Informações do processo 2016/0326311-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1644213
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/10/2017 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
AGRAVADO : SALVADORI ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES

COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS : NARA REGINA RODRIGUES AZEVEDO - RS029492

NEUSA MARIA ROLIM BASTOS - RS028510

ERNANI LUIS DANIEL - RS025978

ROBERTA CRISTINE SOUZA TEIXEIRA - RS042719
ANDIARA LEAL DA SILVA - RS051505
NARA REGINA RODRIGUES AZEVEDO - RS029492
NEUSA MARIA ROLIM BASTOS - RS028510

GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR - RS093857
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

PENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E OFENSA À

COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.

AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "honorários
advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de

verbas remuneratórias para o seu pagamento" (EDcl nos EAREsp

387.601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE

ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).

2. Na hipótese, sopesando criteriosamente as circunstâncias do caso concreto,

admite-se a penhora dos rendimentos da parte agravante até o montante de

30% (trinta por cento).

3. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é exigível
prequestionamento inclusive da matéria de ordem pública, razão pela qual as
alegações de ilegitimidade ativa e de ofensa à coisa julgada não podem ser,

originariamente, suscitadas perante esta Corte Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)

(3633)

AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.422 - RO (2017/0093495-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE   : SEABRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVANTE    : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

ADVOGADOS : ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO001246

MANUELA GSELLMANN DA COSTA - RO003511

FRANCIMEYRE RUBIO PASSOS - RO006507
AGRAVADO : ANDERSON MELGAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : THIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA - RO004412

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A
DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO APÓS A MATÉRIA TER SIDO
ANALISADA POR ESTA CORTE SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA.

1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no

acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 7597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWTON BRASIL DE LEÃO E
MARIA CARMEN GENTA DE LEÃO contra decisão monocrática desta relatoria que deu
provimento ao recurso especial para permitir a penhora dos rendimentos do recorrido até o limite de

30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto, nos termos da jurisprudência citada, para o
pagamento exclusivo de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao recorrente.

Em suas razões, a parte embargante afirma, em síntese, que a referida decisão deixou
de se manifestar acerca do descabimento da assistência judiciária gratuita, da deserção do recurso

especial, da coisa julgada e da inépcia do recurso especial.

Os embargados apresentaram impugnação (e-STJ, fls.323/326).

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

Com relação a assistência judiciária gratuita consoante entendimento desta eg. Corte
Superior de Justiça, o pedido concessão dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de
mínima documentação ou fundamentação sobre a hipossuficiência financeira afirmada, para que o

requerimento seja analisado o que, no caso, não ocorreu.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.

1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o
CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Ainda que a
recorrente postule nas razões de seu recurso especial a gratuidade da justiça -
por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou instância

recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja
com documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira."
(AgInt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016).

2.1. Na hipótese, a gratuidade da justiça não foi concedida na origem, nem
juntados aos autos a documentação pertinente.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 212.112/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017)

Outrossim, ainda que a assistência judiciária gratuita não fosse deferida, haveria a

necessidade de intimação para recolhimento do preparo em momento posterior ao indeferimento do

pedido. A jurisprudência desta Corte é também assente no sentido de que o indeferimento do pedido

de gratuidade de justiça não pode conduzir ao imediato não conhecimento do recurso por deserção,

sendo necessária a abertura de prazo específico para que a parte realize o preparo. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA O
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES. 1.- A respeito do momento para a comprovação do preparo,
a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o indeferimento do
pedido de gratuidade de justiça não pode conduzir ao imediato não
conhecimento do recurso por deserção, sendo necessária a abertura de prazo
específico para que a parte realize o preparo. 2.- Hipótese em que, embora a
recorrida tenha sido intimada tanto da decisão do Juízo de Primeiro Grau que
indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo,

quanto do desprovimento do Agravo interposto contra esta decisão, o prazo
específico para o recolhimento foi assinado pelo Juízo de Primeiro Grau para
após a ciência da decisão definitiva de indeferimento do pedido, sendo que a
determinação foi devidamente cumprida dentro do prazo fixado, não havendo,
portanto, que se concluir por deserção. 3.- Recurso Especial improvido." (REsp
1368223/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

10/06/2014, DJe 27/06/2014) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADVOGADO SEM PODERES PARA FIRMAR TAL PRESUNÇÃO.
ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA JUNTADA DA DECLARAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 211/STJ. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em
caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pelo Tribunal a quo,
há de se oportunizar o pagamento posterior do preparo. 3. Recurso especial

parcialmente provido."

(REsp 1355491/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

No caso, em voga, antes do deferimento ou indeferimento do benefício da gratuidade
judiciária, a recorrente recolheu o preparo consoante fl. 300, razão pela qual não pode ser aplicada a

pena da deserção.

