulidade de ato processual seja precedida da comprovação de
efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise. (_).'
(STJ, 4a Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 649340/SP, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20-5-2015)." (e-STJ fl. 316/318)

Tal fundamento - erro material de fácil percepção do qual não decorreu
qualquer prejuízo - , autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi

impugnado nas razões do recurso especial, convocando, também nesta hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".

Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
quanto à inexistíeis de prejuízo demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.

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