Quanto a questão de fundo a decisão embargada expressamente manifestou-se pela
possibilidade de penhora dos rendimentos do recorrente para o pagamento de honorários

advocatícios, dada sua natureza alimentícia, decisão esta amplamente amparada pela jurisprudência

da Casa, como se infere da seguinte transcrição:

Quanto ao tema, as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte
Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor,

exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentar.

Firmou, ainda, o entendimento de que "honorários advocatícios são

considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas
remuneratórias para o seu pagamento." (EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em

26/2/2015, DJe de 4/3/2015).

No mesmo sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA
IMPENHORABILIDADE. ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em
fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários
advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial,

interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016.

Julgamento pelo CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se
determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por
cento) dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o

pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao
recorrente.

3. Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em
uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do
mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649,
IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a
dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional

quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste
(art. 649, § 2º, do CPC/73).

4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais
ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de

penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito
correspondente.

5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do
devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a

verba alimentar.

6. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1.440.495/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 6/2/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL.

PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO

MANTIDA.

1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da
impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras

verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas

quando se tratar de penhora para pagamento de prestações

alimentícias.

2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante

desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações e proventos de aposentadoria , constante do

art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser

excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem
firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp

1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado

em 27/5/2014, DJe 8/9/2014).

3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de
outras tentativas para receber o valor devido.

4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso

concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento

no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.497.214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE
VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17916 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NA PROPORÇÃO DE

SUBSÍDIOS.
Os vencimentos ou subsídios remuneratórios são impenhoráveis até a

importância de cinquenta salários mínimos. De acordo com isso, são

impenhoráveis os vencimentos ou subsídios até o limite do teto constitucional.
Em consequência, revoga-se a penhora sobre trinta por cento dos proventos
líquidos do executado. (e-STJ, fl. 178)

Nas razões do recurso especial, aponta violação ao art. 833, § 2º, do CPC/15, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que " o salário do recorrido não é
impenhorável, porquanto, no presente caso, a presente execução está fundamentada na exceção à
rega do art. 833, IV, do CPC/ 15, pois se trata de execução de honorários sucumbenciais, portanto,

clara obrigação alimentar" (e-STJ, fls. 231/232).

Contrarrazões apresentadas às fls. 251/268, e-STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC ".

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos do

recorrido para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O Tribunal a quo,  entendeu ser ilegal a penhora realizada sobre os rendimentos do

recorrido, consignou, na oportunidade, o seguinte:
A penhora pretendida e deferida atinge diretamente a folha de pagamento.
Inexiste sobra em conta corrente. Está evidenciada a ilegalidade da penhora

proporcional sobre a folha de pagamento.

(...)

A execução tem que se realizar em outros bens, que não os subsídios do
Magistrado, indispensáveis à sua subsistência pessoal e familiar, sobre o que a

lei proíbe a penhora, é impenhorável e assim se está julgando. (e-STJ, fl.
180/181)

Quanto ao tema, as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior
entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de

caráter alimentar.

Firmou, ainda, o entendimento de que "honorários advocatícios são considerados

verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento."  (EDcl

nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL,

julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015).

No mesmo sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ORDEM DE
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de
cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de
que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e

concluso ao Gabinete em 02/09/2016.

Julgamento pelo CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o
bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento) dos proventos de
aposentadoria da recorrida, para o pagamento de honorários advocatícios de

sucumbência devidos ao recorrente.

3. Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma
limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial
indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o
legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a
efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o
próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73).

4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou
sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de

verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente.

5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para
conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar.

6. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1.440.495/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 2/2/2017, DJe de 6/2/2017).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL

DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da
impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas
destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se
tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.

2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto

de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e
proventos de aposentadoria , constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na
generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das

condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula

7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,

julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014).

3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras
tentativas para receber o valor devido.

4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos

do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp n. 1.497.214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE VERBA SALARIAL.

PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da
impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas

destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do

CPC, quando se tratar de penhora

para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado 3/3/2015, DJe

13/13/2015).

2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza
alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para

seu pagamento. Incidência à hipótese da Súmula nº 83 do STJ.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 634.032/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SALARIAIS.

PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA

ALIMENTAR. PRECEDENTES.

1. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe

proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão

da preclusão consumativa.

2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido
de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e
salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é

excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para
pagamento de prestações alimentícias.

3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza

alimentícia. Precedentes 4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/3/2015).

Assim, encontrando-se o aresto recorrido em dissonância com a jurisprudência desta

Corte Superior, imperiosa a sua reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para permitir a penhora dos rendimentos do recorrido até o limite de 30%,
consideradas as peculiaridades do caso concreto, nos termos da jurisprudência citada, para o

pagamento exclusivo de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao recorrente.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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